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5006116-47.2025.8.08.0038

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2025
Valor da Causa
R$ 13.632,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

11/05/2026, 09:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 14:45

Juntada de Certidão

08/05/2026, 11:45

Juntada de Certidão

05/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:32

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 14:34

Juntada de Certidão

11/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:22

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/04/2026, 16:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO CONCEICAO DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5006116-47.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA DO ROSARIO CONCEICAO DA SILVA DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., todos já qualificados, aduzindo, em síntese a) que recebe benefício junto ao INSS; b) que ao analisar seu extrato do benefício, percebeu a existência de um desconto referente a dois empréstimos consignados junto ao requerido; c) que desconhece as contratações; d) desse modo requer a rescisão contratual, com a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 84209098 deferindo os benefícios da justiça gratuita, concedendo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a inversão do ônus da prova e citação do requerido. Devidamente citado, o requerido ofertou a contestação ID 88031158, na qual, arguiu prejudicial de mérito de prescrição, suscitou preliminares de: a) ausência do interesse de agir, b) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça; aduziu pela regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 89646021. Despacho ID 91895872 determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. As partes informaram que não pretendiam produzir mais provas, autora em ID 93053130 e requerido no ID 93309886. É o relatório. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O banco réu argumenta que, uma vez que a ação trata-se de contratos firmados em fevereiro de 2020 e maio de 2021, e tendo a ação sido proposta pela parte autora em 01/12/2025, conforme registrado na petição inicial, é possível afirmar que o direito da autora já estaria prescrito, de acordo com o artigo 206, §3º, IV do Código Civil. Entretanto, o E. Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que a relação entre o consumidor e o banco é de trato sucessivo, ou seja, envolve obrigações que se renovam periodicamente, como os descontos mensais no benefício previdenciário. O STJ já decidiu que, em contratos de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver em vigor, o consumidor pode ajuizar a ação a qualquer momento, sem que incida a prescrição quinquenal ou decadência. Por isso, a tese de prescrição ou decadência foi afastada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.o 297 do STJ dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. O contrato foi firmado em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, bem como, no art. 206, § 3o, inciso IV, do CC, caso não fosse aplicada a relação consumerista, considerando ainda tratar-se de contrato de trato sucessivo no qual, colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 3. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. Data: 12/08/2024 Órgão julgador: 4a Câmara Cível Número: 5003128-07.2024.8.08.0000 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Cabimento Firme nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR Segundo precedente do Eg. TJES, o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário. ( Vitória/ES, 12 de março de 2024. RELATORA Data: 14/03/2024 Órgão julgador: 1a Câmara Cível Número: 0008223-07.2019.8.08.0024 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL ). Firme nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida à autora, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência da autora, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Examinando detidamente os autos, não pairam dúvidas de que o banco demandado, de acordo com o ônus que recai sobre si, não demonstrou a existência de vínculo contratual e a higidez do contrato impugnado. Em que pese o requerido ter colacionado aos autos os documentos ID’s 88031155/88031157 que em tese são contratos entabulados com a autora, não houve a produção de prova pericial necessária para comprovação de que as assinaturas ali apostadas, são assinaturas da requerente. A autora, tanto em sua inicial quanto em sede de réplica, contestou a assinatura do contrato e, veementemente negou que tenha estabelecido a referida contratação com o requerido. Ademais, verifico que a autora, atualmente, não realiza a assinatura de seus próprios documentos (ID 84108149), sendo que todas as contratações foram firmadas por terceiros, sem que tenha sido juntada procuração pública que conferisse poderes para a contratação de empréstimos em nome da autora. Nesse passo, denoto que conforme recente posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), no julgamento do REsp n. 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade. A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No mesmo sentido, dispõem os artigos 428 e 429 do CPC, in verbis: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que a requerente não realizou as contratações que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual, se impõe o reconhecimento da existência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pela parte requerida, ao realizar descontos no benefício previdenciário da autora, sem qualquer comprovação de que os teria solicitado/autorizado. Assim, não tendo o requerido demonstrando e comprovado a autenticidade dos documentos impugnados, tem-se que este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de sorte que deve arcar com as consequências de sua desídia, in casu, com o acolhimento da tese autoral. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do requerido. Contudo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, modulou os efeitos da tese alhures, determinando que a tese fixada somente deve “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Diante disso, entendo que a devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário recebido pela autora deverá ser restituída de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, as parcelas descontadas indevidamente deverão ser restituídas no valor do dobro descontado. Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados à requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando, portanto, os direitos da personalidade da autora. Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. Diante disso, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência do débito referente aos contratos objetos dos autos; b) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021, momento a partir do qual, as parcelas deverão ser restituídas em dobro. Registro que o valor deve ser restituído em parcela única e que os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC desde a data de cada desconto; c) CONDENAR ao pagamento de R$ 8.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a da data desta sentença (data do arbitramento), observando-se sua natureza única de correção e juros, nos termos do Art. 406 do Código Civil.” DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, revestidos em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FADEPES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no§2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJES, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Quanto às custas, proceda a Secretaria conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Transitada em julgado esta sentença, ou homologada a desistência do prazo recursal, e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito

07/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 15:12

Expedição de Intimação eletrônica.

06/04/2026, 12:50

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 12:50
Documentos
Petição (outras)
06/04/2026, 15:12
Sentença
30/03/2026, 13:05
Despacho
16/03/2026, 08:06
Petição (outras)
05/12/2025, 16:18
Decisão - Carta
05/12/2025, 14:20