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5001012-11.2024.8.08.0038
Procedimento Comum CívelAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 16.944,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/05/2026, 00:18Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:18Juntada de Certidão
15/04/2026, 00:25Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:25Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARCELO CARDOSO PERITO: GENEVIEVI ROSA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303, DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício previdenciário. A documentação juntada aos autos, sobretudo o laudo mais recente, atesta que a autora está incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. Assim, diante do histórico de incapacidade da parte autora corroborado pelos laudos médicos particulares, entendo prudente que seja mantido o benefício. Ademais, a perícia judicial ainda não foi realizada. Do exposto, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001012-11.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença à MARCELO CARDOSO, nos exatos termos da decisão judicial proferida nestes autos, que deverá perdurar pelo período de 01 (um) ano, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Ante o caráter temporário do benefício, de acordo com o art. 60, § 9º, da Lei 13.457/2017, deverá a parte autora requerer a prorrogação do benefício administrativamente, haja vista a necessidade de se apurar a permanência da incapacidade que o acomete. Registra-se que a ausência de prova pericial da manutenção da incapacidade obstará a prorrogação do benefício. Intime-se o requerido para o cumprimento da presente decisão. Aguarde-se a realização da perícia designada. Cumpra-se, incontinenti. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/04/2026, 12:46Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 12:46Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2026, 16:37Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 18:23Conclusos para decisão
31/03/2026, 14:09Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
23/03/2026, 17:32Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:10Expedição de Mandado.
19/03/2026, 12:47Documentos
Decisão
•01/04/2026, 16:37
Decisão
•18/11/2025, 17:17
Documento de comprovação
•08/08/2025, 09:43
Despacho
•07/08/2025, 14:19
Despacho
•25/03/2025, 14:28
Decisão
•14/10/2024, 17:48
Decisão
•06/06/2024, 17:43
Despacho
•18/04/2024, 09:08