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5003147-09.2026.8.08.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2026
Valor da Causa
R$ 628,63
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
05/05/2026, 00:21Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:21Conclusos para decisão
04/05/2026, 12:11Expedição de Certidão.
04/05/2026, 12:11Juntada de Petição de embargos de declaração
03/05/2026, 20:40Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA REQUERIDO: ADRIANA BRITO BREMIDE Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA LIMA SILVA - ES40493 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5003147-09.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Cobrança, convertida de Execução de Título Extrajudicial proposta por LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA em face de ADRIANA BRITO BREMIDE. A parte autora sustentou ser credora da quantia de R$ 628,63 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), referente a aquisições de mercadorias (calçados e vestuário) que teriam sido realizadas entre os meses de outubro de 2021 e abril de 2022. Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a pretensão autoral padece de vícios que impedem o prosseguimento do feito sob a égide dos princípios que regem este Juizado Especial. Inicialmente, impõe-se destacar que o documento acostado para fundamentar a suposta transação comercial (ID 92858569) denomina-se expressamente como "DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - ORÇAMENTO", contendo a ressalva explícita de que "NÃO É DOCUMENTO FISCAL". Ora, a atividade comercial varejista exige a emissão obrigatória de Nota Fiscal, nos termos da Lei nº 8.846/94. Desta forma, qual o motivo da não emissão do documento? Se não há qualquer isenção que autoriza a compra e venda de mercadorias (ICMS e ISS) sem a nota, para o conhecimento do Estado quanto ao estoque, valores pagos/recebidos e etc. Um tanto suspeita a situação. Não se pode utilizar de uma via Estatal eficiente e gratuita, que são os Juizados, para pretender cobrança, sem que antes aquele que pretende demandar, tenha a obrigação de recolher tributos e demonstrar que assim o fez. É dever de todos, de qualquer cidadão exigir o cumprimento da lei, muito mais de um magistrado, de não permitir que se pratique no mínimo algo imoral como sói aparenta a situação. Como fiscal da lei e guardião da higidez das relações jurídicas, este Magistrado não pode fechar os olhos para operações realizadas à margem da fiscalização tributária. A validação judicial de uma cobrança baseada em mero "orçamento" ou "comprovante de débito interno" por uma empresa devidamente inscrita e regularizada, sem a devida contrapartida fiscal configura aparente chancelamento de eventual sonegação de impostos, ferindo o princípio da moralidade administrativa e a ordem tributária. O Judiciário não pode servir de instrumento para a satisfação de créditos originados em transações que desconsideram o dever fundamental de pagar tributos. Este interesse está acima até mesmo do argumento de cerceamento de acesso ao Judiciário. Ademais, salta aos olhos a cronologia dos fatos. A presente ação foi distribuída em 15/03/2026, ou seja, no exato limite do prazo prescricional para as parcelas mais antigas (outubro de 2021) ou até mesmo após o prazo, considerando-se a inércia da credora por longos anos, uma vez que a compra inicial foi realizada em período anterior ao ano de 2021. A utilização do Poder Judiciário como "cobrador de luxo" para dívidas aparentemente "frias", abandonadas pelo próprio credor durante anos e desprovidas de suporte documental fiscal idôneo, atenta contra a dignidade da justiça, a moralidade e a economia processual, vez que a base da existência do próprio ente estatal está justamente na arrecadação de impostos. E o mais absurdo, utilizar-se do Estado para cobrar algo aparentemente sonegado. O Juizado Especial Cível, orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade, deve ser reservado para conflitos onde a boa-fé e a transparência documental sejam a regra, e não para a tentativa de recuperação de créditos de baixa qualidade probatória que a própria empresa não se interessou em cobrar tempestivamente e de forma regular. Portanto, a ausência de Nota Fiscal, aliada ao ajuizamento tardio e à fragilidade dos documentos de "orçamento" emitidos unilateralmente, torna a petição inicial inidônea e o procedimento inadmissível neste rito especializado por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, SUSCITO DE OFÍCIO a inadmissibilidade do procedimento e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, embora em alguns processos da mesma parte tenha havido decisão determinando a citação, tal equívoco não foi verificado anteriormente em razão da velocidade da análise, o que não obsta a extinção prematura diante dos vícios apontados. Cancele-se a Audiência de Conciliação designada, retirando-se o processo de pauta imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do Requerido posto que sequer foi citado. Oficie-se às Secretarias das Fazendas, especificamente a Receita Estadual - SEFAZ/ES (CNPJ 27.080.605/0008-62) e a Secretaria de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim (CNPJ 27.165.588/0001-90), requisitando a verificação da regularidade fiscal nas atividades de comércio exercidas pela empresa LOTTERO CALÇADOS CACHOEIRO LTDA (CNPJ 11.236.425/0001-83) em questão, encaminhando cópia de todo o presente processo no formato PDF para os devidos fins, podendo o cumprimento ser realizado via MALOTE DIGITAL/Domicílio Eletrônico, caso haja o cadastro. Diligencie-se. Transitada em julgado, arquive-se imediatamente o feito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 13:34Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 12:39Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2026 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
27/04/2026, 13:28Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2026, 13:11Processo Inspecionado
27/04/2026, 13:11Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
27/04/2026, 13:11Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2026 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
22/04/2026, 16:03Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
22/04/2026, 16:01Juntada de Petição de petição (outras)
21/04/2026, 18:22Documentos
Sentença
•27/04/2026, 13:11
Sentença
•27/04/2026, 13:11