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0006973-47.2021.8.08.0030

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: BRENO MORAES DE AGUIAR, JULIAN SOUZA RANGEL, DANILO RODRIGUES DE ALMEIDA, FELIPE DE FREITAS PEREIRA, REINALDO PEREIRA DE AGUIAR, JOAO MARCOS MORAES DE ALMEIDA, FERNANDO MORAES DE ALMEIDA, JOEL OLIVEIRA MARQUES, LUCIANO RIBEIRO SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE RAMOS FILHO, ANTONIO LUIZ ROCHA PIROLA, PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS, FLAVIO DOS SANTOS SARMENTO, BRUNA PALCICH BULHOES, LORENA PALCICH BULHOES, LEANDRO FREITAS DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuidam-se de recursos de apelação criminal interpostos por BRENO MORAES DE AGUIAR, JULIAN SOUZA RANGEL, DANILO RODRIGUES DE ALMEIDA, FELIPE DE FREITAS PEREIRA, REINALDO PEREIRA DE AGUIAR, JOÃO MARCOS MORAES DE ALMEIDA, FERNANDO MORAES DE ALMEIDA, JOEL OLIVEIRA MARQUES e LUCIANO RIBEIRO SOUZA, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES (fls. 757/790 – id. 13365384). Seguindo regular processamento do feito, foi apreciada a apelação na sessão presencial do dia 11/03/2026, conforme acórdão acostado no id. 18666332. Em manifestação acostada no id. 18710534, o douto advogado Dr. Antônio Luiz Rocha Pirola – OAB/ES nº 30.663, pugna sejam arbitrados honorários advocatícios por sua atuação como advogado dativo na fase recursal em favor dos apelantes Felipe de Freitas Pereira e Julian Souza Rangel. É o relatório. Decido. Diante do pleito id. 18710534, passo a fixar o valor dos honorários advocatícios ao advogado dativo que atuou nesta seara recursal em favor dos apelantes Felipe de Freitas Pereira e Julian Souza Rangel. Sobre o assunto, é insofismável que se não existir Defensoria Pública que milita na vara criminal onde tramita a ação penal ou essa for insuficiente, o advogado que atuar como dativo, ou seja, assistente judiciário de pessoa necessitada, terá direito aos honorários advocatícios que devem ser fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Na esteira do entendimento desta Primeira Câmara Criminal, com relação aos honorários advocatícios na seara criminal, diante da omissão do Código de Processo Penal, aplica-se, por analogia, o Código de Processo Civil, no artigo 85, §§ 2º e 8º, segundo o qual os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa feita, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, analiso equitativamente a atuação do advogado dativo atuante nestes autos. Apreciando a hipótese em concreto, vislumbro tratar-se de uma causa com média complexidade, haja vista que se tratam de dois apelantes, sob a imputação dos crimes previstos no 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n° 11.343/2006. Nada obstante o alto grau de zelo do advogado na defesa dos apelantes durante esta seara recursal, verifico que esta fixação se refere aos atos praticados – interposição e apresentação de razões de apelação. Nesse sopesar, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, considerando que o Dr. Antônio Luiz Rocha Pirola – OAB/ES nº 30.663 bem exerceu o múnus público que lhe fora conferido, fixo-lhe os honorários advocatícios no quantum de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) concernentes à sua atuação nesta seara recursal, por entendê-los adequados e proporcionais ao trabalho realizado, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão de atuação. Dê-se ciência ao douto advogado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0006973-47.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se. Diligencie-se. Vitória, 26 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

07/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. MAJORANTES DO ART. 40, IV E VI, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por múltiplos réus contra sentença que os condenou, em sua

17/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça

16/09/2025, 09:35

Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça

16/09/2025, 09:35

Juntada de Petição de petição (outras)

15/09/2025, 21:14

Juntada de Petição de petição (outras)

27/08/2025, 12:31

Expedida/certificada a intimação eletrônica

26/08/2025, 16:34

Juntada de Petição de apelação

26/08/2025, 15:14

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/08/2025, 13:50

Mandado devolvido entregue ao destinatário

22/08/2025, 00:34

Juntada de certidão

22/08/2025, 00:34

Juntada de Outros documentos

21/08/2025, 15:58

Recebidos os autos

21/08/2025, 15:54

Remetidos os Autos (cumpridos parcialmente) para Tribunal de Justiça

21/08/2025, 15:53

Remetidos os Autos (cumpridos parcialmente) para Tribunal de Justiça

21/08/2025, 15:53
Documentos
Despacho
22/05/2025, 12:39
Despacho
07/05/2025, 13:18
Decisão
01/02/2025, 11:43
Decisão
08/01/2025, 14:58
Decisão
20/08/2024, 18:43
Decisão
15/07/2024, 18:05
Decisão
05/07/2024, 01:11