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5009655-29.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/05/2026, 00:43

Decorrido prazo de ERILDO PINTO em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:43

Juntada de

23/04/2026, 15:42

Publicado Decisão - Carta em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

10/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5009655-29.2026.8.08.0024. AUTOR: ERILDO PINTO Advogados do(a) AUTOR: ERILDO PINTO - ES4621, GUSTAVO FERNANDES GOMES PINTO - ES35760, VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 Nome: ANA MARIA RORIZ VERISSIMO Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 6122, Ed. Itaparica Sub - Ap. 1005, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 Nome: DENISE DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua Mussiano Freitas Ribeiro, 29, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-652 Nome: LILIANE DE OLIVEIRA VENTURA Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, 30, Quadra 30, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-341 Nome: MARIA APARECIDA VIEIRA PONTINI Endereço: Rua Rui Barbosa, 32, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-225 Nome: MARIA JOSE DE LIMA BARBOSA FERNANDES Endereço: Rua Amazonas, 635, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-320 Nome: AMARILIS CRISTINA SOARES FERREIRA Endereço: Rua Vicente Santório Fantini, 77, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-470 Nome: CARLOS HENRIQUE XAVIER Endereço: Rua Luiz Lustoza, 178, Ilha do Príncipe, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-461 Nome: MARIA DE FATIMA FARIAS Endereço: Rua da Paz, 28, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-066 Nome: MONALIZA MUNIZ CORREA Endereço: Rua São João, 11, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-006 Nome: RENATO PRETTI CORONA GATT Endereço: Rua Gama Rosa, 143, ap 605, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-100 Nome: IRINEA DE ASSIS BATISTA CARLOS Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 281, Cond. Residencial Vinã Del Mar - Bloco E - Ap 102, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-095 Nome: LUCIANA DE MELO MATOS Endereço: Rua Amélio Barcelos, 451, São João Batista, CARIACICA - ES - CEP: 29156-214 Nome: MILENA DE ALMEIDA REIS Endereço: Rua Gama Rosa, 143, ED ELIZETE - AP 605, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-100 Nome: NILCEA DE MELO MATOS Endereço: Rua Amélio Barcelos, 342, São João Batista, CARIACICA - ES - CEP: 29156-214 Nome: RAQUEL GONCALVES DE LANES SANSON Endereço: Rua Gabino Vasconcelos, 05, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-070 Nome: FABIANA MORELLATO SIMOES Endereço: Rua Augusto dos Anjos, 269, Ed. Cedro, apt. 1007, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-035 Nome: GABRIELLY DE FREITAS COSTA Endereço: Avenida Corsanto, 62, apt. 310 A Vista de Laranjeiras, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-206 Nome: JOSIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: Rua João Rodrigues Filho, 1366, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-035 Nome: LUZIMAR MARANGONI Endereço: Rua Guararema, 344, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-150 Nome: MARILZA FIRME GUSMAO Endereço: Rua Rui Barbosa, 73, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-144 Nome: ROSANGELA SILVA MENDONCA Endereço: Rua Amazonas, 42, Jardim America, CARIACICA - ES - CEP: 29143-320 Nome: RUTINEA BOONE CARDOSO Endereço: Rua Doutor Azambuja, 38, Centro (Cidade Alta), VITÓRIA - ES - CEP: 29015-070 Nome: SCHIRLEI MARIA GOMES VITORIA Endereço: Rua Rei Anco Márcio, 346, Vale dos Reis, CARIACICA - ES - CEP: 29158-221 Nome: WALESKA SOUZA GOMES CORREA Endereço: Rua Itamaraty, 243, Santa Cecília, CARIACICA - ES - CEP: 29147-595 Nome: YARA DO NASCIMENTO ANDRADE PEREIRA Endereço: Rua Milton Dutra de Freitas, 144, Vila Merlo, CARIACICA - ES - CEP: 29156-488 D E C I S Ã O 1. Relatório. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Erildo Pinto em face de Ana Maria Roriz Veríssimo e outros. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelos exequentes, ora requeridos, nas demandas judiciais de n.º 5016337-75.2022.8.08.0012, 5016343-82.2022.8.08.0012, 5016347-22.2022.8.08.0012, 516357-66.2022.8.08.0012 e 5016374-05.2022.8.08.0012. Constam em anexo documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que: i) o requerente atuou como advogado do Sindicato dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura Municipal de Cariacica – Sindismuc na ação coletiva tombada sob o n.º 0113042-12.2011.8.08.0012 desde o ajuizamento da demanda até o encerramento da fase de conhecimento, conforme documentos anexos à petição inicial; ii) foi acordado entre o causídico e o representado o direito ao recebimento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito a ser auferido pelos substituídos em caso de acolhimento do pedido condenatório e tramitação recursal, conforme documentos anexos à petição inicial. Em situação jurídica similar, o e. TJES entendeu pela concessão da medida liminar para bloqueio de ativos financeiros, também envolvendo a mesma ação coletiva e vínculo contratual com o Sindicato, conforme Agravo de Instrumento de n.º 5019961-66.2025.8.08.0000. Por fim, no Agravo de Instrumento de n.º 5004513-19.2026.8.08.0000 foi determinada a tramitação de todas as demandas envolvendo questões jurídicas similares neste Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória – documento em anexo. Assim, como uniformidade e presentes os requisitos legais, entendo pela aplicação do mesmo entendimento alcançado em sede liminar pelo e. TJES. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelos exequentes, ora requeridos, nas demandas judiciais de n.º 5016337-75.2022.8.08.0012, 5016343-82.2022.8.08.0012, 5016347-22.2022.8.08.0012, 516357-66.2022.8.08.0012 e 5016374-05.2022.8.08.0012. Resta prejudicado eventual aclaratório apresentado. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado por malote digital, para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca da Capital – Cariacica/ES. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030823030525800000084661466 1 - aDOCUMENTOS ERILDO Informações 26030823030552100000084661468 1 - aComprovante de Residencia Informações 26030823030570700000084661467 1 - aPROCURAÇÃO Informações 26030823030589600000084661469 1 - cDECISAO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO 30% Informações 26030823030615300000084661470 1 - Contrato de Honorarios SINDISMUC e ERILDO 1 Informações 26030823030629100000084661471 1 - Contrato de Honorarios SINDISMUC e ERILDO 2 Informações 26030823030648700000084661472 1 - PETICAO INICIAL E PROURACAO ACAO COLETIVA Informações 26030823030667400000084661473 1 - PETICAO REVOGACAO PROCURACAO ACAO COLETIVA Informações 26030823030691900000084661474 1 - SENTENCA HOMOLOGATORIA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL Informações 26030823030705400000084661475 2 - REPLICA ACAO COLETIVA Informações 26030823030721200000084661476 3 - SENTENCA ACAO COLETIVA Informações 26030823030745100000084661477 4 - APELACAO ACAO COLETIVA Informações 26030823030764600000084661478 5 - CONTRARRAZOES A APELACAO DO MUNICIPIO DE CARIACICA ACAO COLETIVA Informações 26030823030793700000084661479 6 - ACORDAO APELACAO TJES ACAO COLETIVA Informações 26030823030812900000084661480 7 - EMBARGOS CONTRA ACORDAO APELACAO TJES ACAO COLETIVA Informações 26030823030833500000084661481 8 - ACORDAO EMBARGOS TJES ACAO COLETIVA Informações 26030823030854900000084661482 9 - EMBARGOS PREQUESTIONAMENTO ACAO COLETIVA Informações 26030823030873500000084661483 10 - RECURSO ESPECIAL ACAO COLETIVA Informações 26030823030892400000084661484 11 - CONTRARRAZOES AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICIPIO ACAO COLETIVA Informações 26030823030916200000084661485 12 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ACAO COLETIVA Informações 26030823030939000000084661486 13 - ACORDAO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL STJ ACAO COLETIVA Informações 26030823030962100000084661487 14 - CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO ACAO COLETIVA Informações 26030823030994700000084661488 15 - PETICAO INICIO CUMPRIMENTO DE SENTENCA REQUERENDO FICHAS FINANCEIRAS ACAO COLETIVA Informações 26030823031006700000084661489 16 - PETICAO JUNTADA DE CALCULOS ACAO COLETIVA Informações 26030823031023100000084661490 PET SIMPLES 2 Informações 26030823031046400000084661491 PET SIMPLES 3 Informações 26030823031074800000084661492 PET SIMPLES Informações 26030823031092300000084661493 PETICAO SIMPLES 4 Informações 26030823031112000000084661494 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016337-75.2022.8.08.0012 Informações 26030823031131000000084661495 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016343-82.2022.8.08.0012 Informações 26030823031153600000084661496 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016347-22.2022.8.08.0012 Informações 26030823031173300000084661497 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016357-66.2022.8.08.0012 Informações 26030823031193900000084661498 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016374-05.2022.8.08.0012 Informações 26030823031219600000084661499 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030922191098600000084726998 Decisão Decisão 26031110005497500000084929010 Decisão Decisão 26031110005497500000084929010 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26032618044104400000086179077 DECISAO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETENCIA Informações 26032618044127300000086179078 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040713312257600000086835363

10/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/04/2026, 17:44

Expedição de Comunicação via correios.

08/04/2026, 11:12

Concedida a Medida Liminar

08/04/2026, 11:11

Conclusos para decisão

07/04/2026, 13:31

Expedição de Certidão.

07/04/2026, 13:31

Juntada de Petição de embargos de declaração

26/03/2026, 18:04

Publicado Decisão em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

18/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ERILDO PINTO Advogados do(a) AUTOR: ERILDO PINTO - ES4621, GUSTAVO FERNANDES GOMES PINTO - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5009655-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

18/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão - Carta
08/04/2026, 11:11
Decisão - Carta
08/04/2026, 11:11
Informações
26/03/2026, 18:04
Decisão
11/03/2026, 10:00
Decisão
11/03/2026, 10:00
Informações
08/03/2026, 23:07
Informações
08/03/2026, 23:07
Informações
08/03/2026, 23:07
Informações
08/03/2026, 23:07
Informações
08/03/2026, 23:07
Informações
08/03/2026, 23:07
Informações
08/03/2026, 23:07
Informações
08/03/2026, 23:07