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5023544-56.2022.8.08.0035
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 6.938,72
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:05Decorrido prazo de RAFAEL COVRE MOREIRA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:05Juntada de Certidão
11/04/2026, 00:05Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA MARE EXECUTADO: ISABELLA FIRMINO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 SENTENÇA Refere-se à "AÇÃO DE COBRANÇA" proposta por AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de REU: RAFAEL COVRE MOREIRA. Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, IDs 94045200 e ID94045197, e, suspensão. É o breve relatório. DECIDO. As partes requerem a homologação do acordo, todavia, pugnam pela suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação avençada. Pois bem. Em que pese a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, inciso II, do CPC), o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça e na doutrina processualista moderna é no sentido de que, uma vez homologada a transação, opera-se a resolução do mérito da causa, impondo-se a imediata extinção do processo de conhecimento (ou de execução, se fosse o caso), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A sentença homologatória de acordo substitui a vontade das partes pela vontade estatal, constituindo título executivo judicial. Logo, não há lógica processual em manter o processo suspenso "aguardando cumprimento", visto que o litígio de conhecimento já se encerrou. Caso haja descumprimento, a parte credora deverá provocar o Judiciário para iniciar a fase de Cumprimento de Sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese existir a possibilidade de suspender o processo por convenção das partes, uma vez homologado o acordo, não há como adotar tal medida. 2. O pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 3. Recurso conhecido e não provido. Vitória, 16 de setembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50145890220238080035, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível). Na hipótese dos autos, não há apenas o pedido de suspensão processual até que haja o cumprimento da obrigação, pois na petição constante no ID 94045197 há requerimento expresso de homologação do acordo, o que atrai a incidência da sentença extintiva. Assim, o litígio é encerrado com a celebração da transação, isto é, no momento em que as partes ajustam as concessões mútuas (CC, art. 840). O efetivo cumprimento das obrigações declaradas ou reconhecidas no instrumento de transação não é condição para sua homologação (TJES, Classe: Apelação 0003659-81.2016.8.08.0026 (026160035130), Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 27/08/2018). Nesse sentido, colaciono a jurisprudência recente e específica do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC⁄15, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2. A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n° 0039268-64.2016.8.08.0014, Primeira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões, Data do Julgamento 11/07/2017, Data da Publicação 17/07/2017) Dessa forma, a medida adequada é a homologação com a consequente extinção do feito, resguardando-se o direito da Autora de requerer o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. DISPOSITIVO PROCESSO Nº 5041580-78.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (ID 94045200), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, deve ser isentada, uma vez que houve acordo antes da prolação da sentença. Honorários, nos termos do acordo. Intimem-se. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 17:15Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/03/2026, 18:27Homologada a Transação
30/03/2026, 18:27Processo Inspecionado
30/03/2026, 18:27Conclusos para julgamento
30/03/2026, 12:48Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 11:45Publicado Certidão - Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
17/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RAFAEL COVRE MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do( Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5023544-56.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2026, 00:00Documentos
Sentença
•30/03/2026, 18:27
Sentença
•30/03/2026, 18:27
Despacho
•24/07/2023, 14:43
Despacho
•18/10/2022, 16:54