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5000413-08.2023.8.08.0006

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 7.284,30
Orgao julgador
Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

12/05/2026, 00:04

Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2026.

12/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARINETE CIRILO SAUE Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA INTEGRATIVA/MANDADO/CARTA Visto em inspeção. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000413-08.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova denominação de DACASA FINANCEIRA S/A), em face da sentença de Num. 90170722, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Afirma a parte embargante a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que não houve a efetiva intimação pessoal da empresa para impulsionar o feito, mas apenas uma intimação eletrônica dirigida ao antigo patrono. Sustenta que a ausência de notificação pessoal prévia viola o § 1º do art. 485 do CPC e que não houve intenção deliberada de abandonar a causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procuradora habilitada, foi interposta tempestivamente e indica vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise do mérito recursal. Pois bem. Em que pesem os argumentos da embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material a ser sanado. Os Embargos de Declaração se configuram como recurso de fundamentação vinculada, oponível contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme determinam os artigos 1.022 e seguintes do CPC. No caso em tela, a embargante sustenta que houve contradição quanto ao cumprimento da intimação pessoal exigida por lei. Todavia, a sentença embargada enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando que: "A parte exequente foi devidamente intimada via Domicílio Eletrônico (ID 78710486), forma que equivale à intimação pessoal para as pessoas jurídicas cadastradas nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006." O juízo expressamente justificou que a formalidade do art. 485, § 1º, do CPC foi cumprida através do sistema eletrônico, sendo "desnecessária nova intimação postal quando a parte já adere ao sistema de citações e intimações eletrônicas". Portanto, não há contradição interna no julgado. O que se observa é o inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada pelo juízo, que considera a intimação via Domicílio Eletrônico como substitutivo legal da intimação pessoal para entes cadastrados. A alegação de que a intimação foi direcionada a "antigo patrono" não desconstitui o fundamento da sentença de que a intimação ocorreu via Domicílio Eletrônico da própria pessoa jurídica. Eventual erro na interpretação da lei ou na apreciação dos fatos deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida com o fim de modificar o entendimento do julgador. Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de Num. 90170722. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito

11/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/05/2026, 17:31

Embargos de Declaração Não-acolhidos

08/05/2026, 15:07

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 15:27

Decorrido prazo de MARINETE CIRILO SAUE em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:09

Conclusos para decisão

22/04/2026, 10:02

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 16:10

Juntada de certidão

26/03/2026, 00:34

Mandado devolvido entregue ao destinatário

26/03/2026, 00:34

Juntada de Petição de embargos de declaração

25/03/2026, 16:30

Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARINETE CIRILO SAUE Advogados do(a) EXEQ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000413-08.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

18/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
08/05/2026, 15:07
Decisão
08/05/2026, 15:07
Sentença
16/03/2026, 15:21
Sentença
16/03/2026, 15:21
Decisão
03/06/2025, 18:10
Despacho
27/11/2024, 17:39
Despacho
27/11/2024, 16:09
Despacho
21/08/2024, 18:36
Despacho
17/04/2024, 18:02
Despacho
07/08/2023, 15:21
Despacho
13/03/2023, 17:45
Despacho - Mandado
01/02/2023, 14:58