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5003793-59.2026.8.08.0030
Incidente De Desconsideracao De Personalidade JuridicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
24/04/2026, 00:18Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
24/04/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: Nome: LUCAS WELSING FCAMIDU Endereço: Rua Sebastião da Silva Pratti, 312, CASA.01, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-520 Advogado do(a) SUSCITANTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FEIRAO DO PORCELANATO MORADA DO MORRO LTDA Endereço: Rua S1, 595, Lote 8, QD 3, Conjunto Morada do Morro, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75250-000 Nome: TIAGO GOMES ASSIS Endereço: Rua S 1, Qd 3, Lot 8, Conjunto Morada do Morro, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75250-385 Nome: GUILHERME ALVES Endereço: Rua S 1, Qd 3, Lot 8, Conjunto Morada do Morro, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75250-385 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003793-59.2026.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE/ Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposto por LUCAS WELSING FCAMIDU, em face de FEIRAO DO PORCELANATO MORADA DO MORRO LTDA, TIAGO GOMES ASSIS e GUILHERME ALVES, todos devidamente qualificados, no qual a parte suscitante afirma, em síntese, a existência de elementos concretos indicativos de sucessão empresarial irregular, formação de grupo econômico de fato e utilização abusiva da personalidade jurídica para esvaziamento patrimonial e frustração da satisfação do crédito reconhecido no feito principal. Narra que, após diligências determinadas por este Juízo, logrou identificar de forma completa um dos suscitados, bem como colacionou novos documentos extraídos de processo judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os quais apontariam a atuação coordenada de pessoas físicas e jurídicas sob a mesma identidade empresarial, com comunhão de direção, interligação societária e unidade operacional. Com base nisso, requer o recebimento da petição e dos documentos apresentados, o registro da qualificação completa de Guilherme Alves de Oliveira, a ampliação do polo passivo do incidente para inclusão de outras pessoas jurídicas indicadas como integrantes do grupo econômico de fato, o deferimento de tutela de urgência, inaudita altera pars, para arresto cautelar de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, no valor de R$ 5.022,48, e, após, a citação dos requeridos para manifestação, na forma legal. Consta dos autos que o presente feito foi distribuído sob a classe de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido expresso de tutela de urgência, em apenso ao processo de referência, tendo a parte suscitante apresentado documentação destinada a demonstrar a relação entre os suscitados, inclusive decisão e acórdão oriundos de processo judicial no Estado de Goiás, nos quais se reconheceu a existência de grupo econômico de fato relacionado às empresas mencionadas na petição. Analisando os presentes os autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam tanto o processamento do incidente quanto o deferimento da tutela de urgência postulada, sem que isso importe, desde logo, em pronunciamento definitivo sobre o mérito da pretensão de desconsideração. Pois bem. No que se refere especificamente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre assentar que o ordenamento jurídico brasileiro admite, em linhas gerais, duas matrizes normativas para a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A primeira delas corresponde à chamada teoria maior, tradicionalmente associada ao art. 50 do Código Civil, segundo a qual a desconsideração reclama a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse modelo, a medida possui caráter excepcional e exige demonstração de utilização anormal da pessoa jurídica, não bastando, por si só, a simples inexistência de bens penhoráveis ou a frustração do crédito. A segunda vertente é a denominada teoria menor, cuja incidência se verifica, de modo particular, nas relações submetidas ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu art. 28, quando a personalidade jurídica se mostra obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. Nessa hipótese, o sistema jurídico, orientado pela especial tutela da parte vulnerável e pela necessidade de efetividade da reparação, autoriza solução menos restritiva, em que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode ser relativizada sempre que sua manutenção se revele concretamente apta a frustrar a satisfação do direito material reconhecido ou plausivelmente demonstrado. No caso dos autos, em juízo perfunctório, próprio desta fase processual, a controvérsia não se ajusta, em primeiro plano, à estrita lógica da teoria maior, fundada exclusivamente na necessidade de prova acabada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. A hipótese em exame insere-se em contexto de relação de consumo já apreciada no processo de origem, no qual se busca a efetivação de crédito decorrente de condenação fundada em falha na prestação de serviço e inadimplemento contratual, havendo, ademais, elementos indicativos de sucessão empresarial irregular, atuação concatenada de pessoas físicas e jurídicas e utilização de múltiplas estruturas empresariais com aptidão para dificultar ou inviabilizar a satisfação do crédito. Nessa ordem de ideias, mostra-se juridicamente adequada a incidência da teoria menor da desconsideração, precisamente porque os elementos até aqui coligidos apontam que a preservação formal da autonomia patrimonial das sociedades envolvidas pode operar, na prática, como obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional e ao ressarcimento do consumidor. A adoção da teoria menor, entretanto, não dispensa a presença de elementos concretos extraídos dos autos, tampouco autoriza providência automática ou arbitrária. O que a distingue é a desnecessidade, para fins de admissibilidade e exame do pedido, da comprovação exauriente dos requisitos estritos da teoria maior, bastando que a pessoa jurídica, em seu funcionamento concreto, se revele instrumento de frustração do direito do credor consumidor. E é precisamente isso que, em análise sumária, se evidencia o caso dos autos, pois a parte suscitante trouxe documentação indicativa de interligação empresarial, identidade de atuação econômica e dificuldade objetiva de satisfação do crédito perante a estrutura formalmente apresentada, circunstâncias que justificam o processamento do incidente e o deferimento das medidas assecuratórias já examinadas, sem prejuízo do contraditório e da instrução subsequente. Desse modo, registra-se que a apreciação do incidente, no caso concreto, deve orientar-se pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, à vista da natureza consumerista da relação subjacente e da constatação de que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas indicadas, ao menos em exame preliminar, apresenta-se como possível entrave à efetiva satisfação do crédito exequendo, circunstância que autoriza a instauração do incidente e a adoção de medidas cautelares compatíveis com a preservação do resultado útil do processo. Some-se a isso o fato de que os documentos acostados aos autos indicam que, em processo judicial distinto, houve reconhecimento de grupo econômico de fato envolvendo empresas associadas à mesma rede empresarial, com referência à atuação de Tiago Gomes Assis e da sociedade G & C INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, bem como à utilização comum de marca, identidade visual, e-mail empresarial e organização operacional, circunstâncias que, ao menos em sede de análise perfunctória, conferem plausibilidade à narrativa de atuação empresarial conjunta e circulação patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas ligadas ao mesmo núcleo econômico. Embora tal pronunciamento judicial oriundo de outro feito não vincule este Juízo quanto ao desfecho do presente incidente, ele constitui elemento indiciário idôneo, sobretudo quando examinado em conjunto com os demais documentos trazidos pela parte suscitante. No tocante à tutela de urgência, o referido instituto está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os requisitos se mostram presentes, neste momento processual. A probabilidade do direito decorre da soma de fatores objetivamente identificáveis nos autos, dentre os quais se destacam a existência de crédito vinculado ao processo de referência, a necessidade de adoção de medidas voltadas à sua efetivação, a indicação documentada de que a empresa originariamente vinculada à controvérsia estaria inserida em engrenagem societária mais ampla, a identificação de pessoa física ligada diretamente à administração da sociedade indicada, e a apresentação de prova emprestada apta a evidenciar, em tese, a atuação coordenada de múltiplos entes empresariais com aptidão para dificultar a individualização patrimonial e comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Em sede de urgência, não se exige certeza exauriente, mas plausibilidade qualificada, e esta se encontra suficientemente demonstrada no caso em exame. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra evidenciado. A narrativa da parte suscitante, amparada nos documentos coligidos, aponta para hipótese em que a circulação patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas interligadas pode frustrar, de forma concreta e iminente, a satisfação do crédito perseguido. Em situações dessa natureza, a delonga inerente ao contraditório pleno, embora imprescindível para o julgamento final do incidente, pode esvaziar por completo a utilidade prática da prestação jurisdicional, sobretudo quando já se delineiam indícios de blindagem patrimonial, sucessão empresarial irregular ou dispersão de ativos entre diversos CNPJ's e pessoas naturais vinculadas ao mesmo núcleo empresarial. Nessa ordem de ideias, a providência de arresto cautelar, limitada ao valor indicado pela parte suscitante, revela-se adequada, proporcional e reversível, porquanto voltada apenas à preservação da efetividade do processo, sem importar em expropriação imediata ou satisfação definitiva do crédito. Também se mostra juridicamente admissível, em caráter excepcional, o deferimento da medida liminar sem prévia oitiva da parte contrária, uma vez que o contraditório diferido, em hipóteses de urgência concreta, constitui técnica compatível com o devido processo legal, desde que preservada, como será, a posterior possibilidade de impugnação pelos requeridos após sua regular citação no incidente. A providência acautelatória, ademais, deve observar estrita limitação ao montante do débito indicado pela parte suscitante, precisamente para resguardar a proporcionalidade da medida e evitar constrições excessivas. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não importa em reconhecimento definitivo da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco em juízo conclusivo acerca da responsabilidade material de cada um dos requeridos. O que ora se decide é, apenas, a existência de suporte processual mínimo para a instauração regular do incidente e a necessidade de preservação cautelar do resultado útil do processo diante da urgência demonstrada. ISTO POSTO, DEFIRO o processamento do Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica, para que passe a tramitar também em face de GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA, bem como das pessoas jurídicas FEIRÃO DO PORCELANATO CENTER VILLE LTDA, FEIRÃO DO PORCELANATO ALVORADA LTDA, G & C INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e TGA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, sem prejuízo da análise ulterior, sob contraditório, acerca da pertinência material da medida. DEFIRO, ainda, a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o arresto cautelar de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome de GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA, TIAGO GOMES ASSIS, FEIRÃO DO PORCELANATO MORADA DO MORRO LTDA, FEIRÃO DO PORCELANATO CENTER VILLE LTDA, FEIRÃO DO PORCELANATO ALVORADA LTDA, G & C INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e TGA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, até o limite de R$ 5.022,48, valor indicado como correspondente ao débito exequendo. Cumprida a ordem de constrição, ou certificada sua eventual frustração, citem-se os suscitados indicados, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em regra, possui efeito suspensivo (art. 134, §3º, do CPC), suspendo o curso do feito principal (5006134-34.2021.8.08.0030) até o julgamento do incidente. A secretaria deverá certificar no processo principal (5006134-34.2021.8.08.0030) a respeito da tramitação do presente incidente. Promova-se as anotações necessárias quanto à qualificação de GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA, conforme dados informados na petição juntada aos autos, incluindo os demais suscitados. Intimem-se. Cumpra-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031217170529200000085101869 DOC 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031217170550600000085101881 DOC 02 HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26031217170580700000085101882 DOC 03 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26031217170612100000085101883 DOC 04 SENTENÇA Documento de comprovação 26031217170640100000085101884 DOC 05 TRANSITO Documento de comprovação 26031217170663300000085101889 DOC 06 EXECUCAO Documento de comprovação 26031217170691300000085101891 DOC 07 SUCESSAO FRAUDULENTA Documento de comprovação 26031217170718700000085103366 DOC 08 GERENTE ALINE Documento de comprovação 26031217170749600000085101896 Ligação ATACADÃO DOS PISOS Documento de comprovação 26031217170768300000085101905 Ligação FERRARI ELETRONICOS Documento de comprovação 26031217170797000000085102157 DOC 09 CALCULOS Documento de comprovação 26031217170829600000085102164 Decisão Despacho 26031711002277000000085139952 Decisão Despacho 26031711002277000000085139952 Petição (outras) Petição (outras) 26040308375024400000086671385 Decisão Grupo Econômico Documento de comprovação 26040308375055900000086671388 P Integra TJ GO Documento de comprovação 26040308375075700000086671389 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00Cancelada a movimentação processual
17/04/2026, 15:38Desentranhado o documento
17/04/2026, 15:38Expedição de Carta Postal - Citação.
17/04/2026, 15:37Expedição de Carta Postal - Citação.
17/04/2026, 15:37Juntada de certidão
10/04/2026, 12:43Juntada de certidão
10/04/2026, 12:39Concedida a Medida Liminar
07/04/2026, 14:47Processo Inspecionado
07/04/2026, 14:47Conclusos para decisão
06/04/2026, 16:51Juntada de Petição de petição (outras)
03/04/2026, 08:37Publicado Despacho em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:09Documentos
Decisão
•07/04/2026, 14:47
Documento de comprovação
•03/04/2026, 08:37
Despacho
•17/03/2026, 11:00
Despacho
•17/03/2026, 11:00
Documento de comprovação
•12/03/2026, 17:17