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5027277-94.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
22/04/2026, 17:06Juntada de certidão
17/04/2026, 16:08Expedição de Informações.
17/04/2026, 16:04Juntada de Certidão
15/04/2026, 00:47Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:47Publicado Despacho em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
02/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JOAO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DESPACHO 1. Em cumprimento à decisão proferida em 06/03/2026 pelo Ministro Raul Araújo, nos autos do REsp 2224599/PE, do REsp 2215851/RJ, do REsp 2224598/PE e do REsp 2215853/GO, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema Repetitivo nº 1.414, qual seja “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento dos recursos em questão. 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5027277-94.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se e aguarde-se em cartório pelo julgamento dos recursos. 3. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 15:07Expedição de Comunicação via correios.
31/03/2026, 18:32Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
31/03/2026, 18:32Conclusos para julgamento
31/03/2026, 12:37Processo Desarquivado
31/03/2026, 12:36Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
31/03/2026, 12:36Juntada de certidão
31/03/2026, 12:35Documentos
Despacho
•31/03/2026, 18:32
Despacho
•31/03/2026, 18:32
Decisão
•25/03/2026, 14:46
Decisão
•25/03/2026, 14:46
Despacho - Carta
•04/03/2026, 07:57
Decisão - Carta
•18/11/2025, 13:50
Decisão - Carta
•18/11/2025, 13:50