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5000627-22.2025.8.08.0008

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

20/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: NARLI LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000627-22.2025.8.08.0008 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela exequente NARLI LOURENÇO DA SILVA em face do INSS, ora executado, por ter transitado em julgado a sentença de id. 83936129, que homologou o acordo celebrado entre as partes. Em homenagem ao princípio constitucional que prevê sua razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF) e, nos termos do artigo 100, §§9° e 10°, da Constituição Federal, DETERMINO a apresentação do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros da sentença, em respeito à coisa julgada da seguinte forma: 1º primeiramente pelo INSS, em forma de execução invertida; 2º na inércia do INSS deverá a parte Exequente apresentar o cálculo de liquidação. Com o cálculo do INSS ou da parte Exequente, INTIME-SE a parte contrária em 15 dias, para manifestação. Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pelas partes com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos apresentados reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, contrário sensu. Em caso de impugnação apresentada pela parte exequente, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos moldes do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação, ou seja, em havendo concordância com os valores (principal e honorários), HOMOLOGO desde logo os respectivos valores. Após, PROVIDENCIE-SE a Serventia, com fundamento no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, a elaboração dos RPV's/PRECATÓRIO para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários). Providenciada a elaboração do RPV's/PRECATÓRIO, INTIME-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado nos autos o decurso do prazo acima, não havendo discordância das partes, REQUISITE-SE ao executado os pagamentos em questão, no primeiro caso, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo. Intime-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 12:07

Proferidas outras decisões não especificadas

16/04/2026, 20:54

Conclusos para despacho

15/04/2026, 15:23

Processo Reativado

15/04/2026, 15:23

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

15/04/2026, 15:20

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

15/04/2026, 15:20

Arquivado Definitivamente

15/04/2026, 12:57

Transitado em Julgado em 09/03/2026 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0058-86 (REQUERIDO).

15/04/2026, 12:56

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:37

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 10:23

Publicado Intimação eletrônica em 19/03/2026.

20/03/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 00:07
Documentos
Decisão
16/04/2026, 20:54
Decisão
16/04/2026, 20:54
Execução / Cumprimento de Sentença
15/04/2026, 15:20
Sentença
17/03/2026, 13:23
Sentença
13/01/2026, 15:48
Sentença
06/12/2025, 17:52
Sentença
06/12/2025, 17:52
Decisão
25/07/2025, 16:30
Decisão
03/04/2025, 12:51
Decisão
24/03/2025, 15:00