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5013529-86.2025.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2025
Valor da Causa
R$ 48.617,50
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/05/2026, 00:34

Decorrido prazo de RENOVA VEICULOS LTDA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

11/05/2026, 00:10

Publicado Sentença em 11/05/2026.

11/05/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUZIA DA PENHA ZANETTI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Nome: LUZIA DA PENHA ZANETTI Endereço: Avenida Costa Rica, 26, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-340 REQUERIDO: RENOVA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Nome: RENOVA VEICULOS LTDA Endereço: AVENIDA SILVIO AVIDOS, 2233/2331, - de 2203 a 2635 - lado ímpar, VILA AMÉLIA, COLATINA - ES - CEP: 29706-297 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5013529-86.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes (ID 95793914 e ID 96578881) em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de vícios que ensejam a integração do julgado. Os recursos são tempestivos e preencherem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, passando à análise do mérito recursal nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/95 Dos Embargos de Declaração da Parte Autora (ID 95793914) A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que a sentença não teria apreciado o pedido de indenização por danos materiais relativos aos reparos realizados no veículo antes da propositura da ação. Com razão a embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o comando sentencial limitou-se a determinar a restituição integral da quantia paga, sem enfrentar o pedido autônomo de ressarcimento pelos gastos emergenciais com reparos mecânicos e serviços correlatos, que totalizam a quantia de R$ 3.617,50. Tais valores configuram danos emergentes, nos termos do art. 402 do Código Civil, e devem ser recompostos para garantir a integral reparação do dano sofrido pela consumidora. Assim, a respectiva pretensão também é alcançada pelos efeitos da revelia, razão pela qual acolho os embargos para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença. Dos Embargos de Declaração da Parte Ré (ID 96578881) Por outro lado, a Requerida insurge-se contra a sentença buscando rediscutir o acervo probatório e os efeitos da revelia reconhecida. Neste ponto, os embargos não merecem prosperar. É cediço que a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual foi devidamente sopesada pelo juízo em conjunto com as provas documentais apresentadas. O inconformismo da embargante revela nítido propósito de rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é manifestamente inadequada. Conforme entendimento consolidado: STJ — EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897 RJ 2021/0222701-9 — Publicado em 30/11/2022 Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia. Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou erro material quanto a este ponto, a rejeição é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração ID 95793914 para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, integrar a sentença e CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.617,50 (três mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais (reparos prévios do veículo), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Em contrapartida, REJEITO os Embargos de Declaração ID 96578881, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Mantenho a sentença incólume em seus demais capítulos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/05/2026, 16:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.

07/05/2026, 00:12

Embargos de Declaração Não-acolhidos

06/05/2026, 16:58

Embargos de Declaração Acolhidos

06/05/2026, 16:58

Conclusos para decisão

06/05/2026, 15:51

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 15:50

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 15:50

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LUZIA DA PENHA ZANETTI REQUERIDO: RENOVA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração id: 95793914. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013529-86.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

06/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de contrarrazões

05/05/2026, 19:10
Documentos
Sentença
06/05/2026, 16:58
Sentença
06/05/2026, 16:58
Sentença
14/04/2026, 12:04
Sentença
14/04/2026, 12:04
Decisão - Carta
10/11/2025, 14:06
Decisão - Carta
10/11/2025, 14:06