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5000538-71.2024.8.08.0060

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 15.476,82
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. EMBARGADA: MARLY SILVA SOUZA FERREIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 5000538-71.2024.8.08.0060.

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. EMBARGADA: MARLY SILVA SOUZA FERREIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 5000538-71.2024.8.08.0060.

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MARLY SILVA SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO BMG S. A. Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000538-71.2024.8.08.0060 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a embargada MARLY SILVA SOUZA

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MARLY SILVA SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO BMG S. A. Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000538-71.2024.8.08.0060 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a embargada MARLY SILVA SOUZA

17/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

02/06/2025, 16:14

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

02/06/2025, 16:14

Expedição de Certidão.

02/06/2025, 16:13

Expedição de Certidão.

02/06/2025, 16:11

Juntada de Petição de contrarrazões

13/05/2025, 10:50

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

12/05/2025, 11:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025

27/04/2025, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.

27/04/2025, 00:08

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2025, 14:35

Expedição de Certidão.

22/04/2025, 14:21

Juntada de Petição de apelação

22/04/2025, 14:14
Documentos
Sentença - Carta
09/04/2025, 10:02
Sentença - Carta
09/04/2025, 10:02
Decisão
18/10/2024, 10:53