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0018929-38.2019.8.08.0545

Execução de Título ExtrajudicialCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2019
Valor da Causa
R$ 4.740,03
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de SUED PETER BASTOS DYNA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:20

Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPARICA SOL em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:20

Decorrido prazo de ROSIANE SOUZA RIBEIRO LOPES em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 00:07

Publicado Despacho em 07/05/2026.

07/05/2026, 00:07

Juntada de Petição de pedido de providências

06/05/2026, 11:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO ITAPARICA SOL EXECUTADO: ROSIANE SOUZA RIBEIRO LOPES, GENIVALDO MOREIRA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA REGINA FERNANDES ZAN - ES12555, MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DA PENHA HERVATI - ES7614 Nome: CONDOMINIO ITAPARICA SOL DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: ROSIANE SOUZA RIBEIRO LOPES DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: GENIVALDO MOREIRA LOPES Endereço: Rua Carlos Gomes, 15, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-120 DESPACHO/CARTA/MANDADO Inicialmente, acolho a manifestação de id 95804981 como mera petição. Isso porque não foi trazida qualquer matéria de ordem pública passível de anulação do leilão já designado. O presente feito tramita desde o ano de 2019, ajuizado pelo Condomínio Itaparica Sol visando o recebimento de débitos condominiais em atraso. Nesse contexto a Executada foi devidamente citada de forma pessoal em 13 de janeiro de 2020, quando o valor ainda estava em R$ 4.740,03 (quatro mil setecentos e quarenta reais e três centavos). Após, foram buscadas de forma exaustivas TODAS AS FORMAS DE PENHORA MENOS ONEROSAS À EXECUTADA, tais como, mandado de penhora e avaliação, Sisbajud e Renajud. Considerando ainda que haviam registros pendentes na Caixa Econômica Federal e na EMGEA, foram expedidos ofícios para regularização da certidão de ônus e somente em 2024 foi autorizada a penhora do imóvel em id 56523160. Em id 56763350 a Executada ROSIANE SOUZA RIBEIRO LOPES compareceu em balcão e restou ciente de todo o teor do mandado de penhora do imóvel. Publicado o primeiro edital em id 81660638, não havia tempo hábil para realização, razão pela qual foi remarcado para novas datas em id 83671617 e novamente em id 93252591. Frisa-se que em diligências ao local do imóvel o Oficial de justiça não encontrou a Executada (id 84181215) e ainda há um mandado pendente de devolução expedido em id 93231291. Nesse contexto, cabe tecer esclarecimentos à Executada ROSIANE SOUZA RIBEIRO LOPES, visto que é a primeira vez que esta se manifesta nos presentes autos mesmo devidamente citada em 2020 e intimada da penhora do imóvel em id 56763350. Este é o breve resumo. Primeiramente, quanto a alegação de nulidade por ausência de citação do cônjuge da Executada, cumpre observar que somente houve a inclusão nos presentes autos do Sr. GENIVALDO MOREIRA LOPES nesta fase processual, porque consta seu nome na certidão de ônus. A própria Executada afirma em sua petição de id 95804981 que encontra-se separada de fato há mais de 20 (vinte) anos e que o Sr. Genivaldo não reside no imóvel objeto da presente execução. Assim, considerando que qualquer um dos coproprietários é responsável pelo pagamento de forma solidária das cotas condominiais, não há nulidade na tramitação do feito em desfavor de um desses, mormente quanto a situação aventada de que a Executada detém a posse direta do bem em questão. Todavia, entendo que mostra-se necessária a expedição de novo mandado para o endereço correto do Sr. GENIVALDO MOREIRA LOPES, qual seja, Rua Carlos Gomes, 15, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-120. É importante ressaltar que a Executada alega em sua petição que "A Executada só foi cientificada da execução em 10/04/2026, ao receber comunicação de leilão" (página 2 item 03), quando na verdade esteve ciente de todo o processo e manteve-se inerte por longos 7 (sete) anos de tramitação. Destarte, ainda que houvesse nulidade, entendo que a suposta nulidade estaria superada pela ausência de impugnação na primeira oportunidade que teve a parte de arguí-la, bem como não pode ser levantada pela parte que lhe deu causa. Não se pode olvidar que a Executada nunca se manifestou nos autos, o que ocasionou o consequente prosseguimento regular do feito, e mesmo com as insistentes tentativas de penhora e expedição de mandados ao seu endereço, não houve qualquer petição, requerimento ou impugnação nos autos. No tocante as alegações de cunho pessoal trazidas na petição de id 95804981, bem como eventuais propostas de acordo feitas ao Exequente e rejeitadas, tais matérias não são cabíveis de apreciação por este juízo, cujo objeto limita-se à cobrança das cotas condominiais inadimplidas. Registra-se que não há que se falar em impenhorabilidade do bem, pois quando não encontrado outros bens passíveis de penhora, esta recairá sobre o imóvel objeto da lide. Isso porque a Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, IV, excepciona da regra de impenhorabilidade do bem de família as dívidas decorrentes de taxas e contribuições condominiais e no mesmo sentido, o art. 1.715 do Código Civil 1.715 preleciona que: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”. Frisa-se que este juízo sempre priorizará os meios menos gravosos na tentativa de expropriação de bens do devedor, todavia não pode o Condomínio Exequente ser prejudicado pelas questões pessoais a serem dirimidas no âmbito da vida privada do condômino. Não se pode olvidar que mensalmente o Condomínio quita as despesas referentes às áreas comuns do prédio, bem como tarifas de água, nos locais que não há hidrômetro individualizado, e assim quando há condôminos inadimplentes, onera-se todos os demais moradores que irão suportar suas cotas partes e as daqueles que estão em débito. Em referência ao pedido de parcelamento e nos termos do art. 916 do CPC, nada impede que a Executada comprove ao juízo o depósito de 30% do valor do débito e o restante em 6 (seis) parcelas, conforme autorizado em lei. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0018929-38.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, não há que se reconhecer quaisquer das supostas nulidades apontadas pela Executada em sua peça de id 95804981. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o Sr. GENIVALDO MOREIRA LOPES, por meio de Oficial de Justiça no endereço acima descrito. Intime-se o leiloeiro para que seja redesignada a data do leilão de id 93252595. Com as novas datas e a minuta apresentada pelo Leiloeiro, PUBLIQUE-SE imediatamente o Edital de Leilão. Fica através do presente o leiloeiro autorizado a realizar a vistoria do imóvel e demais diligências necessárias e relacionadas ao bem. Após, a publicação do Edital, expeça-se novamente intimações para todas as partes. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051612443241200000041226707 Petição (outras) Petição (outras) 24070219055269000000043708544 Certidão Certidão 24080916091502500000046011395 Mandado Mandado 24080916244128600000046014587 Comprovante de Distribuição para Central de Mandados Certidão - Juntada 24080916292576400000046015141 Certidão Certidão 24080916484435200000046018815 Ofício Ofício 24080917484071700000046017830 Pedido de Providências Pedido de Providências 24081912021528900000046484669 Petição Petição (outras) 24111414252497500000051845010 Planilha de Evolução Documento de comprovação 24111414252534500000051845022 Demonstrativo de Débito Documento de comprovação 24111414252546900000051845024 PROCURAÇÃO EMGEA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111414252556800000051845027 notificação Oficial de Justiça Certidão - Juntada 24111815074792600000051954011 Mandado entregue: 5216034 Expediente: 7525766 Certidão 24121400273849600000053531832 AUTO DE PENHORA0001.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121400273865100000053531833 executada citação Certidão - Juntada 24121817511101100000053756225 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010915464297800000054175459 Averbação e Hasta Petição (outras) 25022112065149100000056592939 Certidão Certidão 25041615501080300000059784415 Despacho Despacho - Mandado 25090317594117900000073602140 036_Certidao_de_Onus_Jatai_102 Certidão - Juntada diversas 25090317594034700000073609085 Despacho Despacho - Mandado 25090317594117900000073602140 Petição (outras) Petição (outras) 25090914103738600000073990835 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092405262393000000075066081 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100815150814200000076111899 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25100815150837800000076111900 Comprovante de envio Central Unificada Certidão 25100815352394100000076116168 Ofício Ofício 25100816494224700000076118568 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101316294171100000076405501 COMPROVANTE DE ENVIO- 0018929-38.2019.8.08.0545 Outros documentos 25101316294202200000076407019 Certidão Certidão 25101316341886400000076430544 EDITAL Outros documentos 25101316341920400000076430547 Pedido de Providências Pedido de Providências 25102411164569000000077260328 MINUTA DE EDITAL DE LEILAO ELETRONICO Informações 25102411164591600000077260329 Despacho Despacho 25111023230922400000077782167 Pedido de Providências Pedido de Providências 25112511051465000000079104969 Mandado NÃO entregue: 5984454 Expediente: 14338946 Certidão 25120202342934700000079570318 Despacho Despacho 25121617344135800000080502983 Despacho Despacho 25121617344135800000080502983 Petição (outras) Petição (outras) 25121705443618100000080548810 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26011317305655500000081282512 MALOTE19 Outros documentos 26011317305671200000081282513 Despacho Despacho 26021014233575100000082967646 Despacho Despacho 26021014233575100000082967646 Imóvel Ocupado Petição (outras) 26030416462813300000084340029 Despacho Despacho 26031015453688100000084855427 Despacho Despacho 26031015453688100000084855427 Pedido de Providências Pedido de Providências 26031814401168400000085509718 2026.03.18 - MINUTA DE EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO Documento de Identificação 26031814401190100000085509747 Edital Disponibilizado Certidão 26031912285805400000085585156 Certidão Certidão 26031912342296700000085585166 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26031912392419000000085585186 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26031912392419000000085585186 Comprovante distribuição Central Unificada Certidão 26031912425565800000085586956 Pedido de Providências Pedido de Providências 26031914281377900000085604411 2026.03.18 - MINUTA DE EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO Documento de Identificação 26031914281413000000085604414 Petição (outras) Petição (outras) 26032017144999700000085729058 inad jatai 102 Documento de comprovação 26032017145013900000085733396 Citação Petição (outras) 26032618214904900000086180183 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 26042413211453200000087937599 PROCURAÇÃO ROSIANE Documento de representação 26042413211484900000087939989 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26042413211512500000087939993 CERTIDÃO DE CASAMENTO ROSIANE X GENIVALDO Documento de comprovação 26042413211546700000087939995 CERTIDÃO DE ÔNUS INTEIRO TEOR DO IMÓVEL Documento de comprovação 26042413211575900000087939998 LAUDO E RECEITUÁRIOS DA GRNITORA DA ROSIANE Documento de comprovação 26042413211608900000087939999

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO ITAPARICA SOL EXECUTADO: ROSIANE SOUZA RIBEIRO LOPES, GENIVALDO MOREIRA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA REGINA FERNANDES ZAN - ES12555, MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DA PENHA HERVATI - ES7614 Nome: CONDOMINIO ITAPARICA SOL DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: ROSIANE SOUZA RIBEIRO LOPES DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: GENIVALDO MOREIRA LOPES Endereço: Rua Carlos Gomes, 15, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-120 DESPACHO/CARTA/MANDADO Inicialmente, acolho a manifestação de id 95804981 como mera petição. Isso porque não foi trazida qualquer matéria de ordem pública passível de anulação do leilão já designado. O presente feito tramita desde o ano de 2019, ajuizado pelo Condomínio Itaparica Sol visando o recebimento de débitos condominiais em atraso. Nesse contexto a Executada foi devidamente citada de forma pessoal em 13 de janeiro de 2020, quando o valor ainda estava em R$ 4.740,03 (quatro mil setecentos e quarenta reais e três centavos). Após, foram buscadas de forma exaustivas TODAS AS FORMAS DE PENHORA MENOS ONEROSAS À EXECUTADA, tais como, mandado de penhora e avaliação, Sisbajud e Renajud. Considerando ainda que haviam registros pendentes na Caixa Econômica Federal e na EMGEA, foram expedidos ofícios para regularização da certidão de ônus e somente em 2024 foi autorizada a penhora do imóvel em id 56523160. Em id 56763350 a Executada ROSIANE SOUZA RIBEIRO LOPES compareceu em balcão e restou ciente de todo o teor do mandado de penhora do imóvel. Publicado o primeiro edital em id 81660638, não havia tempo hábil para realização, razão pela qual foi remarcado para novas datas em id 83671617 e novamente em id 93252591. Frisa-se que em diligências ao local do imóvel o Oficial de justiça não encontrou a Executada (id 84181215) e ainda há um mandado pendente de devolução expedido em id 93231291. Nesse contexto, cabe tecer esclarecimentos à Executada ROSIANE SOUZA RIBEIRO LOPES, visto que é a primeira vez que esta se manifesta nos presentes autos mesmo devidamente citada em 2020 e intimada da penhora do imóvel em id 56763350. Este é o breve resumo. Primeiramente, quanto a alegação de nulidade por ausência de citação do cônjuge da Executada, cumpre observar que somente houve a inclusão nos presentes autos do Sr. GENIVALDO MOREIRA LOPES nesta fase processual, porque consta seu nome na certidão de ônus. A própria Executada afirma em sua petição de id 95804981 que encontra-se separada de fato há mais de 20 (vinte) anos e que o Sr. Genivaldo não reside no imóvel objeto da presente execução. Assim, considerando que qualquer um dos coproprietários é responsável pelo pagamento de forma solidária das cotas condominiais, não há nulidade na tramitação do feito em desfavor de um desses, mormente quanto a situação aventada de que a Executada detém a posse direta do bem em questão. Todavia, entendo que mostra-se necessária a expedição de novo mandado para o endereço correto do Sr. GENIVALDO MOREIRA LOPES, qual seja, Rua Carlos Gomes, 15, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-120. É importante ressaltar que a Executada alega em sua petição que "A Executada só foi cientificada da execução em 10/04/2026, ao receber comunicação de leilão" (página 2 item 03), quando na verdade esteve ciente de todo o processo e manteve-se inerte por longos 7 (sete) anos de tramitação. Destarte, ainda que houvesse nulidade, entendo que a suposta nulidade estaria superada pela ausência de impugnação na primeira oportunidade que teve a parte de arguí-la, bem como não pode ser levantada pela parte que lhe deu causa. Não se pode olvidar que a Executada nunca se manifestou nos autos, o que ocasionou o consequente prosseguimento regular do feito, e mesmo com as insistentes tentativas de penhora e expedição de mandados ao seu endereço, não houve qualquer petição, requerimento ou impugnação nos autos. No tocante as alegações de cunho pessoal trazidas na petição de id 95804981, bem como eventuais propostas de acordo feitas ao Exequente e rejeitadas, tais matérias não são cabíveis de apreciação por este juízo, cujo objeto limita-se à cobrança das cotas condominiais inadimplidas. Registra-se que não há que se falar em impenhorabilidade do bem, pois quando não encontrado outros bens passíveis de penhora, esta recairá sobre o imóvel objeto da lide. Isso porque a Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, IV, excepciona da regra de impenhorabilidade do bem de família as dívidas decorrentes de taxas e contribuições condominiais e no mesmo sentido, o art. 1.715 do Código Civil 1.715 preleciona que: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”. Frisa-se que este juízo sempre priorizará os meios menos gravosos na tentativa de expropriação de bens do devedor, todavia não pode o Condomínio Exequente ser prejudicado pelas questões pessoais a serem dirimidas no âmbito da vida privada do condômino. Não se pode olvidar que mensalmente o Condomínio quita as despesas referentes às áreas comuns do prédio, bem como tarifas de água, nos locais que não há hidrômetro individualizado, e assim quando há condôminos inadimplentes, onera-se todos os demais moradores que irão suportar suas cotas partes e as daqueles que estão em débito. Em referência ao pedido de parcelamento e nos termos do art. 916 do CPC, nada impede que a Executada comprove ao juízo o depósito de 30% do valor do débito e o restante em 6 (seis) parcelas, conforme autorizado em lei. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0018929-38.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, não há que se reconhecer quaisquer das supostas nulidades apontadas pela Executada em sua peça de id 95804981. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o Sr. GENIVALDO MOREIRA LOPES, por meio de Oficial de Justiça no endereço acima descrito. Intime-se o leiloeiro para que seja redesignada a data do leilão de id 93252595. Com as novas datas e a minuta apresentada pelo Leiloeiro, PUBLIQUE-SE imediatamente o Edital de Leilão. Fica através do presente o leiloeiro autorizado a realizar a vistoria do imóvel e demais diligências necessárias e relacionadas ao bem. Após, a publicação do Edital, expeça-se novamente intimações para todas as partes. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051612443241200000041226707 Petição (outras) Petição (outras) 24070219055269000000043708544 Certidão Certidão 24080916091502500000046011395 Mandado Mandado 24080916244128600000046014587 Comprovante de Distribuição para Central de Mandados Certidão - Juntada 24080916292576400000046015141 Certidão Certidão 24080916484435200000046018815 Ofício Ofício 24080917484071700000046017830 Pedido de Providências Pedido de Providências 24081912021528900000046484669 Petição Petição (outras) 24111414252497500000051845010 Planilha de Evolução Documento de comprovação 24111414252534500000051845022 Demonstrativo de Débito Documento de comprovação 24111414252546900000051845024 PROCURAÇÃO EMGEA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111414252556800000051845027 notificação Oficial de Justiça Certidão - Juntada 24111815074792600000051954011 Mandado entregue: 5216034 Expediente: 7525766 Certidão 24121400273849600000053531832 AUTO DE PENHORA0001.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121400273865100000053531833 executada citação Certidão - Juntada 24121817511101100000053756225 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010915464297800000054175459 Averbação e Hasta Petição (outras) 25022112065149100000056592939 Certidão Certidão 25041615501080300000059784415 Despacho Despacho - Mandado 25090317594117900000073602140 036_Certidao_de_Onus_Jatai_102 Certidão - Juntada diversas 25090317594034700000073609085 Despacho Despacho - Mandado 25090317594117900000073602140 Petição (outras) Petição (outras) 25090914103738600000073990835 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092405262393000000075066081 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100815150814200000076111899 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25100815150837800000076111900 Comprovante de envio Central Unificada Certidão 25100815352394100000076116168 Ofício Ofício 25100816494224700000076118568 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101316294171100000076405501 COMPROVANTE DE ENVIO- 0018929-38.2019.8.08.0545 Outros documentos 25101316294202200000076407019 Certidão Certidão 25101316341886400000076430544 EDITAL Outros documentos 25101316341920400000076430547 Pedido de Providências Pedido de Providências 25102411164569000000077260328 MINUTA DE EDITAL DE LEILAO ELETRONICO Informações 25102411164591600000077260329 Despacho Despacho 25111023230922400000077782167 Pedido de Providências Pedido de Providências 25112511051465000000079104969 Mandado NÃO entregue: 5984454 Expediente: 14338946 Certidão 25120202342934700000079570318 Despacho Despacho 25121617344135800000080502983 Despacho Despacho 25121617344135800000080502983 Petição (outras) Petição (outras) 25121705443618100000080548810 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26011317305655500000081282512 MALOTE19 Outros documentos 26011317305671200000081282513 Despacho Despacho 26021014233575100000082967646 Despacho Despacho 26021014233575100000082967646 Imóvel Ocupado Petição (outras) 26030416462813300000084340029 Despacho Despacho 26031015453688100000084855427 Despacho Despacho 26031015453688100000084855427 Pedido de Providências Pedido de Providências 26031814401168400000085509718 2026.03.18 - MINUTA DE EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO Documento de Identificação 26031814401190100000085509747 Edital Disponibilizado Certidão 26031912285805400000085585156 Certidão Certidão 26031912342296700000085585166 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26031912392419000000085585186 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26031912392419000000085585186 Comprovante distribuição Central Unificada Certidão 26031912425565800000085586956 Pedido de Providências Pedido de Providências 26031914281377900000085604411 2026.03.18 - MINUTA DE EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO Documento de Identificação 26031914281413000000085604414 Petição (outras) Petição (outras) 26032017144999700000085729058 inad jatai 102 Documento de comprovação 26032017145013900000085733396 Citação Petição (outras) 26032618214904900000086180183 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 26042413211453200000087937599 PROCURAÇÃO ROSIANE Documento de representação 26042413211484900000087939989 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26042413211512500000087939993 CERTIDÃO DE CASAMENTO ROSIANE X GENIVALDO Documento de comprovação 26042413211546700000087939995 CERTIDÃO DE ÔNUS INTEIRO TEOR DO IMÓVEL Documento de comprovação 26042413211575900000087939998 LAUDO E RECEITUÁRIOS DA GRNITORA DA ROSIANE Documento de comprovação 26042413211608900000087939999

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/05/2026, 16:20

Expedição de Intimação Diário.

05/05/2026, 16:20

Juntada de certidão

30/04/2026, 02:42

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

30/04/2026, 02:42

Juntada de certidão

30/04/2026, 02:42

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

30/04/2026, 02:42

Expedição de Comunicação via central de mandados.

29/04/2026, 16:56
Documentos
Despacho
29/04/2026, 16:56
Despacho
29/04/2026, 16:56
Despacho
10/03/2026, 15:45
Despacho
10/03/2026, 15:45
Despacho
10/02/2026, 14:23
Despacho
10/02/2026, 14:23
Despacho
16/12/2025, 17:34
Despacho
16/12/2025, 17:34
Despacho
10/11/2025, 23:23
Despacho - Mandado
03/09/2025, 17:59