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5038658-30.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 21.500,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/05/2026, 13:21

Expedição de Certidão.

11/05/2026, 13:20

Juntada de Certidão

11/05/2026, 13:16

Juntada de Aviso de Recebimento

11/05/2026, 13:15

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/05/2026, 18:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CHAMOUN DO CARMO REQUERIDO: PD COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA - DF45322 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038658-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS AUGUSTO CHAMOUN DO CARMO em face de PD COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI, na qual alega o autor que adquiriu um relógio automático da marca Chilli Beans em 14 de dezembro de 2024, no quiosque localizado no Shopping Vila Velha, pelo valor de R$ 999,99, o qual possuía garantia de um ano. Sustenta que, após alguns meses de uso, o produto passou a apresentar atraso de aproximadamente 3 a 4 minutos por hora. Relata que, em 28 de fevereiro de 2025, o relógio foi encaminhado para reparo na mesma loja, sem que houvesse a emissão de comprovante de recebimento. Acrescenta que, embora o funcionário tenha informado prazo de 15 dias para retorno, não houve qualquer contato posterior, tampouco devolução do produto até a data do ajuizamento da demanda. Diante disso, requer a restituição do valor pago, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, suscita a incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, em apertada síntese, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dever de indenizar. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 94771138). Réplica a contestação apresentada (ID nº 95408862). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Sustenta a requerida, a inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais sob o fundamento de necessidade de perícia técnica. Entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do magistrado, sendo que no presente caso entendo que não se trata de demanda complexa. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto à ausência de solução do suposto vicio apontado pelo autor no aparelho adquirido e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, da análise detida do conjunto probatório, é incontroverso que o autor adquiriu um relógio automático da marca Chilli Beans em 14 de dezembro de 2024 (ID nº 79922433). De igual modo, não constitui ponto controvertido que, após alguns meses de uso, em 28/02/2025, o autor entregou o produto aos cuidados de funcionário da requerida, a fim de averiguar suposto defeito consistente em atraso de aproximadamente 3 a 4 minutos por hora. Contudo, não houve qualquer contato posterior, tampouco a devolução do bem até a data do ajuizamento da demanda (ID nº 79922432). Não obstante as alegações expendidas na peça defensiva, o cerne da falha na prestação dos serviços não reside necessariamente na existência de vício no produto, mas na omissão da requerida em se manifestar quanto à sua ocorrência, bem como em fornecer resposta clara e adequada à solicitação do consumidor. Com efeito, transcorrido lapso temporal superior a um ano desde a entrega do produto para averiguação, não consta nos autos que tenham sido apresentadas ao autor conclusões acerca da existência do vício, tampouco que o bem tenha sido devolvido, evidenciando, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço. Partindo da premissa exposta, nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para sanar o vício é de 30 dias, e não tendo sido tal prazo observado, assiste ao consumidor o direito de optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na petição inicial, para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 999,99 despendido pelo autor na aquisição do produto. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que, em regra, a mera falha na prestação de serviços, decorrente da ausência de reparo de produto com defeito, não enseja, por si só, dano moral indenizável, por se tratar de situação que se amolda aos dissabores cotidianos. Todavia, a hipótese dos autos afasta-se da regra geral, uma vez que a requerida, além de não apresentar resposta quanto à existência de vício e à possibilidade de reparo do produto, privou o autor do uso do bem por período prolongado, evidenciando a falha na prestação do serviço. Com efeito, o transcurso de aproximadamente um ano e dois meses entre a entrega do produto para reparo e a ausência de solução adequada extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando lesão aos direitos da personalidade e justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalta-se que inexiste parâmetro legal objetivo para o arbitramento, devendo este ser estabelecido mediante o prudente arbítrio do julgador, à luz dos fatos e circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar tanto a compensação ínfima quanto o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, as funções reparatória, pedagógica e preventiva da indenização. Diante disso, fixa-se a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS AUGUSTO CHAMOUN DO CARMO, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a a requerida PD COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI: I) ao pagamento do valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referente aos danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do pagamento (14/12/2024) e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

27/04/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Intimação.

24/04/2026, 14:15

Expedição de Carta Postal - Intimação.

24/04/2026, 14:13

Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS AUGUSTO CHAMOUN DO CARMO - CPF: 016.612.337-40 (REQUERENTE).

24/04/2026, 08:18

Conclusos para julgamento

17/04/2026, 13:55

Juntada de Certidão

17/04/2026, 13:53

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 13:53

Juntada de Petição de contestação

08/04/2026, 19:09
Documentos
Sentença
24/04/2026, 08:18
Despacho
10/03/2026, 17:57
Despacho
10/03/2026, 17:57
Despacho
04/12/2025, 21:13
Despacho
04/12/2025, 21:13