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5000544-85.2026.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2026
Valor da Causa
R$ 30.536,22
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

13/05/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DARIO MACHADO FILHO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000544-85.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. Visto em inspeção. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica em exame versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), com foco no dever de informação e no prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no DJe de 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando o feito como Tema 1.414, com a seguinte delimitação: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em decisão posterior, o Excelentíssimo Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a ampliação da suspensão para alcançar não apenas os recursos, mas todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Portanto, considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de afetação e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo STJ ou posterior deliberação daquela Corte Superior, ocasião na qual será designada nova audiência de instrução e julgamento. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada. Intimem-se as partes. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1 - 13 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: DARIO MACHADO FILHO Endereço: Rua Sinval Moraes, 628, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-638

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/05/2026, 13:50

Juntada de Petição de renúncia de prazo

12/05/2026, 09:52

Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2026 17:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

10/05/2026, 12:19

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema Repetitivo nº 1.414 do C. STJ

09/05/2026, 05:45

Processo Inspecionado

09/05/2026, 05:44

Conclusos para decisão

08/05/2026, 11:35

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:59

Juntada de Petição de renúncia de prazo

25/03/2026, 10:10

Publicado Decisão em 18/03/2026.

18/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

17/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DARIO MACHADO FILHO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA294 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000544-85.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

17/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/03/2026, 15:02

Proferidas outras decisões não especificadas

14/03/2026, 23:09
Documentos
Decisão
09/05/2026, 05:44
Decisão
09/05/2026, 05:44
Decisão
14/03/2026, 23:09
Decisão
14/03/2026, 23:09