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5028028-79.2024.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 24.532,50
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:17Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
02/05/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: EDUARDA DE OLIVEIRA CABRAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO exequente: 1) utilizou o IPCA-E como índice de correção monetária, em detrimento da Taxa Referencial (TR) fixada na sentença; e 2) incluiu na base de cálculo do FGTS verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação e férias indenizadas), as quais não sofrem incidência da referida contribuição. É o breve relatório. Decido. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que a correção monetária deveria observar a Taxa Referencial (TR). No rito dos Juizados Especiais, a fidelidade ao título executivo é princípio basilar (Art. 52, caput, da Lei 9.099/95). Independentemente de discussões sobre a constitucionalidade da TR em outros contextos, no caso concreto, operou-se a coisa julgada material sobre o índice estabelecido, vedando sua alteração em sede de execução. Assim, o cálculo deve ser retificado para aplicar estritamente a TR. No que tange à base de cálculo do FGTS, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o depósito incide apenas sobre verbas de natureza salarial. O auxílio-alimentação e as férias indenizadas possuem natureza nitidamente indenizatória, não integrando a remuneração para fins de incidência de FGTS, conforme inteligência do Art. 457, §2º da CLT e precedentes dos Tribunais Superiores. O parecer da Gerência de Cálculos e Perícias (GCP) do Estado demonstra que tais valores foram indevidamente computados pela exequente. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5028028-79.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da execução manejada por EDUARDA DE OLIVEIRA CABRAL. O Ente Público alega excesso de execução, sustentando que a Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo Estado do Espírito Santo para determinar a exclusão das verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação e férias) da base de cálculo do FGTS, bem como determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, em estrita observância ao título executivo. Diante da necessidade de adequação aritmética aos parâmetros aqui fixados, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a elaboração do cálculo definitivo. Com o retorno, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 13:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 16:47Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO)
28/04/2026, 16:47Conclusos para decisão
14/04/2026, 14:21Decorrido prazo de EDUARDA DE OLIVEIRA CABRAL em 10/04/2026 23:59.
12/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:08Publicado Intimação eletrônica em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: EDUARDA DE OLIVEIRA CABRAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Jui Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5028028-79.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
16/03/2026, 18:41Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 19:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/01/2026, 18:23Documentos
Decisão
•28/04/2026, 16:47
Decisão
•28/04/2026, 16:47
Execução / Cumprimento de Sentença
•11/12/2025, 17:44
Sentença
•24/09/2025, 13:32
Sentença
•24/09/2025, 13:32
Despacho
•09/01/2025, 13:59
Despacho
•17/12/2024, 12:33
Despacho
•29/08/2024, 16:21
Despacho
•28/08/2024, 11:24