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5032710-44.2024.8.08.0035

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 9.978,80
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO PETARLI em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de MAYARA REGINA DE OLIVEIRA LEITE em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: FELIPE ARAUJO PETARLI, MAYARA REGINA DE OLIVEIRA LEITE INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL FERREIRA PESTANA - ES21523 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Como se sabe, o atual Diploma Processual impõe a formação de uma "bolha cognitiva", permitindo-se que o sócio eventualmente alcançado pelo pedido possa atuar positivamente para comprovar que os requisitos para o deferimento do pleito não se encontram presentes. Vejamos: "[...] CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias [...]". Para tanto é ônus da parte exequente colacionar documentação comprovando a situação atual da empresa executada (atividade/inatividade - documento da Junta Comercial); trazendo, inclusive, contrato social (atualizado) da mesma, além da qualificação dos sócios com endereço também atualizado. Assim, tenho por indeferir o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, eis que é de conhecimento público que o nacional João Ricardo Rangel Mendes encontra-se com mandado de prisão em aberto, com paradeiro desconhecido, sendo que na via sumaríssima não cabe citação por edital (art. 18, § 2°, da Lei 9.099/95). Além disso, cumpre registrar que a empresa devedora é o HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional. Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros. Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, é já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios. Nesse sentido também é a Sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca (acostada nos autos), em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente. Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu. Por fim, destaco que a HURB teve seu registro cancelado e operações suspensas pelo Ministério do Turismo. Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A toda evidência, é o caso, já que não há bens passíveis de penhora. Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032710-44.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: i) indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; ii) diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995. Expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje. ISENTOS DE CUSTAS, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I-se Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: FELIPE ARAUJO PETARLI Endereço: RUA ORMINDA MACHADO DUARTE, 240, ED. MEAIPE, AP. 1102, PRAIA DAS GAIVOTAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-568 Nome: MAYARA REGINA DE OLIVEIRA LEITE Endereço: Rua Orminda Machado Duarte, 240, Ed. Meaípe, apto 1.102, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-568 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, n. 400, 7 andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/05/2026, 13:40

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

13/05/2026, 16:52

Conclusos para despacho

05/05/2026, 13:01

Publicado Despacho em 29/04/2026.

29/04/2026, 03:13

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 10:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

28/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: FELIPE ARAUJO PETARLI, MAYARA REGINA DE OLIVEIRA LEITE INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL FERREIRA PESTANA - ES21523 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO É de conhecimento público que o nacional João Ricardo Rangel Mendes encontra-se com mandado de prisão em aberto, com paradeiro desconhecido. Fica a parte Exequente intimada, para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5032710-44.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 18:01

Proferido despacho de mero expediente

23/04/2026, 16:29

Conclusos para despacho

10/04/2026, 12:41

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 12:31

Publicado Despacho em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:52
Documentos
Sentença - Carta
13/05/2026, 16:52
Sentença - Carta
13/05/2026, 16:52
Sentença - Carta
13/05/2026, 16:52
Despacho
23/04/2026, 16:29
Despacho
23/04/2026, 16:29
Despacho
31/03/2026, 12:39
Despacho
31/03/2026, 12:39
Despacho
10/03/2026, 17:18
Despacho
10/03/2026, 17:18
Desarquivamento/Reativação
22/09/2025, 13:07
Sentença - Carta
11/08/2025, 20:28
Sentença - Carta
11/08/2025, 20:28