Voltar para busca
5000245-36.2026.8.08.0059
DesapropriaçãoImissãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 822.063,23
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 17:50Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 13:56Publicado Despacho em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
28/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REU: PEDRO ANTONIO POLATO PERTEL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência de documentos que identifiquem precisamente a área exproprianda. A fundamentação legal da pretensão repousa na Decisão SUROD nº 1.293/2025 (ID 91656329), cuja publicação oficial apresenta-se de forma genérica, delimitando apenas as poligonais descritas em anexo técnico disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT, sem acostar aos autos o referido anexo técnico que descreva os imóveis. Não obstante a parte autora tenha individualizado o imóvel em sua petição inicial, observa-se que tal descrição foi realizada de modo unilateral, carecendo os autos de documento oficial, oriundo do Poder Público Concedente, que vincule cabalmente a área objeto desta lide ao plano de desapropriação aprovado pela Administração Federal. Como dito, a Decisão SUROD nº 1.293/2025 remete a delimitação das áreas ao "Anexo técnico", o qual não foi juntado aos autos. O direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal) e o princípio da publicidade que rege os atos administrativos impõem que a intervenção expropriatória recaia sobre bem individualizado e formalmente identificado pelo Poder Público. Não basta, para tanto, a referência genérica a um trecho quilométrico da rodovia: é necessário que os autos demonstrem, por documento oficial emanado do ente concedente, que o imóvel dos Réus foi concretamente identificado, vistoriado e incluído no plano de desapropriação aprovado pela ANTT. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000245-36.2026.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, providenciando a cópia integral do Anexo Técnico e dos levantamentos constantes do Processo Administrativo nº 50505.050750/2025-86, que identifiquem especificamente o imóvel dos requeridos como inserido na poligonal de desapropriação aprovada pela Decisão SUROD nº 1.293/2025. Intime-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 09:49Proferido despacho de mero expediente
24/04/2026, 18:31Conclusos para decisão
23/03/2026, 11:40Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 11:06Publicado Despacho em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:19Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 18:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
18/03/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REU: PEDRO ANTONIO POLATO PERTEL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000245-36.2026.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90)
18/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/03/2026, 12:21Proferido despacho de mero expediente
13/03/2026, 17:16Documentos
Despacho
•24/04/2026, 18:31
Despacho
•24/04/2026, 18:31
Despacho
•13/03/2026, 17:16
Despacho
•13/03/2026, 17:16
Documento de comprovação
•03/03/2026, 08:27
Documento de comprovação
•03/03/2026, 08:27