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5016829-26.2025.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 43.825,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 14:54Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 18:34Publicado Despacho em 22/04/2026.
27/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
21/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: LUANA BRANDAO VALADARES REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA DESPACHO Preliminarmente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5016829-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido na petição de ID nº 94517863 e procedo a inclusão de sigilo nos IDs nº 92996201, 92997162 e 92997163, nos termos do art. 189 do CPC. Intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 16:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: LUANA BRANDAO VALADARES REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA DESPACHO Preliminarmente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5016829-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido na petição de ID nº 94517863 e procedo a inclusão de sigilo nos IDs nº 92996201, 92997162 e 92997163, nos termos do art. 189 do CPC. Intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
09/04/2026, 00:00Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 13:22Conclusos para despacho
06/04/2026, 16:27Juntada de Petição de réplica
06/04/2026, 16:22Publicado Certidão - Intimação em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Erro de intepretao na linha: ' PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePo
18/03/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
17/03/2026, 11:23Expedição de Certidão - Intimação.
17/03/2026, 11:23Documentos
Despacho
•08/04/2026, 13:22
Despacho
•08/04/2026, 13:22
Despacho - Carta
•21/05/2025, 19:02