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5000146-39.2026.8.08.0068

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 31.690,34
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FRANCISCO LOPES - SP416795 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000146-39.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou que a parte Autora emendasse a petição inicial para comprovar regularmente sua residência (ID 92982978), requisito indispensável para a verificação da competência e da qualificação das partes, conforme art. 319, II, do CPC. Após apresentar documento rejeitado anteriormente (fatura desatualizada), foi concedido prazo derradeiro para juntada do comprovante de residência devidamente atualizado (ID 92982978). Portanto, oportunizada a emenda à inicial, e não tendo a parte Autora cumprido satisfatoriamente a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Todavia, ressalto que o indeferimento da petição inicial, a parte poderá reingressar com a ação se cumpridas detidamente o domicílio nesta comarca. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a parte Autora não atendeu à determinação de regularizar a petição inicial com documento de comprovação de residência válido (atualizado), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. SEM custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/05/2026, 11:48

Indeferida a petição inicial

22/04/2026, 16:37

Conclusos para julgamento

22/04/2026, 12:37

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:57

Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:57

Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FR Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000146-39.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

18/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/03/2026, 12:37

Determinada a emenda à inicial

17/03/2026, 08:25

Conclusos para decisão

16/03/2026, 21:51

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

16/03/2026, 21:51

Distribuído por sorteio

16/03/2026, 21:51
Documentos
Sentença
22/04/2026, 16:37
Decisão
17/03/2026, 08:25