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5037538-82.2025.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 57.617,48
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LUCIANE SARMENTO FIRME, LUIZ FERNANDO RIBEIRO ROCHA, MADALENA MARIA BARBOSA, MADSON MOURA BATISTA, MARIA ALICE MARTINS ROSA MALACOSKI EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5037538-82.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por Luciane Sarmento Firme e outros em face do Município de Vitória. As partes exequentes apresentaram petição inicial (Id. 78997352) instruída com planilhas de cálculo, totalizando a execução no montante de R$ 57.617,48 (cinquenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos). O ente público impugnou a execução (Id 90119626) alegando excesso, notadamente quanto aos exequentes Madalena Maria Barbosa e Madson Moura Batista, por estarem em atividade administrativa na Unidade Central da Secretaria Municipal de Educação (SEME) e em função gratificada de Direção, respectivamente, durante o período abrangido pelo título executivo. Os exequentes responderam (Id 94402279) requerendo a rejeição da impugnação, a homologação do valor inicial, a fixação de honorários de sucumbência da fase executiva e o destaque dos honorários contratuais. É o relatório. DECIDO. No tocante aos exequentes Madalena Maria Barbosa e Madson Moura Batista, a controvérsia gravita em torno da interpretação dos requisitos para o gozo de férias estendidas. O Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 2.945/1982) é taxativo ao delimitar o direito em seus artigos 69 e 70, in verbis: "Art. 69. O pessoal regido por este Estatuto, com exceção do Secretário Escolar, quando em exercício das atribuições específicas do cargo, nos Estabelecimentos de Ensino, gozará obrigatoriamente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais, anualmente. (Redação dada pela Lei nº 9.316/2018) § 1° Os servidores regidos por este Estatuto receberão o pagamento de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 9.316/2018) § 2° A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do Estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.316/2018) Art. 70. O pessoal do Magistério que na Escola não se encontrar na regência de turma ou de função específica do seu cargo, terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Diretor. Parágrafo Único. O pessoal do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, gozará 30 (trinta) dias de férias, anualmente, assim como o Secretário Escolar." Da análise dos dispositivos supra, extrai-se que o direito ao adicional de 1/3 de férias calculado sobre 45 dias pressupõe o efetivo exercício das atribuições em estabelecimentos de ensino. Por outro lado, o servidor que se encontra em exercício no Órgão Central ou fora da regência de turma/função específica faz jus a apenas 30 dias de férias. No caso, restou demonstrado pelo histórico funcional e pelas declarações da Gerência de Gestão de Pessoas (Id 90119627 e Id 90119628) que os referidos exequentes estavam lotados em área técnica administrativa ou exercendo função de direção no período questionado, incidindo a regra do Art. 70 e seu parágrafo único. Assim, não tendo os servidores usufruído, nem possuindo direito a 45 dias de férias por força da lotação administrativa/direção, não há que se falar em pagamento de adicional de 1/3 sobre período inexistente. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Executado refletem fielmente a situação funcional dos servidores e os limites do título judicial aplicados às particularidades de cada vínculo. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da resistência parcial do ente público. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado. Por fim, o pedido de destaque dos honorários contratuais é igualmente procedente. O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) faculta ao advogado, mediante a juntada do contrato de honorários, requerer a expedição de mandado de levantamento ou precatório em seu favor. Nos presentes autos, os instrumentos de procuração e contratos anexados contêm cláusula contratual expressa que estipula o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, o que autoriza o deferimento do destaque pleiteado. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Vitória, para declarar a inexistência de crédito em relação aos exequentes Madalena Maria Barbosa e Madson Moura Batista, julgando extinta a execução quanto a estes. Homologo os cálculos apresentados pelos demais exequentes, fixando o quantum debeatur em R$ 31.858,04 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos). Condeno os exequentes Madalena Maria Barbosa e Madson Moura Batista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do excesso reconhecido, os quais fixo em 10%, ficando a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora homologada, o que corresponde a R$ 3.185,80 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), em favor dos advogados da parte exequente. Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto de cada exequente mantido na execução, no valor total de R$ 6.371,61 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos). O valor líquido do crédito dos exequentes será assim distribuído: - Luciane Sarmento Firme: R$ 8.559,42 (oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos); - Luiz Fernando Ribeiro Rocha: R$ 8.361,48 (oito mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos); - Maria Alice Martins Rosa Malacoski: R$ 8.565,54 (oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Crédito do Advogado: Alexandre Zamprogno - OAB/ES 7.364: R$ 9.557,41 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). À vista disso, determino: A intimação dos exequentes remanescentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. Preclusa esta decisão, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum devidamente atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4
15/05/2026, 00:00Determinada expedição de Precatório/RPV
12/05/2026, 19:13Conclusos para decisão
06/05/2026, 14:37Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 16:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LUCIANE SARMENTO FIRME, LUIZ FERNANDO RIBEIRO ROCHA, MADALENA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5037538-82.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
16/03/2026, 18:26Expedição de Certidão.
16/03/2026, 18:23Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
06/02/2026, 09:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/11/2025, 13:05Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 19:01Conclusos para decisão
05/11/2025, 12:33Expedição de Certidão.
05/11/2025, 12:33Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
05/11/2025, 12:25Documentos
Decisão
•12/05/2026, 19:13
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•06/02/2026, 09:05
Despacho
•10/11/2025, 13:05
Despacho
•06/11/2025, 19:01
Documento de comprovação
•19/09/2025, 17:09
Documento de comprovação
•19/09/2025, 17:09
Documento de comprovação
•19/09/2025, 17:09