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0001191-53.2020.8.08.0011
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2020
Valor da Causa
R$ 8.790,62
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDA: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001191-53.2020.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id. 18138443) interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17343298) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela administradora de consórcios contra sentença que anulou o contrato firmado com a consumidora por vício de consentimento (erro substancial), determinando a restituição imediata dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. A Apelante suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da Apelada e, no mérito, defende a validade do negócio, a restituição de valores somente após o encerramento do grupo (Tema 312/STJ) e o afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a contratação de serviço de valor elevado afasta a presunção de hipossuficiência para a gratuidade de justiça; (ii) determinar se a contratação de consórcio por consumidora que acreditava celebrar financiamento configura erro substancial apto a anular o negócio; (iii) estabelecer se, em caso de anulação por culpa da administradora, a restituição dos valores deve ser imediata (status quo ante) ou somente após o encerramento do grupo (Tema 312/STJ); e (iv) verificar se a indução da consumidora a erro gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, mediante declaração de hipossuficiência, goza de presunção iuris tantum de veracidade. A impugnação exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando a alegação de contratação de serviço de valor elevado, mormente quando a Apelada comprova renda modesta (aposentadoria de um salário mínimo) e histórico de assistência pela Defensoria Pública. Preliminar rejeitada. 2. Configura erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico (art. 138 do Código Civil) a conduta da administradora que, violando o dever de informação clara e adequada (inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor), induz consumidora hipervulnerável (idosa, baixa instrução) a celebrar contrato de consórcio, quando a intenção inequívoca da parte era a obtenção de financiamento imobiliário. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça aplica-se somente aos casos de desistência voluntária ou resilição unilateral do contrato pelo consorciado. 4. Tratando-se de anulação do contrato por vício de consentimento decorrente de culpa exclusiva da administradora, que agiu de forma ilícita, as partes devem retornar ao status quo ante. Isso implica a devolução imediata e integral dos valores pagos pela consumidora, sendo incabível a retenção de quaisquer taxas (administração, adesão ou multa). 5. A situação vivenciada pela Apelada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, o sentimento de engano e a angústia de ver economias retidas indevidamente, decorrentes da prática comercial abusiva contra consumidora idosa e de baixa renda, justificam a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação de contrato de consórcio por erro substancial, decorrente da violação do dever de informação e culpa exclusiva da administradora, impõe a restituição imediata e integral dos valores pagos ao consumidor, com o retorno das partes ao status quo ante. 2. Não se aplica o entendimento do Tema Repetitivo 312/STJ (restituição após 30 dias do fim do grupo) às hipóteses de nulidade do contrato por vício de consentimento. 3. A indução de consumidora hipervulnerável (idosa, baixa instrução) a erro essencial sobre a natureza do negócio (consórcio vendido como financiamento) configura ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 138. Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, inciso III. Código de Processo Civil: art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo 312. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 150 e 172 do Código Civil, aduzindo a existência de dolo bilateral e confirmação do negócio jurídico por parte da consumidora; (ii) violação aos artigos 22, 27 e 30 da Lei Federal nº 11.795/08, sob o fundamento de que a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer apenas mediante contemplação ou ao encerramento do grupo, sendo devida a retenção da taxa de administração e demais encargos; (iii) contrariedade ao Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça (apontando violação ao art. 927, III, do CPC), a fim de que a restituição ocorra apenas em até 30 dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano; e (iv) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, asseverando a inexistência de danos morais indenizáveis. Contrarrazões apresentadas no id. 18441643. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, conforme atestado pela certidão de id. 18270489. O preparo encontra-se regular e devidamente recolhido, com as respectivas guias e comprovantes jungidos aos autos (id's. 18138722 e 18138723). A representação processual da recorrente também se encontra hígida. Ao apontar violação aos artigos 150 e 172 do Código Civil, bem como aos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/08, a recorrente edifica sua tese na premissa de que a consumidora confirmou a validade do negócio por meio de gravação telefônica e que figura como mera consorciada "desistente". Contudo, o acórdão recorrido, fundamentado no acervo fático-probatório, concluiu expressamente que houve "anulação do contrato por vício de consentimento decorrente de culpa exclusiva da administradora" (erro substancial — a consumidora foi induzida a acreditar tratar-se de um financiamento imobiliário). Assim, ao deduzir argumentação que ignora a premissa de fato e o fundamento autônomo fixados pelo órgão julgador, a recorrente apresenta razões totalmente dissociadas da ratio decidendi do aresto. Tal descompasso atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, denotando deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018). Ademais, no que tange à alegada violação ao artigo 27 da Lei nº 11.795/08 (retenção de taxas contratuais) e aos artigos 186 e 927 do Código Civil (inexistência de danos morais), o acolhimento da tese exigiria desconstituir a conclusão do órgão colegiado acerca da hipervulnerabilidade da consumidora, do engano praticado no momento da venda e da configuração do ato ilícito decorrente da ausência do dever de informação. Para afastar a culpa da administradora, chancelar a validade da contratação e penalizar a recorrida com os descontos previstos na lei de consórcio, seria inarredável o reexame do contrato entabulado entre as partes, a reinterpretação dos áudios de pós-venda e a reavaliação da prova testemunhal que atestou o engodo (vício de consentimento). Tal providência é absolutamente vedada ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o mesmo óbice fático-probatório (Súmula 7/STJ) obsta a análise da pretensa aplicação do Tema Repetitivo 312 do STJ. A este respeito, a câmara julgadora realizou expresso distinguishing, afastando a tese sob a premissa de que: "O caso dos autos é diverso. Trata-se de anulação do contrato por vício de consentimento, decorrente de culpa exclusiva da administradora, que induziu a consumidora a erro, razão pela qual o Tema 312 não se aplica ao caso concreto". Infirmar essa premissa para reenquadrar o caso como "desistência voluntária" exigiria o vedado revolvimento de provas. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDA: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001191-53.2020.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id. 18138443) interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17343298) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela administradora de consórcios contra sentença que anulou o contrato firmado com a consumidora por vício de consentimento (erro substancial), determinando a restituição imediata dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. A Apelante suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da Apelada e, no mérito, defende a validade do negócio, a restituição de valores somente após o encerramento do grupo (Tema 312/STJ) e o afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a contratação de serviço de valor elevado afasta a presunção de hipossuficiência para a gratuidade de justiça; (ii) determinar se a contratação de consórcio por consumidora que acreditava celebrar financiamento configura erro substancial apto a anular o negócio; (iii) estabelecer se, em caso de anulação por culpa da administradora, a restituição dos valores deve ser imediata (status quo ante) ou somente após o encerramento do grupo (Tema 312/STJ); e (iv) verificar se a indução da consumidora a erro gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, mediante declaração de hipossuficiência, goza de presunção iuris tantum de veracidade. A impugnação exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando a alegação de contratação de serviço de valor elevado, mormente quando a Apelada comprova renda modesta (aposentadoria de um salário mínimo) e histórico de assistência pela Defensoria Pública. Preliminar rejeitada. 2. Configura erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico (art. 138 do Código Civil) a conduta da administradora que, violando o dever de informação clara e adequada (inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor), induz consumidora hipervulnerável (idosa, baixa instrução) a celebrar contrato de consórcio, quando a intenção inequívoca da parte era a obtenção de financiamento imobiliário. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça aplica-se somente aos casos de desistência voluntária ou resilição unilateral do contrato pelo consorciado. 4. Tratando-se de anulação do contrato por vício de consentimento decorrente de culpa exclusiva da administradora, que agiu de forma ilícita, as partes devem retornar ao status quo ante. Isso implica a devolução imediata e integral dos valores pagos pela consumidora, sendo incabível a retenção de quaisquer taxas (administração, adesão ou multa). 5. A situação vivenciada pela Apelada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, o sentimento de engano e a angústia de ver economias retidas indevidamente, decorrentes da prática comercial abusiva contra consumidora idosa e de baixa renda, justificam a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação de contrato de consórcio por erro substancial, decorrente da violação do dever de informação e culpa exclusiva da administradora, impõe a restituição imediata e integral dos valores pagos ao consumidor, com o retorno das partes ao status quo ante. 2. Não se aplica o entendimento do Tema Repetitivo 312/STJ (restituição após 30 dias do fim do grupo) às hipóteses de nulidade do contrato por vício de consentimento. 3. A indução de consumidora hipervulnerável (idosa, baixa instrução) a erro essencial sobre a natureza do negócio (consórcio vendido como financiamento) configura ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 138. Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, inciso III. Código de Processo Civil: art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo 312. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 150 e 172 do Código Civil, aduzindo a existência de dolo bilateral e confirmação do negócio jurídico por parte da consumidora; (ii) violação aos artigos 22, 27 e 30 da Lei Federal nº 11.795/08, sob o fundamento de que a devolução de valores ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer apenas mediante contemplação ou ao encerramento do grupo, sendo devida a retenção da taxa de administração e demais encargos; (iii) contrariedade ao Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça (apontando violação ao art. 927, III, do CPC), a fim de que a restituição ocorra apenas em até 30 dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano; e (iv) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, asseverando a inexistência de danos morais indenizáveis. Contrarrazões apresentadas no id. 18441643. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, conforme atestado pela certidão de id. 18270489. O preparo encontra-se regular e devidamente recolhido, com as respectivas guias e comprovantes jungidos aos autos (id's. 18138722 e 18138723). A representação processual da recorrente também se encontra hígida. Ao apontar violação aos artigos 150 e 172 do Código Civil, bem como aos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/08, a recorrente edifica sua tese na premissa de que a consumidora confirmou a validade do negócio por meio de gravação telefônica e que figura como mera consorciada "desistente". Contudo, o acórdão recorrido, fundamentado no acervo fático-probatório, concluiu expressamente que houve "anulação do contrato por vício de consentimento decorrente de culpa exclusiva da administradora" (erro substancial — a consumidora foi induzida a acreditar tratar-se de um financiamento imobiliário). Assim, ao deduzir argumentação que ignora a premissa de fato e o fundamento autônomo fixados pelo órgão julgador, a recorrente apresenta razões totalmente dissociadas da ratio decidendi do aresto. Tal descompasso atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, denotando deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018). Ademais, no que tange à alegada violação ao artigo 27 da Lei nº 11.795/08 (retenção de taxas contratuais) e aos artigos 186 e 927 do Código Civil (inexistência de danos morais), o acolhimento da tese exigiria desconstituir a conclusão do órgão colegiado acerca da hipervulnerabilidade da consumidora, do engano praticado no momento da venda e da configuração do ato ilícito decorrente da ausência do dever de informação. Para afastar a culpa da administradora, chancelar a validade da contratação e penalizar a recorrida com os descontos previstos na lei de consórcio, seria inarredável o reexame do contrato entabulado entre as partes, a reinterpretação dos áudios de pós-venda e a reavaliação da prova testemunhal que atestou o engodo (vício de consentimento). Tal providência é absolutamente vedada ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o mesmo óbice fático-probatório (Súmula 7/STJ) obsta a análise da pretensa aplicação do Tema Repetitivo 312 do STJ. A este respeito, a câmara julgadora realizou expresso distinguishing, afastando a tese sob a premissa de que: "O caso dos autos é diverso. Trata-se de anulação do contrato por vício de consentimento, decorrente de culpa exclusiva da administradora, que induziu a consumidora a erro, razão pela qual o Tema 312 não se aplica ao caso concreto". Infirmar essa premissa para reenquadrar o caso como "desistência voluntária" exigiria o vedado revolvimento de provas. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA MARIA VALIATI TRAVEZANI - ES13398-A, NAUN DO LAGO DE LIMA - ES41127 INTIMAÇÃO ELETRÔ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001191-53.2020.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
30/06/2025, 16:40Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
30/06/2025, 16:40Expedição de Certidão.
30/06/2025, 16:38Cancelada a movimentação processual
30/06/2025, 16:33Desentranhado o documento
30/06/2025, 16:33Expedição de Certidão.
30/06/2025, 16:27Juntada de Petição de contrarrazões
28/06/2025, 11:43Juntada de Petição de apelação
24/06/2025, 09:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
23/06/2025, 00:49Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
23/06/2025, 00:49Expedição de Intimação - Diário.
03/06/2025, 13:01Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/05/2025, 12:43Documentos
Sentença
•28/05/2025, 12:43
Despacho
•16/04/2025, 11:48
Despacho
•10/03/2025, 09:54
Sentença
•06/03/2025, 12:26
Termo de Audiência com Ato Judicial
•27/02/2025, 14:08
Despacho
•18/02/2025, 15:24
Despacho
•06/02/2025, 08:34
Despacho
•13/12/2024, 09:06
Despacho
•07/03/2024, 16:22