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5002057-70.2025.8.08.0020
Cumprimento Provisorio De DecisaoNão padronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 140.121,00
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/04/2026, 10:38Juntada de Certidão
09/04/2026, 00:39Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:39Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 11:16Conclusos para decisão
06/04/2026, 15:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ADENIR JOSE BRAVO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINE CAETANO BARROS - MG177773 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ajuizado por ADENIR JOSÉ BRAVO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos já qualificados. Narra a parte exequente na petição inicial (ID 81618201) que foi prolatada decisão monocrática no bojo do Agravo de Instrumento nº. 5013972-79.2025.8.08.0000, a qual deferiu a antecipação da tutela recursal a fim de determinar que a parte executada forneça à parte exequente o medicamento canabidiol, sob pena de multa diária. Sustentou que, a despeito da ordem judicial, a parte executada não forneceu o remédio, por conseguinte, requereu o bloqueio de R$140.121,00 (cento e quarenta mil cento e vinte e um reais) de contas bancárias da parte executada para a aquisição do medicamento. Juntou documentos. Ao ID 81835378 foi prolatada decisão que declinou a competência em favor da Justiça Federal, em atenção ao tema nº. 500 da Repercussão Geral do STF, tendo em vista o reconhecimento da incompetência deste juízo no bojo do processo principal (nº. 5000820-35.2024.8.08.0020), que tramita em apenso. Ao ID 83715607 foi juntada decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5019482-73.2025.8.08.0000, a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso e determinou a permanência do feito neste juízo. Manifestação da parte exequente ao ID 83918125 na qual reiterou o pedido de bloqueio de numerário e o prosseguimento da execução. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de execução provisória de decisão a fim de compelir o Estado do Espírito Santo à fornecer o medicamento canabidiol à parte exequente. Verifico, portanto, que se trata execução de obrigação de fazer, a qual faculta ao juízo promover, inclusive de ofício, as medidas suficientes para obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente (art. 297, caput e parágrafo único, art. 520, §5º, e art. 536, todos do CPC). A decisão monocrática determinou o fornecimento do medicamento CANABIDIOL CANNFLY FULL SPECTRUM 6.000mg (ID 81619371), o qual havia sido recomendado pela médica Dra. FERNANDA VALERIANO ZAMORA, CMR-MG 67890 (ID 42109930 nos autos do processo apenso nº. 5000820-35.2024.8.08.0020). Não obstante, em consulta aos sistemas da RFB, verifico que a empresa Gyfem Intermediações LDTA., que realizaria a importação do aludido medicamento (ID 42109932 dos autos em apenso), foi encerrada. Neste contexto, no bojo do presente processo a parte exequente acostou novo receituário (ID 81619377) e novo orçamento (ID 81619379). No caso em tela, a parte exequente pleiteia o bloqueio de R$140.121,00 (cento e quarenta mil cento e vinte e um reais) de contas bancárias da parte executada para a aquisição do medicamento a ser importado, não obstante, verifico que o valor atribuído a cada frasco do medicamento (ID 81619379) corresponde à quase quatro (quatro) vezes o valor de mercado do mesmo medicamento produzido no país. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?situacaoRegistro=V), é possível verificar que há cerca de 50 (cinquenta) produtos a base de canabidiol autorizados a serem comercializados no país e cujo preço é muito inferior ao valor individual apresentado pela parte exequente. Não se olvida que a execução, e aqui engloba-se o cumprimento (provisório) se decisão/sentença (art. 771 do CPC), desenvolve-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), mas deve ser observada a medida menos onerosa ao executado quando por vários meios for possível obter a tutela pretendida (art. 805 do CPC). Destarte, antes de determinar o bloqueio do valor requerido pela parte exequente, entendo ser o caso de determinar que a parte executada cumpra a determinação judicial, a fim de fornecer Canabidiol nos moldes da prescrição médica, franqueando o fornecimento do medicamento de qualquer marca, desde que atenda à determinação médica. Sobre o tema, ainda deve ser ressaltada a existência da Lei Estadual nº. 11.968/23 que determina o fornecimento do Canabidiol via SUS para determinadas doenças, de modo que é certo que a parte executada já possui o medicamento para fornecimento, sendo possivelmente desnecessário realizar nova compra para fornecê-lo à parte exequente. Lado outro, não se pode olvidar que conquanto a parte possa vincular pretensão de fornecimento de determinada marca, é certo que o Estado não pode ser compelido a fornecer a marca específica, devendo oferecer medicamento similar e com o mesmo princípio ativo. Sobre a impossibilidade de vinculação de prescrições médicas a marcas pré-determinadas, orienta o CNJ em seus enunciados 15 e 28 em saúde pública: ENUNCIADO N° 15: As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira - PCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - PCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica. ENUNCIADO N° 28: Nas decisões para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com normas do SUS, da ANS, bem como a Resolução n. 1956/2010 do CFM. Destarte, determinar o fornecimento de medicamento de determinada marca, por vezes de custo mais elevados que seus similares, eleva desnecessariamente os custos para efetivação do direito à saúde, em prejuízo da higidez do SUS, minando sua capacidade de atender um número maior de pacientes em razão da não racionalização dos gastos decorrentes de ordens judiciais.. Ademais, destaca-se que o valor do medicamento deve observar as balizas do Tema nº. 1.234 da Repercussão Geral do STF. Verbis: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Assim sendo, em observância do Tema nº. 1.234, conforme receita médica que embasou a concessão da antecipação da tutela recursal (ID 42109930 do processo nº. 5000820-35.2024.8.08.0020), determino o fornecimento de Canabidiol em gotas na concentração de 200mg/ml em frascos de 30ml ou superior e fixo o preço máximo de R$1.093,60 (mil e noventa e três reais e sessenta centavos) por frasco, conforme valores pagos anteriormente pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, conforme consulta no portal de pesquisa de preços do Governo Federal (Código do item 618323 em pesquisa no https://suportedadoslivres.streamlit.app/), o qual junto anexo à presente decisão. Saliento que o medicamento deverá ser fornecido de forma contínua, mediante acompanhamento médico pelo Dr. THIAGO HENRIQUE DUO (ID 81619376 e 81619377), com relatórios da evolução do paciente e prescrição de nova receita para manutenção do fornecimento da medicação. A fim de se evitar a descontinuação do tratamento em razão da morosidade e burocracia inerentes ao processo judicial e administrativo, reputo razoável que a parte executada forneça medicamento suficiente para tratamento trimestral, os quais serão subsequentemente fornecidos, pelo mesmo período de tempo, mediante apresentação do relatório de evolução do paciente e de nova prescrição médica, nos termos acima expostos e conforme determinado no Tema nº. 1.234 da Repercussão Geral do STF, senão vejamos: 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. Entendo que ao proceder dessa forma, assegura-se não só o direito à saúde da parte exequente, com o fornecimento ininterrupto do medicamento e acompanhamento médico continuado a fim de se analisar a evolução e eventual necessidade de alteração do tratamento, assim como permite que a parte executada mantenha controle sobre os gastos despendidos com a aquisição do fornecimento, além de se evitar o fornecimento do medicamento sem prova de que ele esteja sendo efetivamente usado. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, determino que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO forneça o medicamento Canabidiol 200mg/ml, nos termos acima definidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas a fim de satisfazer a obrigação. IV - COMANDOS AO CARTÓRIO 1 - Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002057-70.2025.8.08.0020 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Intime-se, com urgência, o Estado do Espírito Santo para cumprir a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Intime-se a parte exequente. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
31/03/2026, 18:21Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 17:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:09Publicado Intimação eletrônica em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ADENIR JOSE BRAVO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINE CAETANO BARROS - MG177773 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ajuizado po Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002057-70.2025.8.08.0020 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
25/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
24/03/2026, 18:28Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 16:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:08Documentos
Documento de comprovação
•31/03/2026, 17:19
Decisão
•16/03/2026, 14:37
Decisão
•10/11/2025, 20:08