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5045615-08.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2025
Valor da Causa
R$ 13.374,72
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/04/2026, 18:12Transitado em Julgado em 24/04/2026 para EUNICE ALVES DA SILVA - CPF: 741.012.264-15 (REQUERENTE) e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (REQUERIDO).
28/04/2026, 18:12Decorrido prazo de EUNICE ALVES DA SILVA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:36Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
07/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: HIARLEY DO VALLE - ES38693 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5045615-08.2025.8.08.0048 Nome: EUNICE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Paraná, 159, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-118 Advogado do(a) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 93765595), pela requerente (ID 92953246), em face da sentença prolatada no ID 92897723. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado estaria eivado de omissão, porquanto, embora tenha apreciado o mérito da demanda e reconhecido a regularidade da contratação, deixou de se manifestar acerca da continuidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Neste contexto, alega que tais descontos já superariam o valor originalmente disponibilizado, configurando situação de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito da parte ré, razão pela qual requer a cessação imediata dos débitos Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, diversamente do afirmado pela recorrente, a sentença atacada analisou, de forma pormenorizada, os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais arrimada, pretendendo a mencionada parte, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável por meio desta via processual. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, a embargante do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2026, 17:54Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:33Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/03/2026, 18:21Conclusos para decisão
25/03/2026, 17:24Expedição de Certidão.
25/03/2026, 17:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:09Publicado Sentença - Carta em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: HIARLEY DO VALLE - ES38693 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5045615-08.2025.8.08.0048 Nome: EUNICE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Paraná, 159, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-118 Advogado do(a)
17/03/2026, 00:00Juntada de Petição de embargos de declaração
16/03/2026, 17:48Documentos
Decisão
•28/03/2026, 18:21
Sentença - Carta
•16/03/2026, 16:37
Sentença - Carta
•16/03/2026, 16:37
Decisão - Carta
•12/12/2025, 10:42
Decisão - Carta
•12/12/2025, 10:42
Despacho
•03/12/2025, 10:50
Despacho
•03/12/2025, 10:50