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5001231-61.2023.8.08.0037
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 260.000,00
Orgao julgador
Muniz Freire - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOEL MOREIRA DA SILVA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:13Decorrido prazo de ZENILTON LOPES em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:13Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2026 14:30, Muniz Freire - Vara Única.
23/04/2026, 09:56Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
22/04/2026, 15:54Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
22/04/2026, 15:54Conclusos para decisão
22/04/2026, 15:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:09Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ZENILTON LOPES REQUERIDO: JOEL MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA SABINO - ES21318, PATRICE LUMUMBA SABINO - ES6752 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO requerido: se permanece justa em razão do contrato ou se tornou-se precária pelo inadimplemento; II - A ocorrência ou não da exceção do contrato não cumprido, especificamente se o autor descumpriu a obrigação de entregar o imóvel desembaraçado; III - A existência de abandono do imóvel pelo réu em determinado período; IV - O quantum devido a título de perdas e danos em caso de procedência da ação; V - A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do réu pelas sucessivas demandas judiciais. 4. DAS PROVAS Para o deslinde dos pontos acima fixados, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001231-61.2023.8.08.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Indenização por perdas e danos ajuizada por ZENILTON LOPES em face de JOEL MOREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que transacionou com o requerido uma área de terras na Fazenda Tombos, distrito de Piaçu, Muniz Freire/ES. Sustenta que o requerido não pagou o preço ajustado, mantendo títulos vencidos. Afirma que a posse tornou-se precária, configurando esbulho, e que o requerido teria auferido lucros vultosos com colheitas de café. Requereu liminar de reintegração e condenação do requerido em perdas e danos. Este Juízo proferiu decisão indeferindo a liminar, por entender tratar-se de posse de força velha, não vislumbrando, em sede de cognição sumária, o periculum in mora ou a prova plena da posse anterior. Citado, o requerido apresentou Contestação com Reconvenção. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que é o legítimo possuidor das terras desde 2015, tendo pago R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) de entrada e restando apenas R$ 15.000,00 (quinze mil) a pagar, valor este que pretendia compensar com uma dívida do filho do autor. Invocou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o autor não entregou a documentação do imóvel desembaraçada. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais e condenação do autor por litigância de má-fé, alegando perseguição processual. O autor apresentou Réplica, rebatendo as preliminares e a reconvenção. Alegou que a venda foi ad corpus, que o requerido decaiu do direito de questionar a metragem e que a notificação judicial realizada há cinco anos pôs fim à legitimidade da posse do réu. Impugnou ainda o pedido de assistência judiciária gratuita do requerido. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir O requerido alega que a inicial é inepta por falta de documentos comprobatórios da posse e que os pedidos são desconexos. No entanto, sabe-se que pelo sistema do Código de Processo Civil, a petição inicial só é inepta quando lhe falta pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. No caso, a inicial descreve com detalhes uma relação contratual supostamente inadimplida por esbulho. Por sua vez, a alegação de ausência de provas da posse e do esbulho confunde-se com o mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça do Requerido O autor impugna a assistência judiciária pleiteada pelo réu. No caso em tela, o autor trouxe argumentos que geram dúvida razoável sobre a alegada hipossuficiência do requerido, mencionando a existência de veículos, moradia edificada e lucro com safras de café. Diante da impugnação específica, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda (ou declaração de isenção); b) comprovantes de despesas básicas e encargos familiares, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO Cinge-se a controvérsia a apurar: I - A natureza da posse exercida pelo defiro a produção das seguintes provas: I - Prova Documental: Mantenho os documentos já acostados aos autos II - Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas, limitada a 10 (dez) para cada parte, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. III - Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal do requerido, que deverá ser intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/04/2026 às 14:30 horas, intimando as partes para comparecerem ao ato, a ser realizada na modalidade híbrida, podendo as partes comparecerem a sala de audiências do Fórum de Muniz Freire/ES ou participar virtualmente, através da plataforma Zoom, pelo link abaixo transcrito: LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83724220581 As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já cientes de que cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, salvo as exceções previstas no §4º do referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ZENILTON LOPES REQUERIDO: JOEL MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA SABINO - ES21318, PATRICE LUMUMBA SABINO - ES6752 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO requerido: se permanece justa em razão do contrato ou se tornou-se precária pelo inadimplemento; II - A ocorrência ou não da exceção do contrato não cumprido, especificamente se o autor descumpriu a obrigação de entregar o imóvel desembaraçado; III - A existência de abandono do imóvel pelo réu em determinado período; IV - O quantum devido a título de perdas e danos em caso de procedência da ação; V - A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do réu pelas sucessivas demandas judiciais. 4. DAS PROVAS Para o deslinde dos pontos acima fixados, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001231-61.2023.8.08.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Indenização por perdas e danos ajuizada por ZENILTON LOPES em face de JOEL MOREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que transacionou com o requerido uma área de terras na Fazenda Tombos, distrito de Piaçu, Muniz Freire/ES. Sustenta que o requerido não pagou o preço ajustado, mantendo títulos vencidos. Afirma que a posse tornou-se precária, configurando esbulho, e que o requerido teria auferido lucros vultosos com colheitas de café. Requereu liminar de reintegração e condenação do requerido em perdas e danos. Este Juízo proferiu decisão indeferindo a liminar, por entender tratar-se de posse de força velha, não vislumbrando, em sede de cognição sumária, o periculum in mora ou a prova plena da posse anterior. Citado, o requerido apresentou Contestação com Reconvenção. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que é o legítimo possuidor das terras desde 2015, tendo pago R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) de entrada e restando apenas R$ 15.000,00 (quinze mil) a pagar, valor este que pretendia compensar com uma dívida do filho do autor. Invocou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o autor não entregou a documentação do imóvel desembaraçada. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais e condenação do autor por litigância de má-fé, alegando perseguição processual. O autor apresentou Réplica, rebatendo as preliminares e a reconvenção. Alegou que a venda foi ad corpus, que o requerido decaiu do direito de questionar a metragem e que a notificação judicial realizada há cinco anos pôs fim à legitimidade da posse do réu. Impugnou ainda o pedido de assistência judiciária gratuita do requerido. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir O requerido alega que a inicial é inepta por falta de documentos comprobatórios da posse e que os pedidos são desconexos. No entanto, sabe-se que pelo sistema do Código de Processo Civil, a petição inicial só é inepta quando lhe falta pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. No caso, a inicial descreve com detalhes uma relação contratual supostamente inadimplida por esbulho. Por sua vez, a alegação de ausência de provas da posse e do esbulho confunde-se com o mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça do Requerido O autor impugna a assistência judiciária pleiteada pelo réu. No caso em tela, o autor trouxe argumentos que geram dúvida razoável sobre a alegada hipossuficiência do requerido, mencionando a existência de veículos, moradia edificada e lucro com safras de café. Diante da impugnação específica, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda (ou declaração de isenção); b) comprovantes de despesas básicas e encargos familiares, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO Cinge-se a controvérsia a apurar: I - A natureza da posse exercida pelo defiro a produção das seguintes provas: I - Prova Documental: Mantenho os documentos já acostados aos autos II - Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas, limitada a 10 (dez) para cada parte, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. III - Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal do requerido, que deverá ser intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/04/2026 às 14:30 horas, intimando as partes para comparecerem ao ato, a ser realizada na modalidade híbrida, podendo as partes comparecerem a sala de audiências do Fórum de Muniz Freire/ES ou participar virtualmente, através da plataforma Zoom, pelo link abaixo transcrito: LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83724220581 As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já cientes de que cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, salvo as exceções previstas no §4º do referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 13:17Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 13:17Juntada de Petição de pedido de providências
14/04/2026, 11:47Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
•22/04/2026, 15:54
Despacho
•23/03/2026, 13:01
Decisão
•02/03/2026, 19:57
Decisão - Mandado
•01/04/2025, 17:28
Despacho
•10/10/2024, 18:25
Despacho
•18/05/2024, 11:41
Despacho
•10/01/2024, 16:00