Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5001218-45.2025.8.08.0020

Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Guaçuí - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de parecer

29/04/2026, 09:41

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 10:37

Mandado devolvido entregue ao destinatário

28/04/2026, 03:43

Juntada de certidão

28/04/2026, 03:43

Juntada de certidão

28/04/2026, 03:43

Mandado devolvido entregue ao destinatário

28/04/2026, 03:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: EUNICE PANI PRUDENTE OCCHIONE REQUERIDO: RICARDO PRUDENTE OCCHIONE Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAIL GALLO DA SILVA - ES34054 Curadora Provisória: Eunice Pani Prudente Occhione, CPF: 885.888.157-53, logradouro: Rua Estevo Alves de Oliveira, bairro Vila dos Professores, Nº S/N, município: Guaçuí - ES, CEP: 29560-000. Requerido: Ricardo Prudente Occhione, CPF: 086.184.627-30, logradouro: Rua Estevo Alves de Oliveira, bairro Vila dos Professores, Nº S/N, município: Guaçuí - ES, CEP: 29560-000. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001218-45.2025.8.08.0020 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Trata-se de ação de interdição proposta por Eunice Pani Prudente Occhione em face de Ricardo Prudente Occhione, ambos qualificados nos autos. A curatela provisória foi deferida no ID 77246408. O(A) requerido(a) foi devidamente citado(a) e a defesa foi apresentada por Curador Especial no ID 91726563. O Ministério Público manifestou-se pela regular tramitação do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, o processo encontra-se em fase de instrução. O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da capacidade civil do(a) interditando(a) para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, bem como na extensão de eventual limitação, nos termos do art. 753 do CPC e art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Conforme deliberado na decisão inicial, este juízo adota a flexibilização procedimental (Art. 139, VI, CPC), postergando a entrevista judicial para momento posterior à perícia técnica, visando garantir que o contato pessoal com o(a) interditando(a) ocorra sob o amparo de subsídios médicos atualizados, preservando-se a dignidade da pessoa e a economia processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em substituição ao perito anterior, NOMEIO PERITO o(a) Dr(a). Lidiane Silva, Psiquiatria e Perícia Criminal, inscrito(a) no CRM/RJ sob o nº 52-132589-2/RJ, telefone (28) 98808-2160, cientificando-o de que seus honorários serão custeados pelo fundo da assistência judiciária gratuita, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Designo a realização do exame pericial para o dia 11/05/2026, às 14:40, a ser realizado no seguinte local: Fórum Juiz José Tatagiba, Av. Agenor Luiz Thomé, 418-510 - Centro, Guaçuí - ES, 29560-000. Intime-se o periciado por meio de oficial de justiça plantonista. QUESITOS DO JUÍZO: O(a) expert deverá responder aos seguintes quesitos: 1) O(a) requerido(a) apresenta alguma enfermidade ou outra causa que o impossibilite de conformar sua vontade de modo a se autodeterminar? 2) O(a) requerido(a) apresenta alguma enfermidade ou outra causa que o impossibilite de exprimir sua vontade? 3) Em caso positivo para qualquer dos itens anteriores, especifique o tipo de enfermidade ou da causa da impossibilidade de conformação e/ou expressão da vontade. 4) Ainda em caso positivo, a impossibilidade de conformação e/ou expressão da vontade é de natureza transitória ou permanente? 5) Na hipótese de ser transitória, caso possível, especifique o prazo máximo de duração da enfermidade / causa que impossibilita o(a) requerido(a) de conformar e/ou exprimir sua vontade; 6) O(a) requerido(a) apresenta-se em condições de conformar e/ou exprimir sua vontade de modo a poder, por si só, gerir e administrar seus bens, bem como praticar atos negociais – como, por exemplo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 7) O(a) requerido(a) apresenta-se em condições de conformar e/ou exprimir sua vontade de modo a poder atuar conjuntamente com terceiro-curador na prática dos atos concernentes a gestão/administração de seus bens e demais atos negociais – como, por exemplo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 8) O(a) requerido(a) apresenta-se em condições de conformar e/ou exprimir sua vontade de modo a poder, por si só, praticar outros atos de mera administração – como, por exemplo, receber e administrar valores? 9) O(a) requerido(a) apresenta-se em condições de conformar e/ou exprimir sua vontade de modo a poder atuar conjuntamente com terceiro-curador na prática dos atos concernentes a mera administração – como, por exemplo, receber e administrar valores? Intimem-se a parte Requerente, o Requerido via Curador Especial e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, CPC). Sobrevindo o respectivo laudo pericial, intimem-se as partes e o órgão ministerial para ciência e manifestação, na mesma oportunidade, requisitem-se o pagamento dos honorários periciais de acordo com o a Resolução nº 06/2012 do TJES e Ato Normativo Conjunto 008/2021 do TJES. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que tome ciência da nomeação do perito. Cumpra-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

23/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 14:07

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 13:47

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 13:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: EUNICE PANI PRUDENTE OCCHIONE REQUERIDO: RICARDO PRUDENTE OCCHIONE Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAIL GALLO DA SILVA - ES34054 Curadora Provisória: Eunice Pani Prudente Occhione, CPF: 885.888.157-53, logradouro: Rua Estevo Alves de Oliveira, bairro Vila dos Professores, Nº S/N, município: Guaçuí - ES, CEP: 29560-000. Requerido: Ricardo Prudente Occhione, CPF: 086.184.627-30, logradouro: Rua Estevo Alves de Oliveira, bairro Vila dos Professores, Nº S/N, município: Guaçuí - ES, CEP: 29560-000. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001218-45.2025.8.08.0020 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Trata-se de ação de interdição proposta por Eunice Pani Prudente Occhione em face de Ricardo Prudente Occhione, ambos qualificados nos autos. A curatela provisória foi deferida no ID 77246408. O(A) requerido(a) foi devidamente citado(a) e a defesa foi apresentada por Curador Especial no ID 91726563. O Ministério Público manifestou-se pela regular tramitação do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, o processo encontra-se em fase de instrução. O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da capacidade civil do(a) interditando(a) para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, bem como na extensão de eventual limitação, nos termos do art. 753 do CPC e art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Conforme deliberado na decisão inicial, este juízo adota a flexibilização procedimental (Art. 139, VI, CPC), postergando a entrevista judicial para momento posterior à perícia técnica, visando garantir que o contato pessoal com o(a) interditando(a) ocorra sob o amparo de subsídios médicos atualizados, preservando-se a dignidade da pessoa e a economia processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em substituição ao perito anterior, NOMEIO PERITO o(a) Dr(a). Lidiane Silva, Psiquiatria e Perícia Criminal, inscrito(a) no CRM/RJ sob o nº 52-132589-2/RJ, telefone (28) 98808-2160, cientificando-o de que seus honorários serão custeados pelo fundo da assistência judiciária gratuita, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Designo a realização do exame pericial para o dia 11/05/2026, às 14:40, a ser realizado no seguinte local: Fórum Juiz José Tatagiba, Av. Agenor Luiz Thomé, 418-510 - Centro, Guaçuí - ES, 29560-000. Intime-se o periciado por meio de oficial de justiça plantonista. QUESITOS DO JUÍZO: O(a) expert deverá responder aos seguintes quesitos: 1) O(a) requerido(a) apresenta alguma enfermidade ou outra causa que o impossibilite de conformar sua vontade de modo a se autodeterminar? 2) O(a) requerido(a) apresenta alguma enfermidade ou outra causa que o impossibilite de exprimir sua vontade? 3) Em caso positivo para qualquer dos itens anteriores, especifique o tipo de enfermidade ou da causa da impossibilidade de conformação e/ou expressão da vontade. 4) Ainda em caso positivo, a impossibilidade de conformação e/ou expressão da vontade é de natureza transitória ou permanente? 5) Na hipótese de ser transitória, caso possível, especifique o prazo máximo de duração da enfermidade / causa que impossibilita o(a) requerido(a) de conformar e/ou exprimir sua vontade; 6) O(a) requerido(a) apresenta-se em condições de conformar e/ou exprimir sua vontade de modo a poder, por si só, gerir e administrar seus bens, bem como praticar atos negociais – como, por exemplo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 7) O(a) requerido(a) apresenta-se em condições de conformar e/ou exprimir sua vontade de modo a poder atuar conjuntamente com terceiro-curador na prática dos atos concernentes a gestão/administração de seus bens e demais atos negociais – como, por exemplo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 8) O(a) requerido(a) apresenta-se em condições de conformar e/ou exprimir sua vontade de modo a poder, por si só, praticar outros atos de mera administração – como, por exemplo, receber e administrar valores? 9) O(a) requerido(a) apresenta-se em condições de conformar e/ou exprimir sua vontade de modo a poder atuar conjuntamente com terceiro-curador na prática dos atos concernentes a mera administração – como, por exemplo, receber e administrar valores? Intimem-se a parte Requerente, o Requerido via Curador Especial e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, CPC). Sobrevindo o respectivo laudo pericial, intimem-se as partes e o órgão ministerial para ciência e manifestação, na mesma oportunidade, requisitem-se o pagamento dos honorários periciais de acordo com o a Resolução nº 06/2012 do TJES e Ato Normativo Conjunto 008/2021 do TJES. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que tome ciência da nomeação do perito. Cumpra-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

20/04/2026, 00:00
Documentos
Petição (outras)
22/04/2026, 14:07
Decisão
16/04/2026, 18:44
Despacho
25/02/2026, 17:35
Despacho
09/02/2026, 10:12
Decisão
01/09/2025, 17:33
Despacho
10/07/2025, 19:20
Despacho
07/07/2025, 10:33