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5000107-75.2026.8.08.0057
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 16:55Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA RIBEIRO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:36Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:36Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 11:39Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 16:30Publicado Decisão em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
30/04/2026, 00:14Juntada de certidão
29/04/2026, 16:58Juntada de certidão
28/04/2026, 16:17Expedição de Mandado - Intimação.
28/04/2026, 16:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MIQUEIAS DA SILVA RIBEIRO, WARLEY CARDOSO VICENTE DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MIQUEIAS DA SILVA RIBEIRO e WARLEY CARDOSO VICENTE, imputando-lhe a prática da(s) conduta(s) descrita(s) no(s) artigos 33 e 40, da Lei 11.343/2006. O(s) réu(s) apresentou(aram) defesa prévia no id 91708119 e id 93830980. O Ministério Público se manifestou no id 93960240 pelo recebimento de denúncia com o prosseguimento do feito. Eis, o relatório. Decido. 1. Da Tempestividade da Defesa de Miqueias da Silva Ribeiro Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da intempestividade da defesa prévia apresentada pelo acusado Miqueias. Todavia, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixo de acolher o argumento de intempestividade, admitindo a peça defensiva para todos os fins de direito, garantindo-se o pleno exercício da defesa técnica. 2. Da Preliminar de Nulidade – Invasão de Domicílio A defesa do acusado Miqueias arguiu a nulidade das provas obtidas, alegando invasão de domicílio por parte dos policiais militares. Em que pese os argumentos expendidos, AFASTO a preliminar suscitada. Tratando-se o tráfico de drogas de crime de natureza permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No caso concreto, os elementos informativos colhidos no APFD indicam a existência de fundadas razões que justificaram a atuação policial. 3. Da preliminar de inépcia e falta de justa causa De saída, não há que se falar em inépcia da peça acusatória, tampouco em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, quando a exordial acusatória narra todas as circunstâncias dos fatos típicos, permitindo a compreensão da acusação e o exercício do direito da ampla defesa. Insta salientar que a justa causa se consubstancia no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, sendo que, no caso dos autos, a peça acusatória se baseou nos documentos constantes no ID 90991061, sobretudo no Boletim Unificado n° 60578878, Auto de Apreensão n° 2090.3.58609/2026, Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas, bem como nos depoimentos das testemunhas e demais provas encartadas nos autos. Diante da existência de lastro probatório mínimo, constituindo os fatos narrados na denúncia, em tese, a prática dos crimes descritos na denúncia e não estando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, há justa causa para a persecução da ação penal, razão pela qual, rejeito a preliminar de inépcia e falta de justa causa suscitada pela defesa. 4. Da Manutenção da Prisão Preventiva Os réus encontram-se reclusos por meio de decreto de prisão preventiva, por terem cometido, em tese, os delitos previstos nos artigos referenciados no preâmbulo desta decisão. Com efeito, a manutenção da prisão preventiva exige o apontamento concreto dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que os agentes, em liberdade, criarão riscos à ordem pública, à aplicação da lei penal ou ao resultado do processo, a justificar a imprescindibilidade do seu recolhimento ao cárcere. Analisando detidamente os autos, verifico a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, conforme já fundamentado. A prisão, no caso em comento, se justifica pela gravidade concreta do crime de tráfico, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha). Não obstante a isto, verifica-se que houve a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico, tais como balança de precisão, pacote de sacolas, pomada lindocaína, evidenciando envolvimento habitual com a narcotraficância. Desta forma, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000107-75.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INDEFIRO os pedidos de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do CPP, não se mostrando adequadas e suficientes as medidas diversas previstas no artigo 319 do referido códex. 5. Da denúncia Denoto que não foi deduzida matéria pela Defesa que se refere ao mérito da imputação, sendo que este juízo somente poderá verificar a procedência ou não da pretensão estatal após a instrução, de maneira que, por ora, os elementos existentes nos autos são suficientes para instauração da instância penal, sobretudo, por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, e consoante artigo 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução presencial/videoconferência, com observância do Ato Normativo Conjunto n° 002/2023, para o dia 01 de JUNHO de 2026, às 12:40 horas, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8139087235?pwd=SWFIekpUcU55dGUwY2hORDVnTjdlQT09 / ID da reunião: 813 908 7235 / Senha: 66892022. Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação do(s) réu(s) por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ. Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva. Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023. Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022. No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°). Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa. Quanto ao pedido formulado pela defesa de Miqueias para a realização de visitas virtuais com sua genitora residente no exterior, determino a INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste sobre o requerimento no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90991061 Protocolo Externo Petição Inicial 26022022385164400000083532614 90991504 Denúncia Petição (outras) 26022022400242000000083533207 91036284 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022312180344600000083575820 91037461 Certidão - APF 5000105-08.2026.8.08.0057 Certidão 26022312245178900000083575846 91083070 OF_1_VC_INF_E_JUV_BSF_154 Ofício Recebido 26022315561086600000083615904 91250027 Despacho - Mandado Decisão 26022511000352600000083749711 91250027 Despacho - Mandado Decisão 26022511000352600000083749711 91250027 Mandado - Citação Mandado - Citação 26022511000352600000083749711 91257242 Guia de Remessa de Mandado Nº 6120136 Certidão 26022512215806000000083775380 91257243 Guia de Remessa de Mandado Nº 6120147 Certidão 26022512215836500000083775381 91250027 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26022511000352600000083749711 91400893 Ciência Petição (outras) 26022615082336500000083905146 91567932 Habilitação nos autos Petição (outras) 26022818151529400000084057730 91708119 Defesa Prévia Defesa Prévia 26030310035331800000084185819 91731731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26030313245162300000084206971 91924350 Procuração Warley Petição (outras) 26030511221046900000084380469 91924954 Citação Warley Petição (outras) 26030511232280800000084380473 92791049 Petição (outras) Petição (outras) 26031315421293300000085182773 92791051 IP Nº029.2026 - COMPLETO Petição (outras) em PDF 26031315421304000000085182775 92801124 Habilitações Habilitações 26031316203097300000085191213 92801130 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031316203112100000085191219 92809543 Manifestação Petição (outras) 26031317104020500000085198196 91250027 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022511000352600000083749711 93316923 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032000521467400000085662676 93569398 Decisão Decisão 26032407105449200000085840519 93569398 Decisão Decisão 26032407105449200000085840519 93607747 Certidão Certidão 26032414032653400000085929801 93639406 Ciência Petição (outras) 26032416143896100000085958710 93729308 Certidão Certidão 26032514441344000000086039541 93729332 5000105-08.2026.8.08.0057 - PARTE I Certidão 26032514441359000000086041465 93729334 5000105-08.2026.8.08.0057 - PARTE II Certidão 26032514441389700000086041467 93729327 5000105-08.2026.8.08.0057 - PARTE III Certidão 26032514441414100000086041460 93793591 Mandado entregue: 6205311 Expediente: 16176681 Certidão 26032602164191000000086098794 93793592 Warley C Vicente.pdf Arquivo Anexo Mandado 26032602164205600000086098795 93793593 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032602164360000000086098796 93793811 Mandado entregue: 6205289 Expediente: 16176680 Certidão 26032602170385700000086098964 93793812 Miquéias da S Ribeiro.pdf Arquivo Anexo Mandado 26032602170402600000086098965 93793813 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032602170548200000086098966 93830980 Defesa Prévia Defesa Prévia 26032613560809500000086133175 93830985 2 Ficha de Registro Emprego Documento de comprovação 26032613560839000000086133179 93832433 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26032614023089200000086134138 93912892 Ciência Petição (outras) 26032710512837300000086207894 93960240 Manifestação Petição (outras) 26032715450206400000086250743 95198062 Petição (outras) Petição (outras) 26041708491983100000087383650 95389003 Contrato de locação de imóvel - EUA Documento de comprovação 26041708492005200000087557956
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 15:53Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2026, 15:49Mantida a prisão preventida de MIQUEIAS DA SILVA RIBEIRO - CPF: 173.371.527-44 (REU) e WARLEY CARDOSO VICENTE - CPF: 184.582.597-70 (REU)
27/04/2026, 15:49Recebida a denúncia contra MIQUEIAS DA SILVA RIBEIRO - CPF: 173.371.527-44 (REU) e WARLEY CARDOSO VICENTE - CPF: 184.582.597-70 (REU) em Lei Antitóxicos
27/04/2026, 15:49Documentos
Decisão
•27/04/2026, 15:49
Decisão
•27/04/2026, 15:49
Decisão
•24/03/2026, 07:10
Decisão
•24/03/2026, 07:10
Decisão
•25/02/2026, 11:00
Decisão
•25/02/2026, 11:00