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5001331-84.2025.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 47.172,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
16/05/2026, 00:10Publicado Sentença em 15/05/2026.
16/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: MARIA EMILIA DA SILVA FREITAS, ROMILDO JOSE DOS SANTOS FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA/MANDADO/CARTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5001331-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, ajuizada por BANESTES SEGUROS S.A., em face de MARIA EMÍLIA DA SILVA FREITAS e ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS FREITAS, conforme petição inicial e documentos de ID 61353301. Sustenta a parte autora, em síntese, que o veículo de propriedade de Maria Emília da Silva Freitas, 1ª requerida, um automóvel GM Classic, com placa MTC-2E05, conduzido por Romildo José dos Santos Freitas, 2º requerido, ocasionou danos no veículo Toyota Yaris XL Plus 1.5 Flex 16V, ano 2021/2022, com placa RBF-9F50, com chassi nº 9BRBC9F37N8133524, de propriedade de Maria Angélica Machado de Faria, segurada da parte autora, conforme Apólice nº 31-3-1656821-1. Em função do ocorrido, descrito no BU nº 47179956 (ID. 61354559), a parte autora, por força de contrato de seguro pactuado com a vítima do sinistro, teve que arcar com os danos materiais suportados por sua segurada, no valor de R$ 94.876,22 (noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), decorrente do custo de um novo veículo, tendo em vista a perda total ocorrida (ID. 61354562). Assim, afirma que, após venda em leilão do veículo danificado pelo valor de R$ 49.100,00 (quarenta e nove mil e cem reais), ainda teve gastos referentes a comissão do leiloeiro, no valor de R$ 2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), e taxas emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES (ID. 61354564), no valor de R$ 1.395,78 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Por tais razões, requer: a) no mérito, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais), a título da diferença entre o valor ressarcido à segurada e o lucro obtido com a venda do automóvel em leilão, descontado o valor das taxas incidentes; e b) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Certidão de recolhimento das custas iniciais no ID. 61708286. Citados a 1ª requerida (ID. 70962781) e o 2º requerido (ID. 69091115), restou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal para apresentação de contestação (ID. 82340266), sendo declarada a revelia no ID. 92084962. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID. 92084962), oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 93117071). Por sua vez, as partes requeridas permaneceram silentes, segundo certificado nos autos (ID. 94261136). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, II, do CPC, mormente considerando a revelia dos requeridos, e que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da revelia Salienta-se que os demandados foram devidamente citados para contestar (ID. 70962781 e ID. 69091115), nos termos do art. 335 do CPC, todavia, não apresentou defesa, sendo declarada a revelia no ID. 92084962. No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor. Outrossim, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido (AgInt no AREsp nº 1.951.176/ES. Terceira Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 08/08/2022 e publicado no DJe em 10/08/2022). 3. Da pretensão regressiva Conforme relatado, a parte requerente informa que, após o leilão do veículo Toyota Yaris XL Plus 1.5 Flex 16V, ano 2021/2022, com placa RBF-9F50, com chassi nº 9BRBC9F37N8133524, de propriedade de Maria Angélica Machado de Faria, segurada da parte autora, ainda suportou o prejuízo de R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais). De acordo com o BO nº 47179956 (ID. 61354559), as partes requeridas e a segurada da parte requerente se envolveram em colisão frontal, em 03/03/2022, ocasionando na perda total do bem segurado. Nos termos do art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. A Súmula nº 188 do STF também dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. 4. Da responsabilidade pelos danos materiais Primeiramente, deve-se observar que a responsabilidade civil do requerido, proprietário do veículo, no presente caso, é objetiva e solidária com relação à responsabilidade da requerida, condutora do veículo, pouco importando se esta era ou não sua preposta ou empregada, bastando a comprovação de que o veículo causador do dano lhe pertence. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico. Senão, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)". 2. O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129). 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp nº 1.401.180/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 09/10/2018 e publicado no DJe em 15/10/2018) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp nº 2.237.551/RR. Quarta Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 01/12/2025 e publicado no DJEN em 04/12/2025) Verifica-se dos autos a juntada de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, registrado sob o nº 47179956 (ID. 61354559), do qual consta o envolvimento das partes no sinistro, sendo identificado o 2º requerido como condutor do veículo causador dos danos, segundo imputado pela parte autora na inicial, e a 1ª requerida como proprietária do veículo, que seguia como carona na ocasião. Além do mais, apesar de devidamente oportunizado às partes requeridas o exercício de seu contraditório, estas permaneceram inertes, razão pela qual, uma vez decretada a revelia, operam-se os efeitos da confissão ficta, conforme art. 344 do CPC, de sorte que as alegações de fato da parte autora ostentam presunção de veracidade, inclusive no que tange à imputação da autoria do dano material suportado. Isto posto, é cediço que o estatuto processual civil, em seu art. 374, IV, do CPC, é claro ao estabelecer que não dependem de prova os fatos “em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”, não havendo mais que se inquirir acerca da identificação do veículo causador do acidente e, por conseguinte, da parte responsável pela respectiva reparação civil. Não obstante, a parte autora junta ainda imagens do veículo segurado danificado (ID. 61354561), orçamento de reparo do veículo, indicando a inviabilidade do conserto (ID. 61354560), nota de arrematação (ID. 61354563), incluindo a comissão do leiloeiro (ID. 33883073), e comprovante de pagamento de taxa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES (ID. 61354564). Por fim, a demandante demonstra, por intermédio do comprovante de ID. 61354562, o pagamento da indenização securitária de R$ 94.876,22 (noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos). Sendo assim, considerando a dinâmica dos fatos, bem como os elementos constantes dos autos, conclui-se que se encontra caracterizada a responsabilidade das partes rés pelos danos causados ao veículo segurado, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento do dever de reembolsar a indenização securitária no valor indicado. II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR os réus à obrigação solidária de pagar o valor de R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais), a título de restituição do ressarcimento dos danos materiais que causou, com correção monetária e juros de mora a partir do efetivo desembolso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; e (II) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: MARIA EMILIA DA SILVA FREITAS, ROMILDO JOSE DOS SANTOS FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA/MANDADO/CARTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5001331-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, ajuizada por BANESTES SEGUROS S.A., em face de MARIA EMÍLIA DA SILVA FREITAS e ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS FREITAS, conforme petição inicial e documentos de ID 61353301. Sustenta a parte autora, em síntese, que o veículo de propriedade de Maria Emília da Silva Freitas, 1ª requerida, um automóvel GM Classic, com placa MTC-2E05, conduzido por Romildo José dos Santos Freitas, 2º requerido, ocasionou danos no veículo Toyota Yaris XL Plus 1.5 Flex 16V, ano 2021/2022, com placa RBF-9F50, com chassi nº 9BRBC9F37N8133524, de propriedade de Maria Angélica Machado de Faria, segurada da parte autora, conforme Apólice nº 31-3-1656821-1. Em função do ocorrido, descrito no BU nº 47179956 (ID. 61354559), a parte autora, por força de contrato de seguro pactuado com a vítima do sinistro, teve que arcar com os danos materiais suportados por sua segurada, no valor de R$ 94.876,22 (noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), decorrente do custo de um novo veículo, tendo em vista a perda total ocorrida (ID. 61354562). Assim, afirma que, após venda em leilão do veículo danificado pelo valor de R$ 49.100,00 (quarenta e nove mil e cem reais), ainda teve gastos referentes a comissão do leiloeiro, no valor de R$ 2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), e taxas emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES (ID. 61354564), no valor de R$ 1.395,78 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Por tais razões, requer: a) no mérito, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais), a título da diferença entre o valor ressarcido à segurada e o lucro obtido com a venda do automóvel em leilão, descontado o valor das taxas incidentes; e b) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Certidão de recolhimento das custas iniciais no ID. 61708286. Citados a 1ª requerida (ID. 70962781) e o 2º requerido (ID. 69091115), restou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal para apresentação de contestação (ID. 82340266), sendo declarada a revelia no ID. 92084962. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID. 92084962), oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 93117071). Por sua vez, as partes requeridas permaneceram silentes, segundo certificado nos autos (ID. 94261136). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, II, do CPC, mormente considerando a revelia dos requeridos, e que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da revelia Salienta-se que os demandados foram devidamente citados para contestar (ID. 70962781 e ID. 69091115), nos termos do art. 335 do CPC, todavia, não apresentou defesa, sendo declarada a revelia no ID. 92084962. No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor. Outrossim, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido (AgInt no AREsp nº 1.951.176/ES. Terceira Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 08/08/2022 e publicado no DJe em 10/08/2022). 3. Da pretensão regressiva Conforme relatado, a parte requerente informa que, após o leilão do veículo Toyota Yaris XL Plus 1.5 Flex 16V, ano 2021/2022, com placa RBF-9F50, com chassi nº 9BRBC9F37N8133524, de propriedade de Maria Angélica Machado de Faria, segurada da parte autora, ainda suportou o prejuízo de R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais). De acordo com o BO nº 47179956 (ID. 61354559), as partes requeridas e a segurada da parte requerente se envolveram em colisão frontal, em 03/03/2022, ocasionando na perda total do bem segurado. Nos termos do art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. A Súmula nº 188 do STF também dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. 4. Da responsabilidade pelos danos materiais Primeiramente, deve-se observar que a responsabilidade civil do requerido, proprietário do veículo, no presente caso, é objetiva e solidária com relação à responsabilidade da requerida, condutora do veículo, pouco importando se esta era ou não sua preposta ou empregada, bastando a comprovação de que o veículo causador do dano lhe pertence. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico. Senão, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)". 2. O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129). 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp nº 1.401.180/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 09/10/2018 e publicado no DJe em 15/10/2018) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp nº 2.237.551/RR. Quarta Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 01/12/2025 e publicado no DJEN em 04/12/2025) Verifica-se dos autos a juntada de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, registrado sob o nº 47179956 (ID. 61354559), do qual consta o envolvimento das partes no sinistro, sendo identificado o 2º requerido como condutor do veículo causador dos danos, segundo imputado pela parte autora na inicial, e a 1ª requerida como proprietária do veículo, que seguia como carona na ocasião. Além do mais, apesar de devidamente oportunizado às partes requeridas o exercício de seu contraditório, estas permaneceram inertes, razão pela qual, uma vez decretada a revelia, operam-se os efeitos da confissão ficta, conforme art. 344 do CPC, de sorte que as alegações de fato da parte autora ostentam presunção de veracidade, inclusive no que tange à imputação da autoria do dano material suportado. Isto posto, é cediço que o estatuto processual civil, em seu art. 374, IV, do CPC, é claro ao estabelecer que não dependem de prova os fatos “em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”, não havendo mais que se inquirir acerca da identificação do veículo causador do acidente e, por conseguinte, da parte responsável pela respectiva reparação civil. Não obstante, a parte autora junta ainda imagens do veículo segurado danificado (ID. 61354561), orçamento de reparo do veículo, indicando a inviabilidade do conserto (ID. 61354560), nota de arrematação (ID. 61354563), incluindo a comissão do leiloeiro (ID. 33883073), e comprovante de pagamento de taxa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES (ID. 61354564). Por fim, a demandante demonstra, por intermédio do comprovante de ID. 61354562, o pagamento da indenização securitária de R$ 94.876,22 (noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos). Sendo assim, considerando a dinâmica dos fatos, bem como os elementos constantes dos autos, conclui-se que se encontra caracterizada a responsabilidade das partes rés pelos danos causados ao veículo segurado, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento do dever de reembolsar a indenização securitária no valor indicado. II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR os réus à obrigação solidária de pagar o valor de R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais), a título de restituição do ressarcimento dos danos materiais que causou, com correção monetária e juros de mora a partir do efetivo desembolso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; e (II) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/05/2026, 16:06Expedição de Intimação Diário.
13/05/2026, 16:06Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.053.230/0001-75 (REQUERENTE).
11/05/2026, 17:26Conclusos para julgamento
11/05/2026, 13:24Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:24Juntada de Certidão
01/04/2026, 00:24Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 11:26Publicado Despacho em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
17/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: MARIA EMILIA DA SILVA FREITAS, ROMILDO JOSE DOS SANTOS FREITAS DESPACHO 1) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5001331-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação em que, após regularmente citada (ID 69091115 e 70962781), as partes Reque
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/03/2026, 19:21Documentos
Sentença
•11/05/2026, 17:26
Sentença
•11/05/2026, 17:26
Despacho
•09/03/2026, 18:52
Despacho
•09/03/2026, 18:52
Despacho - Carta
•27/01/2025, 12:50