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5004227-41.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalLeveLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco/ES. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, inexistência de animus necandi, possibilidade de desclassificação para lesão corporal e desproporcionalidade da medida, pleiteando a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) analisar se a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos; e (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, da ausência de animus necandi e da desclassificação da conduta para lesão corporal, com aplicação do princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, os quais se evidenciam no caso concreto. 4. A decisão impugnada está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta, caracterizada por agressões com arma branca dirigidas a regiões vitais da vítima, evidenciando elevado grau de violência e risco à ordem pública. 5. Os indícios de autoria encontram respaldo nas declarações da vítima e de testemunha presencial, que corroboram a dinâmica dos fatos, em juízo de cognição sumária. 6. A evasão do paciente após o fato e a circunstância de residir no mesmo bairro da vítima reforçam a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 7. A análise acerca da existência de animus necandi e eventual desclassificação da conduta demanda aprofundamento probatório, sendo incabível na via estreita do habeas corpus. 8. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em conjecturas sobre eventual pena ou regime futuro, dependentes do julgamento do mérito da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese firmada: é legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente diante da gravidade real da conduta e do risco à ordem pública e à instrução criminal, sendo incabível, em habeas corpus, a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo penal ou a antecipação de eventual desclassificação da conduta.

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/05/2026, 13:46

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 13:45

Denegado o Habeas Corpus a GERSON JESUS DA SILVA - CPF: 188.824.567-06 (PACIENTE)

11/05/2026, 14:11

Juntada de certidão - julgamento

30/04/2026, 17:59

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

30/04/2026, 17:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

08/04/2026, 12:45

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

07/04/2026, 18:42

Processo devolvido à Secretaria

25/03/2026, 14:52

Pedido de inclusão em pauta

25/03/2026, 14:52

Decorrido prazo de GERSON JESUS DA SILVA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:02

Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA

23/03/2026, 08:42

Juntada de Petição de petição (outras)

20/03/2026, 14:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

18/03/2026, 18:41

Expedição de Certidão.

18/03/2026, 18:38
Documentos
Acórdão
11/05/2026, 14:11
Relatório
25/03/2026, 14:52
Decisão
18/03/2026, 18:41
Decisão
16/03/2026, 17:45
Decisão
13/03/2026, 16:21
Decisão
11/03/2026, 15:46
Ato coator
11/03/2026, 14:34