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0019882-83.2018.8.08.0012
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2018
Valor da Causa
R$ 30.902,11
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: JOZIEL PRESENTINO ALCANTARA REQUERIDO: ASS. DE ENSINO INTEGRADO E ORGANIZADO UNIVERSITARIO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - ES8886, LUCAS PIOL RECLA - ES42552, RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019882-83.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOZIEL PRESENTINO ALCANTARA em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO INTEGRADO E ORGANIZAÇÃO UNIVERSITÁRIO (AEIOU), ambos devidamente qualificados. Narra o autor que possui deficiência motora grave decorrente da amputação de ambos os membros inferiores, utilizando próteses para sua locomoção. Relata que, ao ingressar no curso de Direito da instituição requerida, considerou a existência de salas no térreo e de um elevador como fatores determinantes para sua acessibilidade. Contudo, afirma que no terceiro período sua turma foi realocada para o 2º andar, sendo que o elevador da faculdade alcançava apenas o 1º andar. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de solução amigável com a coordenação do curso para realocação da turma, não obteve êxito, o que o obrigou a subir escadas, agravando seu quadro de saúde (hérnia de disco) e causando-lhe dores intensas que resultaram em diversas faltas. Diante do alegado descaso e da percepção de tratamento discriminatório, o autor optou pelo desligamento da instituição. Alega que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da requerida devido à má prestação de serviços, o que tornaria indevida a cobrança de multa rescisória no valor de R$286,85. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 615,26, referentes aos custos de matrícula em nova instituição e a condenação ao pagamento de danos morais sugeridos no valor de R$ 30.000,00, em razão do desgaste físico, emocional e da conduta discriminatória narrada. Deferido o benefício da gratuidade de justiça na fl. 58. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a retificação de sua razão social para Associação de Ensino Integrado e Organizado Universitário, a impugnação à gratuidade da justiça por falta de provas da hipossuficiência e a inépcia do pedido de suspensão da multa rescisória por falta de causa de pedir. No mérito, negou a falha na prestação de serviços, afirmando que o autor renovou o contrato por vários semestres, o que ratificaria a qualidade do ensino. Sustentou que a realocação da turma em setembro de 2018 foi um evento temporário e isolado em parceria com o PROCON, no qual foi oferecido ao aluno, preventivamente, a possibilidade de realizar provas em outra data para evitar o uso de escadas. Alegou que a rescisão ocorreu por iniciativa unilateral e motivos financeiros do autor, tornando legítima a multa contratual. Por fim, refutou os danos materiais e morais, alegando ausência de conduta ilícita ou abalo psicológico indenizável, tratando o caso como mero aborrecimento, e requereu a improcedência total da ação. Réplica localizada às fls. 130/140. Decisão saneadora às fls. 154/155, a qual deferiu a retificação do polo passivo para fazer constar como ré a Associação de Ensino Integrado e Organização Universitário ( AEIOU ) ao invés de Faculdade EspÍrito Santense de Ciências JurÍdicas-Faculdade Pio XII; bem como rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e nomeou perito para atuar no caso. Laudo técnico pericial localizado no ID. 56507698. Pedido do chamamento do feito à ordem feito pela parte requerida suscitando a nulidade absoluta da prova pericial produzida nos autos no ID. 77235310. Decisão no ID. 92808920 indeferindo o pedido de nulidade formulado pela requerida. Alegações finais do autor no ID. 92808920 e do requerido no ID. 94970868. É o relatório. DECIDO. 1. Do mérito: A decisão saneadora constante dos autos enfrentou as preliminares suscitadas pelo Requerido e concluiu pela sua rejeição. Assim, inexistem outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Como descrito anteriormente, o Autor sustenta a ocorrência de ato ilícito praticado pela Requerida, consistente na falha na prestação de serviços educacionais e em conduta discriminatória. Relata que, sendo pessoa com deficiência física e mobilidade reduzida, teve sua acessibilidade cerceada ao ser alocado em pavimentos sem acesso por elevador e, posteriormente, em prédio distinto sem a devida estrutura, o que teria causado danos à sua saúde e o compelido a rescindir o contrato. Pleiteia, em razão disso, o ressarcimento de danos materiais referentes à nova matrícula, a suspensão de multa rescisória e reparação por danos morais. Em contrapartida, a Requerida nega qualquer falha ou omissão, sustentando que sua estrutura é dotada de plena acessibilidade e que a realocação da turma foi um evento isolado e temporário, motivado por parceria institucional. Defende que agiu com zelo ao oferecer ao aluno a possibilidade de realizar avaliações em data posterior e atribui o desligamento do autor a motivações financeiras estritamente particulares, o que legitimaria a cobrança da multa contratual por rescisão unilateral. Diante disso, o cerne da questão cinge-se à análise da responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino e da observância às normas de acessibilidade e inclusão. Cumpre, pois, decidir se o conjunto probatório demonstra a falha na prestação do serviço e o tratamento inadequado alegado pelo autor, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suscitados, ou se a conduta da ré configurou exercício regular de direito e cumprimento das obrigações contratuais e legais. Pois bem. No que concerne à instrução probatória, é cediço que o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre a parte requerida, conforme dita o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, diante da inversão do ônus da prova deferida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a Requerida não se desincumbiu de tal encargo, porquanto as provas coligidas, em especial o laudo pericial, corroboram a pretensão autoral. Explico: Compulsando o acervo probatório, consubstanciado principalmente na prova técnica produzida por perito do juízo, verifico ser incontroverso que as instalações da instituição de ensino apresentam conformidades apenas parciais com os requisitos de acessibilidade da NBR 9050:2020. O laudo é categórico ao afirmar que, embora existam soluções implementadas, estas possuem limitações severas que impactam a segurança e a autonomia do autor, que é pessoa com deficiência física e usuário de próteses em razão de amputação bilateral. Ficou demonstrado, outrossim, que a acessibilidade e a ergonomia adequadas à condição do Requerente limitam-se preferencialmente ao pavimento térreo. Em sentido oposto ao que se pretendeu crer na peça contestatória — que sustentou a plena viabilidade da estrutura física —, restou comprovado que as salas situadas no 1º e no 2º pavimentos apresentam obstáculos significativos, tais como escadas com dimensões irregulares, corrimãos inadequados e ausência de sinalização tátil. Tais deficiências são fundamentais para o deslinde da causa, pois o acesso ao segundo pavimento, onde a turma do autor foi realocada, foi classificado pela perícia como o menos viável, comprometendo diretamente sua autonomia. Ademais, restou evidenciado que o acesso ao 1º pavimento depende exclusivamente do funcionamento da plataforma vertical, a qual, conforme relatado na inicial e não refutado cabalmente pela ré, apresenta limitações que dificultam o uso contínuo pelo aluno. Ante o exposto, as provas coligidas, em especial a perícia técnica, demonstram que a instituição de ensino não garantiu as condições de acessibilidade necessárias para a plena autonomia e segurança do autor. A realocação da turma para pavimentos de difícil acesso, somada às inconformidades estruturais constatadas, configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos de inclusão da pessoa com deficiência. Resta, portanto, configurado o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos experimentados pelo requerente, ensejando o dever de reparação conforme fundamentado. 1.1. Da multa por rescisão contratual: No que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade da multa rescisória, a procedência é medida que se impõe. Conforme restou demonstrado pela prova pericial e documental, a rescisão contratual não decorreu de mera liberalidade ou conveniência financeira do autor, mas sim da inequívoca falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino, que não garantiu as condições básicas de acessibilidade e dignidade ao discente. Ao meu ver, trata-se de rescisão por culpa exclusiva da Requerida, que, ao descumprir o dever legal e contratual de fornecer estrutura adequada à condição de pessoa com deficiência do autor, deu causa ao rompimento do vínculo. Aplica-se, assim, por analogia, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, não podendo a ré exigir o pagamento de multa rescisória quando ela própria não cumpriu com sua obrigação de assegurar o pleno acesso ao ensino. Portanto, sendo a culpa pelo distrato imputável à ré, torna-se inexigível qualquer penalidade pecuniária contra o consumidor, devendo ser declarada a nulidade da cobrança da multa no valor de R$286,85 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). 1.2. Do Dano Material: No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais, a procedência também é de rigor. Conforme se depreende do caderno processual, visto que o autor foi compelido a buscar outra instituição de ensino para dar continuidade à sua graduação, tendo que arcar com o custo de uma nova matrícula no valor de R$615,26 (seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos). A fundamentação para tal acolhimento repousa no fato de que o gasto efetuado pelo requerente não decorreu de uma escolha voluntária ou planejada, mas sim de uma necessidade emergencial gerada pela falha na prestação de serviço da ré, na medida em que restou comprovado, por meio da perícia técnica, que a estrutura física da requerida não oferecia a acessibilidade necessária para a manutenção do aluno em suas dependências com segurança e autonomia. Dessa forma, aplica-se o dever de reparação integral previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 14 do CDC, uma vez que a rescisão se deu por culpa exclusiva da requerida — que não viabilizou a permanência do aluno com deficiência —, esta deve recompor o patrimônio do autor, ressarcindo o valor despendido com a matrícula na nova faculdade, visto que tal prejuízo financeiro possui nexo causal direto com o descumprimento das obrigações de acessibilidade pela ré. 1.3. Do Dano Moral: No que concerne à indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento cotidiano. A submissão de uma pessoa com deficiência física e mobilidade reduzida a barreiras arquitetônicas intransponíveis no ambiente acadêmico, somada ao descaso da instituição em realocar sua turma para pavimentos inacessíveis e ao tratamento inadequado dispensado pela coordenação, configura violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Trata-se de dano in re ipsa, decorrente da própria falha na acessibilidade e do cerceamento ao direito à educação inclusiva, que frustra a legítima expectativa de autonomia e inclusão social do indivíduo. A conduta da requerida, ao ignorar as limitações físicas do aluno e submetê-lo a situações constrangedoras e de esforço físico prejudicial à saúde, fere o dever de cuidado e os preceitos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, conforme se extrai do precedente que adoto como razão de decidir pela similitude fática e jurídica: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACESSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. [...] Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em saber se a inobservância pelo apelado do dever de observar as condições de acessibilidade e do direito de ir e vir das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida configura, na espécie, ofensa ao princípio da dignidade da consumidora, causando-lhe dano moral. [...] A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência e que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. [...] Na hipótese, entendo que o dano moral resta evidenciado a partir de um juízo de censura quanto à repercussão negativa dos fatos aqui narrados para a vida da autora apelante, que teve falivelmente frustrada a legítima expectativa da regular fruição do seu direito de locomoção, inclusão social e autonomia, caracterizando, a rigor, o dano imaterial. [...] Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo em dez mil reais o valor da compensação por danos morais, que se mostra razoável e proporcional a lesão sofrida pela consumidora a seus direitos básicos." (TJ-RJ - APL: 00062105320198190210 202200180644, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) No que tange ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da falha, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo razoável e proporcional a fixação do montante em R$10.000,00 (dez mil reais). Embora inferior ao pleiteado na inicial, tal valor se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e punir a desídia da ré, alinhando-se aos parâmetros da razoabilidade. 2. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 286,85 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), confirmando a nulidade de sua cobrança em razão da culpa exclusiva da Requerida pelo distrato; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 615,26 (seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.. P.R.I. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito EM atuação pelo NAPES
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/05/2026, 12:09Julgado procedente em parte do pedido de JOZIEL PRESENTINO ALCANTARA - CPF: 130.075.797-32 (AUTOR).
11/05/2026, 18:00Conclusos para julgamento
10/04/2026, 17:52Juntada de Petição de alegações finais
10/04/2026, 17:19Juntada de Petição de alegações finais
31/03/2026, 17:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:04Publicado Decisão - Carta em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOZIEL PRESENTINO ALCANTARA REQUERIDO: ASS. DE ENSINO INTEGRADO E ORGANIZADO UNIVERSITARIO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS PIOL RECLA - Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019882-83.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/03/2026, 16:19Proferidas outras decisões não especificadas
16/03/2026, 12:00Conclusos para despacho
13/01/2026, 18:05Juntada de certidão
13/01/2026, 17:52Documentos
Sentença
•11/05/2026, 18:00
Decisão - Carta
•16/03/2026, 12:00
Decisão - Carta
•16/03/2026, 12:00
Despacho
•03/12/2025, 15:23
Despacho
•17/07/2025, 22:48
Despacho
•21/01/2025, 17:15
Despacho
•22/03/2024, 16:09
Despacho
•26/02/2024, 14:39