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5029672-59.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 13.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

05/05/2026, 00:33

Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA BARCELOS em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:33

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:25

Decorrido prazo de AGATHA RODRIGUES CUNHA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

26/04/2026, 00:09

Publicado Decisão em 24/04/2026.

26/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 REQUERIDO Nome: THIAGO DE OLIVEIRA BARCELOS Endereço: Rua Clarício Alves Ribeiro, 100, bloco 02 apartamento 304, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-800 Advogado do(a) REQUERIDO: VITTORIO CORTEZ MENDES - ES42073 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Analisando detidamente os autos, observo que, no id. 95458076, foi juntado o termo de audiência, acompanhado dos arquivos relativos à produção de prova oral. Todavia, ao se proceder à análise dos referidos arquivos, verifico que, embora tenha havido a regular captação de imagem, inexiste registro de áudio dos depoimentos colhidos, em razão de falha de ordem técnica. Tal vício compromete substancialmente a higidez da prova produzida, uma vez que impede o conhecimento integral do conteúdo das declarações prestadas em audiência. A prova oral, por sua própria natureza, exige a perfeita captação tanto da imagem quanto do som, sendo este último elemento essencial para a aferição da veracidade, coerência e credibilidade dos depoimentos, bem como para a adequada valoração pelo Juízo. A ausência de áudio inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de impedir a correta formação do convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inutilidade da prova oral assim produzida, por absoluta impossibilidade de sua análise, o que recomenda a reabertura da instrução processual, com a redesignação de audiência para a regular colheita dos depoimentos. Ressalte-se, por oportuno, que, em observância aos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo, faculto às partes a possibilidade de dispensarem a realização de nova audiência de instrução e julgamento, caso entendam suficientes as demais provas constantes dos autos, excetuando-se, contudo, os arquivos juntados nos ids. 95458078, 95458081 e 95458083, que restaram igualmente prejudicados pela ausência de áudio. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5029672-59.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: AGATHA RODRIGUES CUNHA Endereço: Rua Clarício Alves Ribeiro, 100, blc 3 apto 401, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-800 Advogado do(a) Diante do exposto, revogo a leitura de sentença anteriormente designada. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/05/2026, às 15h40min, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências do 1° Juizado Especial Cível de Cariacica. Intimo as partes para comparecerem ao ato, onde podem ser instadas a prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Registro que caberá a parte que arrolar testemunhas, levá-las para o ato, independentemente de intimação, devendo ser observado o disposto no art. 455 do CPC/15. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Orientações gerais às partes e advogados: 1) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 2) As partes e testemunhas deverão apresentar na audiência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 3) Apenas os advogados previamente cadastrados no sistema PJe serão admitidos a participar da audiência, exceto aqueles previamente substabelecidos nos autos que não tenham sido indicados para o recebimento das intimações processuais; ADVERTÊNCIAS: Serve a presente decisão como carta/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; As partes ficarão intimadas por intermédio de seu advogado, caso estejam por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 09:42

Proferidas outras decisões não especificadas

20/04/2026, 19:02

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2026 15:40, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

17/04/2026, 17:36

Conclusos para decisão

17/04/2026, 17:35

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2026 09:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

17/04/2026, 17:35

Expedição de Termo de Audiência.

17/04/2026, 17:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

18/03/2026, 00:11

Publicado Decisão - Mandado em 18/03/2026.

18/03/2026, 00:11
Documentos
Decisão
20/04/2026, 19:02
Decisão
20/04/2026, 19:02
Decisão - Mandado
16/03/2026, 17:15
Decisão - Mandado
16/03/2026, 17:15