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5009657-96.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/05/2026, 00:38

Decorrido prazo de ERILDO PINTO em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:38

Proferido despacho de mero expediente

24/04/2026, 16:46

Conclusos para decisão

23/04/2026, 15:11

Juntada de

23/04/2026, 15:08

Juntada de Certidão

09/04/2026, 00:47

Decorrido prazo de ERILDO PINTO em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:11

Publicado Decisão - Carta em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5009657-96.2026.8.08.0024. AUTOR: ERILDO PINTO Advogados do(a) AUTOR: ERILDO PINTO - ES4621, GUSTAVO FERNANDES GOMES PINTO - ES35760, VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 Nome: ROSIANY ARCARI SOUZA MARGON Endereço: Avenida Espírito Santo, 36, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-080 Nome: ROSILANI MARIA CHIABAI BARBOZA Endereço: Rua Pio XII, 11, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-290 Nome: SCHIRLEY MARVILA RIBEIRO Endereço: Rua Álvaro da Penha Soave, 190, Centro, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Nome: TATYANA BRAGA ROGERS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Guadalajara, 220, Santa Cecília, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-237 Nome: VERONICA DO AMARAL TIRADENTES PANI Endereço: Rua Romário João Rodrigues, 13, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-590 Nome: REGINA CONCEICAO DE BARROS ARAUJO Endereço: Avenida Santo Antônio, 368, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-170 Nome: ROSIMAR GOMES FALCAO FABRES Endereço: Rua dos Milagres, 183, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-180 Nome: SIMONE GONCALVES NASCIMENTO PAZ Endereço: Rua Maracanã, 197, Bubú, CARIACICA - ES - CEP: 29157-715 Nome: SONIA MARIA RAVANI Endereço: Avenida Copacabana, 596, casa 26, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-820 Nome: VERA LUCIA MONTEIRO FALQUETTO Endereço: Rua Linhares, 38, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-180 Nome: ANA PAULA MARIANO BORGES Endereço: Rua Guarana, 25, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-800 Nome: ARLETE CORREA LUBE SANTOS Endereço: Rua Joana Maria da Silva, 110, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-844 Nome: CARLOS DELIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Graciano Neves, 10, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-050 Nome: ECY GOMES DE SOUZA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1560, 412, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: NEUSA ROCHA Endereço: Rua Maria Siqueira Dias, 51, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-005 Nome: JULIO CESAR QUEIROZ POMPERMAYER Endereço: Rua Sílvia, 19, bloco B, apt. 607, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-107 Nome: LUCIA HELENA BENINCA Endereço: Rua José Pinto Vieira, 390, Ed. Maracaibo, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-609 Nome: LUCIA HELENA COSTA Endereço: Rua PT JOAO PEDRO DA SILVA, s/n, AP 306, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-430 Nome: MARIA ADEMILDE VIEIRA CARNEIRO Endereço: Rua São João, 49, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-006 Nome: MARIA CELIA DE ALMEIDA Endereço: Rua Cândido Freitas de Santana, 211, São João Batista, CARIACICA - ES - CEP: 29156-230 D E C I S Ã O 1. Relatório. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Erildo Pinto em face de Rosiany Arcari Souza Margon e outros. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelos exequentes, ora requeridos, nas demandas judiciais de n.º 5016412-17.2022.8.08.0012, 5016419-09.2022.8.08.0012, 5016422-61.2022.8.08.0012, 5016432-08.2022.8.08.0012. Constam em anexo documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que: i) o requerente atuou como advogado do Sindicato dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura Municipal de Cariacica – Sindismuc na ação coletiva tombada sob o n.º 0113042-12.2011.8.08.0012 desde o ajuizamento da demanda até o encerramento da fase de conhecimento, conforme documentos anexos à petição inicial; ii) foi acordado entre o causídico e o representado o direito ao recebimento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito a ser auferido pelos substituídos em caso de acolhimento do pedido condenatório e tramitação recursal, conforme documentos anexos à petição inicial. Em situação jurídica similar, o e. TJES entendeu pela concessão da medida liminar para bloqueio de ativos financeiros, também envolvendo a mesma ação coletiva e vínculo contratual com o Sindicato, conforme Agravo de Instrumento de n.º 5019961-66.2025.8.08.0000. Por fim, no Agravo de Instrumento de n.º 5004513-19.2026.8.08.0000 foi determinada a tramitação de todas as demandas envolvendo questões jurídicas similares neste Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória – documento em anexo. Assim, como uniformidade e presentes os requisitos legais, entendo pela aplicação do mesmo entendimento alcançado em sede liminar pelo e. TJES. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelos exequentes, ora requeridos, nas demandas judiciais de n.º 5016412-17.2022.8.08.0012, 5016419-09.2022.8.08.0012, 5016422-61.2022.8.08.0012, 5016432-08.2022.8.08.0012. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado por malote digital, para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca da Capital – Cariacica/ES. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030823402841600000084661502 1 - aComprovante de Residencia Informações 26030823402869600000084661503 1 - aDOCUMENTOS ERILDO Informações 26030823402893000000084661504 1 - aPROCURAÇÃO Informações 26030823402910700000084661505 1 - cDECISAO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO 30% Informações 26030823402937900000084661956 1 - Contrato de Honorarios SINDISMUC e ERILDO 1 Informações 26030823402951300000084661957 1 - Contrato de Honorarios SINDISMUC e ERILDO 2 Informações 26030823402970900000084661958 1 - PETICAO INICIAL E PROURACAO ACAO COLETIVA Informações 26030823402990800000084661959 1 - PETICAO REVOGACAO PROCURACAO ACAO COLETIVA Informações 26030823403018000000084661960 1 - SENTENCA HOMOLOGATORIA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL Informações 26030823403031700000084661961 2 - REPLICA ACAO COLETIVA Informações 26030823403048200000084661962 3 - SENTENCA ACAO COLETIVA Informações 26030823403083100000084661963 4 - APELACAO ACAO COLETIVA Informações 26030823403104200000084661964 5 - CONTRARRAZOES A APELACAO DO MUNICIPIO DE CARIACICA ACAO COLETIVA Informações 26030823403126600000084661965 6 - ACORDAO APELACAO TJES ACAO COLETIVA Informações 26030823403148200000084661966 7 - EMBARGOS CONTRA ACORDAO APELACAO TJES ACAO COLETIVA Informações 26030823403170300000084661967 8 - ACORDAO EMBARGOS TJES ACAO COLETIVA Informações 26030823403194300000084661968 9 - EMBARGOS PREQUESTIONAMENTO ACAO COLETIVA Informações 26030823403217300000084661969 10 - RECURSO ESPECIAL ACAO COLETIVA Informações 26030823403236100000084661970 11 - CONTRARRAZOES AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICIPIO ACAO COLETIVA Informações 26030823403257100000084661971 12 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ACAO COLETIVA Informações 26030823403277000000084661972 13 - ACORDAO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL STJ ACAO COLETIVA Informações 26030823403299600000084661973 14 - CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO ACAO COLETIVA Informações 26030823403332400000084661974 15 - PETICAO INICIO CUMPRIMENTO DE SENTENCA REQUERENDO FICHAS FINANCEIRAS ACAO COLETIVA Informações 26030823403348400000084661975 16 - PETICAO JUNTADA DE CALCULOS ACAO COLETIVA Informações 26030823403368200000084661976 PET SIMPLES 2 Informações 26030823403385500000084661977 PET SIMPLES 3 Informações 26030823403405000000084661978 PET SIMPLES Informações 26030823403421800000084661979 PETICAO SIMPLES 4 Informações 26030823403438100000084661980 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016412-17.2022.8.08.0012 Informações 26030823403456200000084661982 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016419-09.2022.8.08.0012 Informações 26030823403477000000084661983 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016422-61.2022.8.08.0012 Informações 26030823403495100000084661984 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5016432-08.2022.8.08.0012 Informações 26030823403515300000084661985 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030922195113800000084727937 Decisão Decisão 26031110010372800000084929014 Decisão Decisão 26031110010372800000084929014 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26033119180338500000086515648 AGRAVO.INSTRUMENTO.5004513-19.2026.8.08.0000.DECISÃO.ID18932343 Certidão 26033119180355800000086515653 AGRAVO.INSTRUMENTO.5004513-19.2026.8.08.0000.MOVIMENTAÇÃO.PROCESSUAL.31.03.2026 Certidão 26033119180369800000086515654 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26033119250881400000086518559 AGRAVO.INSTRUMENTO.5004513-19.2026.8.08.0000.DECISÃO.ID18932343 Decisão 26033119250900500000086518560 AGRAVO.INSTRUMENTO.5004513-19.2026.8.08.0000.MOVIMENTAÇÃO.PROCESSUAL.31.03.2026 Informações 26033119250920200000086518561 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033119274627800000086518562

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 15:19

Expedição de Comunicação via correios.

06/04/2026, 12:50

Concedida a Medida Liminar

06/04/2026, 12:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:07

Conclusos para decisão

01/04/2026, 14:17
Documentos
Despacho
24/04/2026, 16:46
Decisão - Carta
06/04/2026, 12:49
Decisão - Carta
06/04/2026, 12:49
Decisão
31/03/2026, 19:25
Decisão
11/03/2026, 10:01
Decisão
11/03/2026, 10:01
Informações
08/03/2026, 23:41
Informações
08/03/2026, 23:41
Informações
08/03/2026, 23:41
Informações
08/03/2026, 23:41
Informações
08/03/2026, 23:41
Informações
08/03/2026, 23:41
Informações
08/03/2026, 23:41
Informações
08/03/2026, 23:41