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5000384-67.2023.8.08.0099
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 472.008,44
Orgao julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO BAPTISTA ANANIA - SP392001 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000384-67.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário. A decisão de ID 55772437, proferida em 03/12/2024, determinou a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Posteriormente, em 17/01/2025, a executada informou, através da petição de ID 61479060, ter aderido ao parcelamento dos débitos, acrescidos de honorários advocatícios e custas processuais. Em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1012 do STJ, o valor constrito permaneceu penhorado, tendo sido determinada a suspensão do feito até o integral adimplemento do parcelamento na decisão de ID 69126424. Contudo, a exequente manifesta nos autos, ID 69153708, informando que o acordo de parcelamento se encontra em atraso e, caso a mora ultrapasse o prazo de 60 (sessenta) dias, o pacto será considerado rompido, devendo a execução prosseguir regularmente. Diante disso, requereu a intimação da executada para se manifestar acerca da situação do parcelamento. Regularmente intimada, a executada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 78823008. É o breve relatório. Decido. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), contudo, o descumprimento das cláusulas do acordo implica sua rescisão e o imediato prosseguimento da execução. No caso dos autos, a inércia da executada corrobora a tese de inadimplemento arguida pela Fazenda Pública. Ademais, tratando-se de bloqueio realizado anteriormente ao parcelamento (03/12/2024), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1012), consolidou o entendimento de que a suspensão da execução não implica o levantamento de penhora ou bloqueio já efetivado, os quais devem ser mantidos até o encerramento do pacto. Dessa forma, com o rompimento do acordo, a conversão em penhora é medida que se impõe. 01. Ante o exposto, DECLARO o rompimento do parcelamento administrativo e determino o prosseguimento da execução. 02. CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 69126427 e seguintes). 03. DETERMINO a transferência imediata do montante para conta judicial vinculada a este juízo, servindo o comprovante de transferência como termo de penhora. 04. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 05. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, discriminando o saldo remanescente, com o devido abatimento das parcelas eventualmente pagas durante o período de parcelamento. 06. Com a juntada do cálculo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 07. Ressalvo que eventual saldo remanescente (excedente) na conta judicial, após a satisfação integral do crédito e encargos, será oportunamente devolvido à executada. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 16:15Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 11:41Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:14Publicado Decisão em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
18/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO BAPTISTA ANANIA - SP392001 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000384-67.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção Trata-se de execução fiscal ajuizada po
18/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2026, 14:42Expedição de Intimação Diário.
17/03/2026, 14:41Processo Inspecionado
06/03/2026, 14:59Proferidas outras decisões não especificadas
06/03/2026, 14:59Conclusos para decisão
10/11/2025, 11:57Documentos
Decisão
•06/03/2026, 14:59
Decisão
•06/03/2026, 14:59
Despacho
•27/08/2025, 18:22
Despacho
•27/08/2025, 18:22
Decisão
•19/05/2025, 15:57
Decisão
•19/05/2025, 15:57
Despacho
•24/01/2025, 15:25
Despacho
•24/01/2025, 15:25
Decisão
•03/12/2024, 18:57
Despacho
•09/10/2024, 16:15
Despacho
•22/09/2024, 13:44
Despacho
•10/07/2024, 15:46
Decisão
•01/04/2024, 17:28
Decisão - Carta
•26/09/2023, 15:58