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5030047-60.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2025
Valor da Causa
R$ 32.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CHARLENE CABRAL DOS SANTOS FACCO REQUERIDO: FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN - ES38357 INTIMAÇÃO DIÁRIO FINALIDADE: Intimação da parte Requerente, por seu advogado supracitado, para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, id. nº 95835659, no prazo de cinco dias. CARIACICA, 13 de maio de 2026. Analista Judiciária Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5030047-60.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
14/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/05/2026, 15:11Expedição de Certidão.
13/05/2026, 15:08Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:26Decorrido prazo de CHARLENE CABRAL DOS SANTOS FACCO em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:26Juntada de Petição de embargos de declaração
24/04/2026, 15:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
24/04/2026, 00:16Publicado Sentença em 22/04/2026.
24/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN - ES38357 REQUERIDO(A) Nome: FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 377, - até 557 - lado ímpar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-001 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648, FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES - ES37340, MARIA VERONICA BRAGATTO RANGEL FAUSTINI - ES28267 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5030047-60.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: CHARLENE CABRAL DOS SANTOS FACCO Endereço: Rua R, 12, Sotelândia, CARIACICA - ES - CEP: 29140-666 Advogado do(a) Trata-se de ação exercida por CHARLENE CABRAL DOS SANTOS FACCO em face de FARMÁCIA ALQUIMIA EIRELI - EPP. A requerente alega que, em julho de 2025, solicitou a manipulação do medicamento antialérgico Levocetirizina, conforme prescrição médica para tratamento de urticária crônica. Todavia, afirma que a requerida entregou equivocadamente o hormônio Levotiroxina Sódica, o qual foi ingerido por dois meses, causando agravamento de seu quadro clínico e lesões cutâneas severas. Pleiteia indenização por danos materiais (R$2.000,00) e danos morais (R$30.000,00). A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do juizado por necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustenta a regularidade de seus procedimentos sanitários e a ausência de nexo causal, afirmando que a requerente não comprovou os danos à saúde e que o frasco apresentado estaria violado, impossibilitando aferir a substância original. Pugna pela improcedência e rejeição da inversão do ônus da prova. Quanto à preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia, esta não merece prosperar. A controvérsia reside na falha do serviço consubstanciada na entrega de medicamento diverso do prescrito, fato que pode ser plenamente aferido pelo cotejo entre o receituário médico e o rótulo do produto entregue pela farmácia, ambos anexados aos autos. O erro é de natureza documental e fática, prescindindo de análise laboratorial complexa para a verificação da responsabilidade civil no rito sumaríssimo. Rejeito a preliminar. No mérito, a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. Na forma do art. 14, §3º, do CPC, competia à requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, encargo do qual não se desincumbiu. A análise probatória revela que a requerente apresentou receituário do SUS prescrevendo "Levocetirizina". Em contrapartida, as fotografias do frasco manipulado pela requerida ostentam rótulo impresso pela própria farmácia com a inscrição "LEVOTIROXINA SÓDICA", contendo o nome da requerente e da médica assistente. Trata-se de erro grosseiro e inescusável na dispensação de fármacos, em que o produto receitado foi substituído por substância diversa da pretendida. A alegação de que o frasco estava violado não favorece a requerida, uma vez que o erro está materializado no próprio rótulo confeccionado pelo estabelecimento, o que confere verossimilhança absoluta à tese inicial. Quanto aos danos morais, a entrega de substância diversa da prescrita para um tratamento de saúde representa uma falha que atinge a integridade psíquica e a segurança da consumidora. O sofrimento é evidenciado pela angústia e pelo fundado receio gerados pelo consumo de medicação equivocada por cerca de dois meses. Além disso, o dano é corroborado pelas fotografias que atestam as lesões cutâneas severas suportadas pela requerente durante o período em que o tratamento correto foi negligenciado pela falha da requerida. Na fixação do valor indenizatório, sopesando a gravidade do erro (entrega de medicamento diverso do prescrito), o tempo de exposição ao erro (dois meses), a capacidade econômica da requerida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo como razoável o valor de R$10.000,00. Quanto ao dano material, a requerente pleiteou o valor genérico de R$2.000,00, contudo, não acostou aos autos notas fiscais, recibos ou comprovantes de desembolso que fundamentem tal quantia. Tratando-se de dano patrimonial, a prova da diminuição do acervo financeiro deve ser cabal, não sendo admitida a indenização por dano hipotético. Assim, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, via de consequência, condeno a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data. ÍNDICES APLICÁVEIS: Condenação ao pagamento de indenização por danos morais: taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (artigo 54 Lei 9.099/95) devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência de que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Opostos embargos de declaração e, estando o (a) embargado (a) assistido (a) por advogado (a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o (a) recorrido (a) para contrarrazões. Se o (a) recorrido (a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Submeto o projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 16 de abril de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 17:44Julgado procedente em parte do pedido de CHARLENE CABRAL DOS SANTOS FACCO - CPF: 096.944.657-88 (REQUERENTE).
17/04/2026, 17:36Conclusos para julgamento
15/04/2026, 13:21Audiência Una realizada para 14/04/2026 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
14/04/2026, 16:20Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
14/04/2026, 16:20Proferido despacho de mero expediente
14/04/2026, 16:20Documentos
Sentença
•17/04/2026, 17:36
Sentença
•17/04/2026, 17:36
Termo de Audiência com Ato Judicial
•14/04/2026, 16:20
Despacho
•16/03/2026, 16:32
Despacho
•16/03/2026, 16:32
Despacho
•03/02/2026, 17:46
Termo de Audiência com Ato Judicial
•03/02/2026, 17:42