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5002776-15.2026.8.08.0021

Procedimento Comum CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 8.361,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

05/05/2026, 00:20

Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.

05/05/2026, 00:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MARTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RÉU: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DESPACHO - De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais da inicial, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte demandante, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça. Registro, por imperioso, ser ônus da pessoa jurídica a demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as reais condições econômicas da parte postulante, evitando-se, assim, a concessão indevida da benesse legal. Posto isso, determino a juntada do espelho do Sisbajud relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, quais sejam: Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Nu Pagamentos – Ip, Banco Bradesco S.A., Banco C6 S.A., Banco Banestes S.A., Coop Sicredi Aliança, Sicoob Sul-Litorâneo, Sumup Scd S.A., Banco Inter e Banco Santander (Brasil) S.A. Determino, outrossim, a fim de viabilizar a análise criteriosa do pleito de gratuidade de justiça, que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei, apresente documentação idônea apta a comprovar sua alegada impossibilidade financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: (a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) relativa ao último exercício fiscal; (b) Extratos bancários detalhados de todas as contas mantidas junto a instituições financeiras acima delineadas, abrangendo os últimos 12 (doze) meses; (c) Relação completa dos empregados da empresa, com indicação das respectivas remunerações e eventuais benefícios pagos a dirigentes ou sócios; (d) Comprovantes de quitação de tributos, contribuições e demais obrigações fiscais dos últimos 12 (doze) meses; (e) Documentação comprobatória de receitas e despesas atuais, com especial atenção às movimentações relativas à continuidade das atividades empresariais. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002776-15.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/04/2026, 14:55

Determinada a emenda à inicial

23/04/2026, 17:41

Conclusos para decisão

22/04/2026, 13:33

Juntada de Certidão

22/04/2026, 13:32

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 10:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 18/03/2026.

18/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MARTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: NICOLE RODRIGUES - RS129262 CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/ATO DINÂ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002776-15.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

17/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

16/03/2026, 16:06

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 16:04

Distribuído por sorteio

12/03/2026, 14:26
Documentos
Despacho
23/04/2026, 17:41