Voltar para busca
5013610-35.2025.8.08.0014
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 20.096,60
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 5013610-35.2025.8.08.0014. INTERESSADO: THIAGO RIBEIRO DA MOTA Nome: THIAGO RIBEIRO DA MOTA Endereço: Rua Acle Zouain, 98, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-310 INTERESSADO: PICPAY SERVIÇOS S.A., ICATU SEGUROS S/A Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, escritórios 22 e 23, 2 andar e 3 andar,, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 2000, BLC 1 SAL 1701 BLC 1 SAL 1801 BLC 1 SAL 1901 BLC 1, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do INTIME-SE a PARTE CREDORA para que apresente o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. No seu silêncio ou caso manifeste a impossibilidade de apresentar o valor atualizado do débito, encaminhem-se os autos à CONTADORIA DO JUÍZO para esse mesmo fim. 2. Em seguida, INTIME-SE a PARTE DEVEDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC. 2.1. A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada. Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC). Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 2.2. Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do NCPC). 3. Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do CPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. PAGAMENTO ESPONTÂNEO 4. Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 4.1. Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, esclareça-se que este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade. Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 4.2. Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 5. Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item anterior e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 5.1. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias. 5.2. Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 6. O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 2 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do CPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 7. Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1. Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento expresso nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos. CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 8. Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte credora em tal sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial pela própria parte exequente. 8.1. Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do § 4º do art. 517, do CPC. 8.2. Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019). 9. Atente-se à retificação da classe processual para cumprimento de sentença (156), se ainda não houver sido procedida tal alteração. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/05/2026, 14:30Proferido despacho de mero expediente
15/05/2026, 11:31Conclusos para despacho
14/05/2026, 12:22Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2026, 12:21Processo Reativado
14/05/2026, 12:21Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 12:46Arquivado Definitivamente
12/05/2026, 12:15Transitado em Julgado em 11/05/2026 para ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (REU).
12/05/2026, 12:15Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:34Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DA MOTA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:34Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:15Publicado Sentença em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: THIAGO RIBEIRO DA MOTA REU: PICPAY SERVIÇOS S.A., ICATU SEGUROS S/A - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 93372804), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que há omissão quanto à delimitação de descontos posteriores e necessidade de aplicação da Taxa SELIC conforme o Tema 1.368 do STJ. Nestes termos, postula o embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados. Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo. Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado. Portanto, não há que se falar no vício apontado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados. Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada. Em relação ao pedido de aplicação de multa processual formulado em contrarrazões (ID 94268259), rejeito o pleito, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório da conduta adotada, tampouco evidenciado o intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte embargada. Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso. Diligencie. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013610-35.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/04/2026, 00:00Documentos
Despacho
•15/05/2026, 11:31
Despacho
•15/05/2026, 11:31
Sentença
•22/04/2026, 13:32
Sentença
•22/04/2026, 13:32
Sentença
•16/03/2026, 10:29
Sentença
•16/03/2026, 10:29
Decisão
•12/11/2025, 22:18
Decisão
•12/11/2025, 22:18
Despacho
•09/11/2025, 17:39
Despacho
•09/11/2025, 17:39