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0020890-88.2020.8.08.0024
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 61.819,15
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: KELVYN LAEBER BRUNI APELADO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0020890-88.2020.8.08.0024 Trata-se de recurso de Apelação Cível, no qual se identifica a prevenção da 4ª Câmara Cível e do eminente Desembargador Relator Robson Luiz Albanez, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 5002123-52.2021.8.08.0000, oriundo dos mesmos autos. Do exposto, evidencia-se serem ditos recursos funcionalmente ligados. A ordem dos processos nos Tribunais está disciplinada nos artigos 929 a 946 do CPC. A distribuição, por sua vez, será realizada de acordo com as regras regimentais de cada Tribunal, observando-se, para tanto, a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, na forma do artigo 930 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo como regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece art. 164, § 1o, que a prevenção da Câmara e do Relator é fixada considerando o momento da distribuição. Eis o teor do dispositivo regimental: “Art. 164 – A distribuição se fará por sorteio ou por dependência – se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução no 15/92.§1o – A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.” Conforme se depreende, a distribuição do primeiro recurso fixa a prevenção da Câmara e do Relator para os demais recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a feitos conexos. Nesse sentido, é o entendimento proclamado pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO CÂMARA DECORRENTE DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DERECURSO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO CÍVEL ANTERIOR. PREVENÇÃO, SUCESSIVAMENTE, DA CÂMARA E DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO §1o DO ART. 164 DO RITJES. CASO CONCRETO.DESEMBARGADOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DESEMBARGADOR APOSENTADO. CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DODESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTOVIANA PARA PROCESSAR E JULGAR AAPELAÇÃO CÍVEL N.o 001810-95.2006.8.08.0003 POR PREVENÇÃO DECÂMARA DECORRENTE DA ANTERIORDISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0902172-47.2007.8.08.000. 1) Em harmonia com a legislação processual civil, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consagra a regra de prevenção em seu art. 164, §1o,segundo o qual a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança e recurso cível ou criminal gera a prevenção da Câmara e do Relator para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores, relativamente ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele. 2) O critério de prevenção previsto no §1o, do art. 164 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça visa estabelecer, de forma geral e abstrata, um critério minimamente objetivo de fixação de competência, evitando-se incertezas derivadas de situações pontuais e casuísticas. Isto porque, em tese, é possível a existência de decisões conflitantes a serem proferidas por este Tribunal de Justiça, caso os recursos interpostos em face das decisões prolatadas pelo Magistrado de primeiro grau, em processos funcionalmente relacionados, venham a ser distribuídos a Órgãos julgadores distintos. 3) É proposital a redação da norma regimental ao determinar a prevenção, em primeiro momento, do órgão fracionário (rectius: da câmara) e, em passo seguinte, se for o caso, do Desembargador Relator. In casu, a anterior distribuição do agravo de instrumento n.o0902172-47.2007.8.08.000, interposto nos autos da ação reivindicatória no 0001810-95.2006.8.08.0003, à Quarta Câmara Cível, torna-a preventa para posteriores distribuições a ele vinculadas, nos termos do §1o do art. 164, do RITJES. No entanto, considerando que o Relator, à época, Desembargador Carlos Roberto Mignone, não mais integra a composição do órgão julgador, face sua aposentadoria, impõe-se a distribuição do recurso posteriormente interposto nos referidos autos entre os Desembargadores remanescentes na Câmara, a qual, neste caso, foi realizada ao Desembargador Jorge do Nascimento Viana, sendo, portanto, este o Desembargador competente para o processamento e julgamento da apelação cível no 0001810-95.2006.8.08.0003, que ensejou este incidente. Precedentes TJES. 4) Trata-se, portanto, de hipótese de prevenção de Câmara, decorrente de anterior distribuição de recurso vinculado (agravo de instrumento n.o 0902172-47.2007.8.08.000) em que se fez necessária, em razão de o Desembargador Prevento não mais compor o órgão fracionário, a distribuição do recurso interposto após a aposentadoria deste (apelação cível n.o 001810-95.2006.8.08.0003) por livre sorteio entre os atuais componentes do órgão julgador (Quarta Câmara Cível). 5) Conflito conhecido, para DECLARAR A COMPETÊNCIA DODESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTOVIANA, perante a Quarta Câmara Cível, para o processamento e julgamento da Apelação Cível no 001810-95.2006.8.08.0003, por prevenção de Câmara decorrente da anterior distribuição do agravo de instrumento n.o 0902172-47.2007.8.08.000”. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210022867, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DEJUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/08/2021, Data da Publicação no Diário: 25/08/2021). Ademais, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil, há conexão entre processos de conhecimento que versem sobre o mesmo ato jurídico. Soma-se a isso a conexão por afinidade, evidenciada pela possibilidade de prolação de decisões conflitantes, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Portanto, declaro minha incompetência e determino a remessa dos autos à redistribuição, por prevenção, da 4ª Câmara Cível, por dependência ao recurso nº 5002123-52.2021.8.08.0000, sob relatoria do e. Des. Robson Luiz Albanez. Diligencie-se com urgência. Vitória, 14 de abril de 2026. DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: KELVYN LAEBER BRUNI APELADO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0020890-88.2020.8.08.0024 Trata-se de recurso de Apelação Cível, no qual se identifica a prevenção da 4ª Câmara Cível e do eminente Desembargador Relator Robson Luiz Albanez, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 5002123-52.2021.8.08.0000, oriundo dos mesmos autos. Do exposto, evidencia-se serem ditos recursos funcionalmente ligados. A ordem dos processos nos Tribunais está disciplinada nos artigos 929 a 946 do CPC. A distribuição, por sua vez, será realizada de acordo com as regras regimentais de cada Tribunal, observando-se, para tanto, a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, na forma do artigo 930 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo como regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece art. 164, § 1o, que a prevenção da Câmara e do Relator é fixada considerando o momento da distribuição. Eis o teor do dispositivo regimental: “Art. 164 – A distribuição se fará por sorteio ou por dependência – se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução no 15/92.§1o – A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.” Conforme se depreende, a distribuição do primeiro recurso fixa a prevenção da Câmara e do Relator para os demais recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a feitos conexos. Nesse sentido, é o entendimento proclamado pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO CÂMARA DECORRENTE DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DERECURSO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO CÍVEL ANTERIOR. PREVENÇÃO, SUCESSIVAMENTE, DA CÂMARA E DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO §1o DO ART. 164 DO RITJES. CASO CONCRETO.DESEMBARGADOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DESEMBARGADOR APOSENTADO. CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DODESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTOVIANA PARA PROCESSAR E JULGAR AAPELAÇÃO CÍVEL N.o 001810-95.2006.8.08.0003 POR PREVENÇÃO DECÂMARA DECORRENTE DA ANTERIORDISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0902172-47.2007.8.08.000. 1) Em harmonia com a legislação processual civil, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consagra a regra de prevenção em seu art. 164, §1o,segundo o qual a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança e recurso cível ou criminal gera a prevenção da Câmara e do Relator para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores, relativamente ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele. 2) O critério de prevenção previsto no §1o, do art. 164 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça visa estabelecer, de forma geral e abstrata, um critério minimamente objetivo de fixação de competência, evitando-se incertezas derivadas de situações pontuais e casuísticas. Isto porque, em tese, é possível a existência de decisões conflitantes a serem proferidas por este Tribunal de Justiça, caso os recursos interpostos em face das decisões prolatadas pelo Magistrado de primeiro grau, em processos funcionalmente relacionados, venham a ser distribuídos a Órgãos julgadores distintos. 3) É proposital a redação da norma regimental ao determinar a prevenção, em primeiro momento, do órgão fracionário (rectius: da câmara) e, em passo seguinte, se for o caso, do Desembargador Relator. In casu, a anterior distribuição do agravo de instrumento n.o0902172-47.2007.8.08.000, interposto nos autos da ação reivindicatória no 0001810-95.2006.8.08.0003, à Quarta Câmara Cível, torna-a preventa para posteriores distribuições a ele vinculadas, nos termos do §1o do art. 164, do RITJES. No entanto, considerando que o Relator, à época, Desembargador Carlos Roberto Mignone, não mais integra a composição do órgão julgador, face sua aposentadoria, impõe-se a distribuição do recurso posteriormente interposto nos referidos autos entre os Desembargadores remanescentes na Câmara, a qual, neste caso, foi realizada ao Desembargador Jorge do Nascimento Viana, sendo, portanto, este o Desembargador competente para o processamento e julgamento da apelação cível no 0001810-95.2006.8.08.0003, que ensejou este incidente. Precedentes TJES. 4) Trata-se, portanto, de hipótese de prevenção de Câmara, decorrente de anterior distribuição de recurso vinculado (agravo de instrumento n.o 0902172-47.2007.8.08.000) em que se fez necessária, em razão de o Desembargador Prevento não mais compor o órgão fracionário, a distribuição do recurso interposto após a aposentadoria deste (apelação cível n.o 001810-95.2006.8.08.0003) por livre sorteio entre os atuais componentes do órgão julgador (Quarta Câmara Cível). 5) Conflito conhecido, para DECLARAR A COMPETÊNCIA DODESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTOVIANA, perante a Quarta Câmara Cível, para o processamento e julgamento da Apelação Cível no 001810-95.2006.8.08.0003, por prevenção de Câmara decorrente da anterior distribuição do agravo de instrumento n.o 0902172-47.2007.8.08.000”. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210022867, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DEJUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/08/2021, Data da Publicação no Diário: 25/08/2021). Ademais, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil, há conexão entre processos de conhecimento que versem sobre o mesmo ato jurídico. Soma-se a isso a conexão por afinidade, evidenciada pela possibilidade de prolação de decisões conflitantes, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Portanto, declaro minha incompetência e determino a remessa dos autos à redistribuição, por prevenção, da 4ª Câmara Cível, por dependência ao recurso nº 5002123-52.2021.8.08.0000, sob relatoria do e. Des. Robson Luiz Albanez. Diligencie-se com urgência. Vitória, 14 de abril de 2026. DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA
16/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
14/04/2026, 10:33Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
14/04/2026, 10:33Expedição de Certidão.
14/04/2026, 10:32Expedição de Certidão.
14/04/2026, 10:29Expedição de Certidão.
14/04/2026, 10:28Decorrido prazo de KELVYN LAEBER BRUNI em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:06Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:06Publicado Sentença em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
17/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: KELVYN LAEBER BRUNI REQUERIDO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SAAR MEIRELLES - ES23262 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011, KATHERINE RODNI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0020890-88.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/03/2026, 19:18Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2026, 15:50Juntada de Petição de apelação
25/02/2026, 16:24Documentos
Sentença
•20/02/2026, 18:41
Sentença
•20/02/2026, 18:41
Sentença
•03/10/2025, 14:27
Sentença
•03/10/2025, 14:27
Despacho
•27/01/2025, 15:15
Despacho
•08/12/2024, 22:08
Despacho
•27/03/2024, 13:46