Voltar para busca
5022232-10.2024.8.08.0024
Produção Antecipada da ProvaProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
12/05/2026, 11:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 02:50Publicado Sentença em 29/04/2026.
29/04/2026, 02:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI, CONSTRUTORA METROPOLITANA S A, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO BASTOS STOLL - ES24719 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5022232-10.2024.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 93289257) em face da sentença que julgou extinto o processo de produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (ajuizamento da ação principal). Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado no que tange à verba honorária. Alega, em síntese, que houve resistência ativa do ente público ao apresentar quesitos e impugnar termos do procedimento, o que atrairia a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. A parte requerente apresentou contrarrazões (ID 94896719), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que os embargos possuem caráter meramente infringente e que o rito especial não admite condenação em honorários fora das hipóteses de resistência ao direito à prova. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, a sentença foi clara ao pontuar que a extinção do feito decorreu do exaurimento da utilidade da via antecipada com o protocolo da demanda principal. No tocante aos honorários, o decisum fundamentou a ausência de condenação no fato de que, no procedimento de produção antecipada de provas, a verba sucumbencial apenas é devida quando configurada resistência ao direito probatório em si, o que não ocorreu nos autos. A participação do Estado, com a apresentação de quesitos e acompanhamento do ato, configura exercício do contraditório inerente ao rito (art. 382, §1º, CPC), e não resistência à pretensão de produzir a prova. O Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 118 do Conselho da Justiça Federal consolidam o entendimento de que inexistindo lide sobre o direito de produzir a prova, descabe a fixação de honorários advocatícios. Verifica-se, portanto, que o Embargante pretende a reforma do mérito da decisão por via inadequada. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo juízo deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os aclaratórios para o reexame de matéria já decidida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 19:57Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2026, 19:16Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/04/2026, 19:16Conclusos para julgamento
24/04/2026, 15:11Decorrido prazo de D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:29Decorrido prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:29Juntada de Petição de contrarrazões
10/04/2026, 09:21Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI, CONSTRUTORA METROPOLITANA S A, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO BASTOS STOLL - ES24719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID 93289257. VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2026. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5022232-10.2024.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2026, 14:45Documentos
Sentença
•27/04/2026, 19:16
Sentença
•27/04/2026, 19:16
Sentença
•17/03/2026, 12:24
Sentença
•27/02/2026, 18:31
Despacho
•03/10/2025, 17:14
Despacho
•03/10/2025, 17:14
Despacho
•13/06/2025, 14:58
Despacho
•13/06/2025, 14:58
Despacho
•03/06/2025, 14:00
Despacho
•02/06/2025, 17:58
Despacho
•19/12/2024, 16:41
Despacho
•31/10/2024, 15:49
Despacho
•03/10/2024, 18:05
Despacho
•23/08/2024, 14:08
Certidão - Juntada diversas
•22/08/2024, 18:00