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5003275-72.2025.8.08.0008

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

10/05/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.

10/05/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LAUDICEA CAVALCANTE REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO - SP462425, KARINA ACACIA DO PRADO - MG98666, ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO - ES5674 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO LIMA BRAGA JUNIOR - SP508373 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003275-72.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada por LAUDICEA CAVALCANTE em face de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA, nos termos da inicial de ID 79293576 e documentos anexos. A parte autora, pessoa idosa, relata que possui conta corrente junto ao Banestes há muitos anos. Em abril de 2025, alega ter recebido uma ligação da primeira requerida (Max Brasil), que a ameaçou de sofrer bloqueios de valores e bens caso não firmasse acordo referente a uma suposta dívida antiga, envolvendo cheque especial e taxas, que teria sido adquirida do Banestes. A autora afirma que, mediante coação e nervosismo, foi induzida a realizar o parcelamento da dívida por meio de um link enviado pela empresa Zap Sign. Em seguida, a requerente procurou o Banestes pessoalmente, sendo informada de que não possuía qualquer dívida ativa. Desesperada, registrou reclamação no PROCON contra a Max Brasil, o Banestes e a Serasa (processo administrativo nº 07715/2025), contudo, não obteve êxito na resolução extrajudicial. Aduz que as requeridas Plancob e Mania Bank atuaram como intermediadoras, facilitadoras e beneficiárias das cobranças, e que teve seu nome negativado indevidamente no SPC/Serasa, com data de inclusão em 10/06/2025, referente a um suposto débito no valor de R$ 24.395,56. Por conta dessa restrição, a autora relata ter sofrido constrangimento público ao ter crédito negado para a compra de produtos em uma loja, além de ter sido impedida de renovar o financiamento estudantil (FIES) de sua sobrinha. Diante dos fatos, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, pela anulação do instrumento de confissão de dívida alegando vício de consentimento por coação, e pela condenação solidária de todas as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 79895806 deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Citada, a requerida ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA apresentou contestação ao ID 80682869 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou atuar exclusivamente como provedora de infraestrutura para assinatura eletrônica de documentos, não detendo ingerência sobre o teor das negociações, origem da dívida ou atos de cobrança. Defendeu a regularidade do serviço prestado e a inexistência de nexo causal com os danos narrados e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Citado, o requerido BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação ao ID 83453775, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que a autora não possui dívidas ou restrições impostas pela instituição e que não mantém vínculo de prestação de serviços com as corrés. Defendeu a tese de culpa exclusiva de terceiros (fortuito externo), sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte e pugnando pela total improcedência dos pedidos. O requerido MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI restou devidamente citado no ID 94842156, porém não apresentou contestação. O requerido PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA restou devidamente citado no ID 91391516, porém não apresentou contestação. A requerida MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA restou devidamente citada no ID 88223789, porém não apresentou contestação. Réplica colacionada pela autora no ID 92468855, em face da contestação do requerido BANESTES. Réplica colacionada pela autora no ID 92947760, em face da contestação da requerida ZAPSIGN. Audiência de conciliação realizada no ID 96256848, restando infrutífera a realização de acordo, ante a ausência de todas as requeridas. Por fim, a parte autora pugnou pela decretação de revelia da requerida MAX CRED. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, constato que, conforme registrado, todas as requeridas foram devidamente citadas para tomarem ciência dos autos, porém não compareceram à audiência de conciliação (ID 96256848). Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Dito isso, DECRETO a revelia de todos os requeridos e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Ademais, em que pese a decretação da revelia, tal instituto não gera a procedência automática dos pedidos autorais, não desincumbindo a autora do ônus probatório de constituição de elementos mínimos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Passo a análise da preliminar de Ilegitimidade Passiva alegada pelos requeridos BANCO BANESTES e ZAPSIGN em suas peças de defesa. O Banestes alega ser vítima de fraude de terceiros, enquanto a ZapSign sustenta atuar apenas como plataforma tecnológica isenta. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, adotada pelo sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam deve ser aferida de forma abstrata, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como a requerente imputou a ambas as empresas supostas falhas na prestação de seus serviços na cadeia de consumo (vazamento de dados por parte do banco e falha de segurança na plataforma de assinaturas), é inegável a pertinência subjetiva de ambas para figurar no polo passivo. Saber se houve efetiva falha, ato ilícito ou responsabilidade civil é matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda. Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas pelas requeridas. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I e II, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DO MÉRITO No caso em análise entendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Após análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia central consiste em definir se o negócio jurídico é anulável por vício de consentimento (coação), se restou comprovada a prática de ato ilícito por parte das requeridas a ensejar responsabilidade solidária; e se a cobrança indevida e a negativação configuram dano moral indenizável em face das responsáveis diretas pelo gravame. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou farta e irrefutavelmente que foi submetida a um esquema de cobrança opressivo, violento e ilícito orquestrado pela requerida Max Cred, conforme mensagens de ID’s 79293593, 91595422, 92470841 e 96259603. Em relação a negativação do nome da autora, no ID 79293586 restou demonstrado a inscrição de inadimplência junto ao requerido MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, no débito no valor de R$ 24.395,56 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). O Código Civil preceitua em seu art. 171, II, que é anulável o negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de coação. No caso, as provas documentais carreadas evidenciam que a autora, pessoa idosa e em estado de fragilidade familiar, sofreu um intenso bombardeio de mensagens e ligações afirmando a iminência de bloqueio judicial de suas contas, perda de bens e restrição de CNH. Sob o terror psicológico criado exclusivamente por esta rede de cobrança paralela, a requerente assinou o "Termo de Confissão de Dívida" de ID 79293596, págs. 15/17. Nesse sentido, fica manifesto que a declaração de vontade não ocorreu de forma livre e consciente. Ademais, a própria instituição financeira requerida BANCO BANESTES onde supostamente teria se originado o débito atestou a absoluta inexistência de dívidas da correntista, esvaziando a causa subjacente da cobrança. Reconheço, assim, a nulidade absoluta do instrumento de confissão de dívida e a total inexigibilidade dos valores pleiteados por Max Cred, Plano Solution e Mania Bank, conformes documentos de ID’s 79293596, págs. 15/17 e de ID 79293586, contrato de n.° H76022220. Corroborando cito o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENSINO. REVELIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COTEJANDO OS DOCUMENTOS COLACIONADOS, NÃO CONTESTADOS PELA RÉ, SOMADO AO FATO DE QUE A AUTORA NÃO RECONHECE OS VALORES COBRADOS PELA REQUERIDA E A PROVA ORAL, É COROLÁRIO LÓGICO DEPREENDER QUE A AUTORA FOI COAGIDA A ASSINAR A CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO QUE SE JUSTIFICA, NOS TERMOS DO ART. 42, §ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. NO CASO CONCRETO, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, HAJA VISTA QUE A DEMANDANTE PASSOU POR DIVERSOS DISSABORES, NÃO SE CARACTERIZANDO O DANO SOFRIDO COMO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO EM DOBRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À ESPÉCIE, COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA TAXA DE 1% AO MÊS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000897420188214001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-09-2023) (TJ-RS - Apelação: 50000897420188214001 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/09/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) (GRIFO NOSSO) Ultrapassada a nulidade do contrato, cumpre perquirir sobre a responsabilidade civil das corrés Banestes e ZapSign. A parte autora sustenta que ambas integram a cadeia de fornecimento e falharam em seus deveres de segurança. Após a análise dos autos, entendo que os pedidos formulados em face do Banco Banestes e da plataforma ZapSign não merecem guarida, ante a patente ausência de comprovação de ato ilícito praticado por estas empresas. A responsabilidade civil, mesmo sendo objetiva nas relações de consumo (art. 14 do CDC), não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor (ou o defeito na prestação de seu serviço) e o dano experimentado pelo consumidor. No tocante ao Banco Banestes, as provas demonstram que a instituição financeira não originou o débito, não emitiu as cobranças e não efetivou a negativação do nome da autora. A fraude foi orquestrada de maneira autônoma por estelionatários que se utilizaram indevidamente do nome do banco ("engenharia social") para dar credibilidade às ameaças e induzir a autora ao erro. Não há nos autos elementos mínimos capazes de comprovar que os dados da autora foram vazados diretamente dos sistemas de segurança do Banestes. Informações cadastrais básicas corriqueiramente circulam fora dos ecossistemas bancários por inúmeras vias na atualidade. Tratando-se de conduta criminosa de terceiros alheios à estrutura da instituição financeira, incide no caso o instituto do fortuito externo, o qual atua como excludente de responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Com relação à requerida ZapSign, restou satisfatoriamente comprovado que a empresa atua no estrito limite de provedora de aplicação de infraestrutura, limitando-se a registrar o "hash" criptográfico, o IP e o momento da assinatura eletrônica do instrumento de ID 79293596, pág 17. A plataforma funciona como canal neutro de formalização, inexistindo qualquer ingerência, obrigação de análise de mérito ou curadoria sobre os contratos nela inseridos pelos contratantes (neste caso, a empresa Max Brasil). A coação moral que invalidou o negócio foi perpetrada diretamente por prepostos da empresa de cobrança, fora do ambiente lógico da ZapSign. Inexistindo falha no fornecimento da infraestrutura tecnológica ou qualquer contribuição para a ameaça sofrida, carece de amparo a pretensão de responsabilização em desfavor da referida plataforma, configurando-se igualmente a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Portanto, em virtude da ausência de provas da prática de qualquer ato ilícito, os pedidos em face de Banestes e ZapSign devem ser rechaçados, respondendo pelos danos exclusivamente as requeridas ativamente envolvidas no esquema predatório. Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela deve prosperar, ao menos em parte (redução do quantum). Na espécie, quanto aos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional. Por sua vez, as requeridas Max Cred Intermediação Financeira Eireli, Plano Solution Assessoria Cobranças e Serviços Financeiros Ltda. e Mania Bank Digital Múltiplo Brasil Ltda. formaram nítida parceria comercial voltada à prática abusiva. A primeira perpetrou a coação e negativou o nome da autora, enquanto as demais figuraram como beneficiárias/emissoras dos boletos lastreados no instrumento nulo. A responsabilidade entre elas é solidária e objetiva, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A indevida inserção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) tipifica o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em razão do próprio fato. O abalo transcendeu o mero aborrecimento, considerando que a consumidora idosa foi submetida a humilhação no comércio local e ao impedimento de exercer a fiança estudantil (FIES) em prol de sua sobrinha, além de sofrer acossamento psicológico cruel por mais de ano. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório. Assim, observando as peculiaridades do caso, o dolo intenso das agentes de cobrança, a repetição ininterrupta das ameaças e a condição hipervulnerável da requerente, tenho que o valor pretendido de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado aos primados da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as finalidades reparatória e dissuasória da sanção pecuniária. DISPOSITIVO Isso posto, CONFIRMO a decisão de ID 79895806 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato denominado de “Termo de Acordo Extrajudicial/Confissão de Dívida" objurgado, contratos de n.°s H76022220 (ID 79293586) e 5124430007021200712043371424122377 (ID 79293596, págs. 15/17), bem como a inexistência e inexigibilidade total do débito ali imputado à requerente, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome; b) CONDENAR os requeridos MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros serão contados a partir da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, ante a ausência de provas de ato ilícito praticados por eles, no termos da fundamentação expendida. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/05/2026, 14:57

Decretada a revelia

30/04/2026, 15:52

Julgado procedente em parte do pedido de LAUDICEA CAVALCANTE - CPF: 756.539.407-63 (REQUERENTE).

30/04/2026, 15:51

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 11:33

Conclusos para julgamento

30/04/2026, 11:25

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2026 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.

30/04/2026, 11:12

Expedição de Termo de Audiência.

30/04/2026, 11:12

Juntada de

09/04/2026, 17:16

Juntada de

17/03/2026, 16:53

Expedição de Certidão.

17/03/2026, 12:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:08
Documentos
Sentença
30/04/2026, 15:51
Despacho
11/03/2026, 21:20
Despacho
02/02/2026, 11:41
Decisão
24/11/2025, 13:27
Decisão
01/10/2025, 17:47
Despacho
24/09/2025, 15:30