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5017233-19.2025.8.08.0011
Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2025
Valor da Causa
R$ 694.205,50
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/05/2026, 16:19Juntada de certidão
11/05/2026, 16:19Transitado em Julgado em 11/05/2026 para LORENA ROSANGELA DA SILVA PIMENTA - CPF: 112.057.867-16 (EXEQUENTE) e PAULO CESAR BARBOSA - CPF: 003.544.137-24 (EXEQUENTE).
11/05/2026, 16:17Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBOSA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:38Decorrido prazo de ALEX DA CUNHA TEIXEIRA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:38Decorrido prazo de ALEX COSTA DO VAL em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:38Decorrido prazo de LORENA ROSANGELA DA SILVA PIMENTA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:12Publicado Sentença em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: LORENA ROSANGELA DA SILVA PIMENTA, PAULO CESAR BARBOSA EXECUTADO: ALEX DA CUNHA TEIXEIRA, ALEX COSTA DO VAL = S E N T E N Ç A = ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5017233-19.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lorena Rosangela da Silva Pimenta e Paulo Cesar Barbosa em face de Alex da Cunha Teixeira e Alex Costa do Val, objetivando a satisfação de crédito fundado em Termo de Confissão de Dívida. Compulsando os autos, verificou-se que a petição inicial não veio acompanhada da guia e do respetivo comprovante de recolhimento das custas processuais. Instados a regularizar o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme despacho proferido em 10/03/2026 (ID 92405330), os exequentes quedaram-se inertes. A serventia deste juízo certificou, em 27/04/2026, o decurso do prazo legal sem que houvesse o recolhimento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. O recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do Artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". No caso em apreço, os exequentes foram devidamente intimados por intermédio de seu patrono para suprir a falta, todavia, deixaram transcorrer o prazo in albis. A ausência de preparo impede o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção anômala da relação processual por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 290 c/c Artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da lide. Com o trânsito em julgado e após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 13:37Determinado o cancelamento da distribuição
28/04/2026, 12:37Extinto o processo por ausência das condições da ação
28/04/2026, 12:37Processo Inspecionado
28/04/2026, 12:37Conclusos para julgamento
27/04/2026, 18:39Documentos
Sentença
•28/04/2026, 12:37
Sentença
•28/04/2026, 12:37
Despacho
•10/03/2026, 13:00
Despacho
•10/03/2026, 13:00