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5002730-26.2026.8.08.0021
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:32Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO LAMPIER em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:32Juntada de Outros documentos
22/04/2026, 18:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:17Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SERGIO EDUARDO LAMPIER REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DA MOTTA PIMENTEL - ES21304 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002730-26.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação do rito comum aforada em 11/03/2026 por SERGIO EDUARDO LAMPIER em face de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA e G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças de IPTU e evitar novas inscrições em dívida ativa. No mérito, requer a rescisão contratual com a restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, fundamentando-se em suposta venda duplicada de imóvel ocorrida no loteamento Village do Sol. A exordial foi instrumentalizada por procuração ID.92573723, cópia de documento de identidade ID.92573725, proposta de compra e venda ID.92573731, extrato de débitos municipais ID.92573748, além de comprovante de recolhimento das custas processuais ID.94596930. É o relatório. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural ID.92573720, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela(as) instituição(ões) ré (s), atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência deverá se fundar na probabilidade de direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme as disposições contidas no artigo 300 do CPC. No presente caso, o autor produziu provas suficientes para convencer este juízo, em cognição sumária, quanto à presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito repousa na documentação que aponta a aquisição do lote em 1997 e a posterior ocupação por terceiro, enquanto o perigo de dano revela-se na natureza propter rem da obrigação tributária. Tal característica faz com que o débito adira ao imóvel e ao seu titular registral, sujeitando o requerente a constrições patrimoniais severas e contínuas por débitos de um bem do qual alega ter sido ilegalmente privado. Entretanto, considerando que a municipalidade não integra a lide, a medida deve limitar-se à anotação administrativa para resguardar direitos de terceiros e evitar o agravamento do prejuízo ao autor. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guarapari, a fim de que proceda à anotação de existência da presente demanda no cadastro imobiliário do lote nº 178, quadra D, do loteamento Village do Sol (Inscrição 03.08.047.0398.000), consignando que a responsabilidade tributária sobre o referido imóvel encontra-se sub judice. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031115583883200000084982654 Procuração Sergio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031115583916500000084983657 Identidade Sergio Documento de Identificação 26031115583941900000084983659 Contrato de compra e venda Documento de comprovação 26031115583967100000084983665 planta do lote Documento de comprovação 26031115583992000000084983673 casa no lote Documento de comprovação 26031115584018900000084983677 Fotos da casa no lote Documento de comprovação 26031115584043100000084983678 Extrato de débito junto a prefeitura Documento de comprovação 26031115584068100000084983681 Sergio sisbajud Documento de comprovação 26031115584090600000084983685 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031614165426000000084994485 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031614165426000000084994485 Petição (outras) Petição (outras) 26040713423402000000086836464 Adobe Scan 7 de abr. de 2026 Documento de comprovação 26040713423418500000086836496 GUARAPARI-ES, 14 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Endereço: Av. Luciano das Neves, 1171, SALA 603, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Nome: G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: AVENIDA RUBENS RANGEL, 04, ILMENITA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000
16/04/2026, 00:00Expedição de Mandado - Citação.
15/04/2026, 20:42Expedição de Mandado - Citação.
15/04/2026, 20:42Expedição de Mandado - Citação.
15/04/2026, 20:42Concedida em parte a Medida Liminar
14/04/2026, 17:36Conclusos para decisão
13/04/2026, 17:25Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 13:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: LEONARDO DE SOUZA BELTRAME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 CERTIDÃO CONFERÊNCIA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002122-28.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/03/2026, 00:00Documentos
Decisão - Mandado
•14/04/2026, 17:36