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5011311-21.2026.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de DJULHA DE SOUZA BAHIA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:38

Decorrido prazo de RODRIGO ERTMANN NATALI em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:13

Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: RODRIGO ERTMANN NATALI, DJULHA DE SOUZA BAHIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANAFLAVIA CERA DALTRO DE CASTRO - ES40550 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011311-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO ERTMANN NATALI e DJULHA DE SOUSA BAHIA em face do o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), todos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da pontuação indevidamente lançada na CNH do Autor, impedindo instauração ou prosseguimento de processo de suspensão do direito de dirigir, sob argumento de que, o registro da venda perante o DETRAN somente ocorreu em 16/01/2026, de forma que as infrações cometidas antes deste ato foram lavradas sob a responsabilidade do Primeiro Requerente, de forma indevida Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Ab initio, ressalto que, para a imposição de penalidade por infração de trânsito, é indispensável a rigorosa observância do procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa do suposto infrator, sob pena de ofensa a direito fundamental. Com efeito, compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória. Explico. Consoante dispunha o art. 257, § 7º, do CTB (redação vigente por ocasião da lavratura dos AIT's - 25/04/2020), compete ao "proprietário do veículo" autuado a indicação do condutor no prazo quinze dias após a notificação da autuação, quando esta não for feita no ato da autuação, e em não o fazendo, será considerado responsável pela infração, vejamos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Outrossim, não comprovou a parte autora, nenhum fato impeditivo ao exercício da referida indicação, pelo contrário, confirma na inicial que não a fez, conforme lhe competia, descumprindo com o previsto no art. 257 do CTB, razão pela qual, entendo que não merece prosperar o pedido de antecipação de tutela. Por outro lado, em sede de cognição sumária, não tem nos autos nenhum elemento que comprove não ser o proprietário o condutor do veículo, apenas a mera indicação extemporânea da suposta responsável. Neste sentido, trago à colação recente entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, a seguir: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT. INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL.. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE. PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À MULTA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC, DESDE O PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2. Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3. A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. Sendo assim, legítimo ao DETRAN/RS em responder na presente demanda. 4. Dito isso, o § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e anuladas, o que restou comprovado nos extratos do Auto de Infração. 3. (...) 5. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009751074, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 29-01-2021) Deste modo, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se. Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil. Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

13/04/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

10/04/2026, 13:06

Expedida/certificada a citação eletrônica

10/04/2026, 13:06

Não Concedida a Medida Liminar a RODRIGO ERTMANN NATALI - CPF: 133.446.147-38 (REQUERENTE).

09/04/2026, 17:15

Conclusos para decisão

09/04/2026, 14:09

Juntada de Certidão

09/04/2026, 00:48

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:48

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/03/2026, 17:01

Proferido despacho de mero expediente

30/03/2026, 17:01

Conclusos para decisão

18/03/2026, 13:10

Juntada de Petição de aditamento à inicial

18/03/2026, 12:51
Documentos
Decisão
09/04/2026, 17:15
Despacho
30/03/2026, 17:01
Despacho
30/03/2026, 17:01
Despacho
17/03/2026, 14:08
Despacho
17/03/2026, 14:08