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5001634-21.2026.8.08.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
15/05/2026, 11:53Juntada de Petição de pedido de reconsideração
14/05/2026, 21:00Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ALICY CRISTINA DOMINGOS BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BELEI SILVA DE LORENCI - ES32672 REQUERIDO: FUNDACAO SAO JOAO BATISTA Advogados do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001634-21.2026.8.08.0006 Trata-se de ação ajuizada por ALICY CRISTINA DOMINGOS BARBOSA em face de FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a ré seja compelida a matriculá-la nas disciplinas “Gestão em Enfermagem em Serviços de Saúde”, “Patologia” e “Terapia Intensiva”, no âmbito do semestre 2026/1, sem a cobrança de novos custos, e que sejam devolvidos ou abatidos eventuais valores já pagos referentes à matrícula nessas disciplinas na modalidade regular, caso seja deferida a tutela de urgência. Alega a autora que é aluna do 9º período do curso de Enfermagem da instituição ré. Afirma que, após transferência em 2024, foi informada de que concluiria o curso em 2026. Aduz que no semestre 2025/2, foi reprovada em três disciplinas, alegando que, durante o período avaliativo, esteve internada por quadro grave de saúde, o que prejudicou seu desempenho acadêmico. Sustenta, ainda, que não foram fornecidas previamente informações claras sobre critérios e métodos de avaliação, nem disponibilizados adequadamente os planos de ensino. Relata que buscou esclarecimentos junto à instituição, inclusive por meio da ouvidoria, sem solução efetiva. Alega que em razão das reprovações há risco de atraso na formatura para 2027, com prejuízos financeiros, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, visando a possibilidade de refazer as disciplinas em modalidade mais célere e sem custos, a fim de evitar o atraso na conclusão do curso. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da prestação do serviço, afirmando que foram disponibilizadas todas as informações acadêmicas pertinentes, inexistindo falha ou ilegalidade, bem como sustenta a impossibilidade de oferta gratuita das disciplinas. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em que pese a situação pessoal narrada pela autora, não se verifica, neste momento processual, a presença inequívoca da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. Isso porque a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente para apurar: (i) a efetiva disponibilização dos planos de ensino e critérios avaliativos; (ii) a regularidade do procedimento acadêmico adotado pela instituição; e (iii) eventual tratamento desigual ou inadequado dispensado à autora. Tais questões não podem ser dirimidas de plano, com base apenas em cognição sumária. Ademais, o pedido de matrícula nas disciplinas sem a cobrança de qualquer custo configura providência de natureza satisfativa e de efeitos irreversíveis, interferindo diretamente na autonomia didático administrativa da instituição de ensino, o que recomenda maior cautela na sua concessão, especialmente diante das provas apresentadas pela ré, que incluem histórico escolar autoral, calendário avaliativo, relatórios acadêmicos, planos de ensino e outros documentos, IDs 95864446 e seguintes. Por outro lado, embora haja alegação de risco de atraso na formação, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente, neste momento, para justificar a concessão da medida extrema, sobretudo diante da ausência de demonstração robusta de ilegalidade na conduta da requerida. Ressalte-se, contudo, que eventuais prejuízos suportados pela autora, caso comprovada falha na prestação do serviço educacional ao final da instrução processual, poderão ser objeto de reparação, inclusive por danos materiais e morais, não havendo, portanto, risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. Diante desse cenário, entendo não estarem presentes, de forma cumulativa, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Não obstante, considerando a hipossuficiência autoral na relação processual ora proposta, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em prefacial. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada para 17/06/2026, às 14h, cujos dados de acesso virtual já estão disponibilizados no ID 92434670. Diligencie-se. Aracruz/ES, 29 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/04/2026, 09:07Não Concedida a tutela provisória
29/04/2026, 17:33Juntada de Petição de contestação
24/04/2026, 18:02Conclusos para decisão
23/04/2026, 15:42Expedição de Certidão.
23/04/2026, 15:42Juntada de Aviso de Recebimento
06/04/2026, 14:37Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ALICY CRISTINA DOMINGOS BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BELEI SILVA DE LORENCI - ES32672 REQUERIDO: FUNDACAO SAO JOAO BATISTA INTI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001634-21.2026.8.08.0006
18/03/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
17/03/2026, 19:06Documentos
Decisão
•29/04/2026, 17:33
Despacho
•16/03/2026, 14:10