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5002897-43.2026.8.08.0021
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 6.706,88
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
16/05/2026, 00:26Decorrido prazo de DENISE DE PAULA CAMPOS em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:26Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTORA: DENISE DE PAULA CAMPOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER - RJ143199 - DECISÃO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002897-43.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por DENISE DE PAULA CAMPOS, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora foi expressamente intimada a comprovar, de modo objetivo, a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos idôneos, inclusive extratos bancários de todas as instituições financeiras vinculadas ao seu CPF, bem como extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores (ID 92965201). Posteriormente, diante do cumprimento incompleto da determinação, foi novamente intimada, mais uma vez, para apresentar a documentação faltante, sob expressa advertência de indeferimento da benesse em caso de descumprimento (ID 95037011). Em resposta, a autora limitou-se a afirmar que movimenta apenas contas mantidas junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Nu Pagamentos S.A.; todavia, em termos documentais, acostou aos autos somente o extrato do Banco Mercantil do Brasil S.A., deixando de apresentar os extratos das demais instituições e plataformas financeiras vinculadas ao seu CPF, embora expressamente intimada por este Juízo em duas oportunidades. Com efeito, a autora não juntou, nem mesmo sob a forma de extratos zerados, declarações de inatividade, comprovantes de encerramento ou documentos equivalentes, os extratos relativos às seguintes instituições e plataformas: Recargapay IP Ltda., Shopee, Banco Genial, Genial Investimentos CVM S.A., Banco C6 S.A., Cloudwalk IP LTDA., Pefisa S.A. – C.F.I., Dotzpay IP, Genial Institucional CCTVM S.A., PagSeguro Internet IP S.A., Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Celcoin IP S.A., Crefisa S.A. CFI, Banco Santander (Brasil) S.A., SomaPay SCD S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Agibank S.A., Banco BMG S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos – IP, PicPay, 99Pay IP S.A., Neon Pagamentos S.A. IP, Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP Ltda., Stone IP S.A., SumUp SCD S.A. e Cora SCFI. A manifestação, portanto, não satisfaz a determinação judicial. A alegação de inexistência de movimentação, inatividade de contas bancárias não dispensa a prova documental mínima correspondente. Ao revés, se as contas realmente se encontravam inativas, cabia à parte autora, ao menos, apresentar extratos zerados, declarações de encerramento, comprovantes de inexistência de vínculo operacional, demonstrativos de ausência de movimentação ou documentos equivalentes emitidos pelas próprias instituições financeiras. O que não se admite é substituir prova objetiva, expressamente determinada pelo Juízo, por declaração unilateral da parte, sobretudo após sucessivas oportunidades de regularização. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção, entretanto, não ostenta caráter absoluto, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem incompatibilidade entre a condição econômica alegada e a realidade documentalmente apurada. O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, autoriza o indeferimento do benefício quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, desde que oportunizada à parte a prévia comprovação da alegada insuficiência. Foi exatamente o que ocorreu no presente feito. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). No caso concreto, há elementos objetivos que infirmam a presunção inicialmente invocada. Conforme se extrai do histórico de créditos previdenciários acostado aos autos, a autora percebe benefício previdenciário cuja renda mensal bruta alcança o importe de R$ 5.880,81 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), conforme IDs 92871708 e 94388568. Tal circunstância evidencia percepção de renda superior ao parâmetro jurisprudencial ordinariamente utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo como baliza objetiva para aferição da hipossuficiência econômica, fragilizando substancialmente a alegação de impossibilidade de recolhimento das despesas processuais, sobretudo quando analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.: [...] A jurisprudência pátria vem considerando como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários-mínimos. [...] (TJES, Agravo de Instrumento n. 50011457020248080000, relª Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 09/09/2024). [...] Esta c. Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5002223-41.2020.8.08.0000, relª Eliana Junqueira Munhós Ferreira). (TJES, Agravo de Instrumento n. 50005861620248080000, rel. Carlos Simões Fonseca, Terceira Câmara Cível, j. 11/07/2024). [...] Em situações semelhantes, esta C. Segunda Câmara Cível tem estabelecido como parâmetro a renda até 3 (três) salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tal qual o limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita. [...] (TJES, Apelação Cível n. 0008540-06.2018.8.08.0035, relª Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 14/03/2024). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários-mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. II. Na espécie, a Recorrente é aposentada, com renda mensal líquida de R$ 2.853,66 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls.44/46, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários-mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência da Agravante. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00044171920198080038, rel. Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 04/02/2020, DJES 13/02/2020). In casu, a situação é diversa: a renda comprovada ultrapassa o parâmetro ordinariamente acolhido pela Corte Estadual como indicativo de hipossuficiência, o que torna ainda mais indispensável a demonstração documental completa da incapacidade financeira, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Outrossim, não passa despercebido a este Juízo que o endereço declinado pela própria autora na petição inicial — Avenida Atlântica, nº 1735, Praia do Morro, Guarapari/ES — foi objeto de pesquisa complementar por este magistrado mediante consulta pública ao sistema Google Earth, cujo espelho passa a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. A consulta realizada evidencia que o imóvel indicado situa-se em região sabidamente valorizada do Município de Guarapari/ES, especificamente na Praia do Morro, bairro de reconhecido padrão urbanístico e econômico, em área litorânea de elevada valorização imobiliária, na terceira quadra do mar. Tal circunstância, embora isoladamente não seja bastante para afastar a gratuidade, constitui relevante elemento indiciário acerca da real condição socioeconômica da parte postulante, sobretudo quando analisada em conjunto com a renda declarada, a multiplicidade de vínculos bancários e a ausência de apresentação integral da documentação determinada. A aferição da hipossuficiência financeira não se restringe à leitura fragmentária de declaração unilateral de pobreza. Incumbe ao magistrado proceder ao exame contextual e global da realidade econômica do requerente, extraindo dos autos elementos concretos aptos a confirmar ou infirmar a alegada incapacidade financeira. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça desta Estado já reconheceu a pertinência da análise do padrão residencial e patrimonial como elemento apto a infirmar a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA – RESIDÊNCIA FIXADA EM BAIRRO NOBRE DA CAPITAL – AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE RESIDE E DE MAIS DOIS SÍTIOS – MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO MENSAL QUE ALEGA PERCEBER INDIVIDUALMENTE – RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR POSSIBILITA UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA MAIS CONFORTÁVEL – (...) 1. A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse na hipótese de o acervo probatório infirmar a alegação de precariedade econômica e demonstrar que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. 2. No caso dos autos, embora o agravante também tenha acostado outros documentos com o objetivo de comprovar sua alegada insuficiência de recursos financeiros, há elementos suficientes nos autos aptos a infirmar a precariedade econômica sustentada. (…) 4.Assim, conquanto o agravante não tenha colacionado sua declaração de imposto de renda de maneira completa, o que inviabiliza uma análise mais acurada sobre a totalidade da renda que aufere, é possível presumir que a renda do seu núcleo familiar, que considera a renda auferida por sua esposa, possibilita uma situação financeira mais confortável do que aquela que o agravante afirma perceber individualmente. Outrossim, encontra-se representado por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pelo recorrente. 5.Por fim, em que pese a alegação da parte recorrente de que o indeferimento do pedido exordial de assistência judiciária gratuita não foi precedido de intimação para apresentação de documentos como recomendado pelo §2º do art. 99 do CPC/2015, foi suprida referida ausência quando da interposição do agravo de instrumento, momento em que o recorrente deveria ter colacionado aos autos todos os documentos que entendesse imprescindíveis para subsidiar a concessão pretendida. 6. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002496-20.2020.8.08.0000, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, DJ 01/06/2021). Outrossim, merece relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Cumpre ressaltar, por imperioso, que a renúncia expressa ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, cuja estrutura foi concebida para viabilizar o acesso à Justiça de forma simplificada, célere e gratuita, associada à dispensa consciente dos préstimos da Defensoria Pública, instituição vocacionada à tutela jurídica dos economicamente vulneráveis, para fins de contratação de banca advocatícia privada, revela conduta processual frontalmente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a opção pela via ordinária da Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial — o qual dispensaria o pagamento de custas e permitiria o manejo da ação sem representação obrigatória por advogado —, bem como a contratação de patrono particular, cujos honorários são sabidamente onerosos, denota capacidade financeira ao menos suficiente para suportar os encargos processuais iniciais, afastando, por via de consequência, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, conforme expressamente previsto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Eis julgados afinados com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de cartão consignado. Indeferimento da gratuidade da justiça pelo Egrégio Juízo a quo. Irresignação autoral que não comporta acolhimento. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acesso à Justiça condicionado pelas normas infraconstitucionais. Prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. Assistência judiciária gratuita com status igualmente constitucional e que não constitui benesse automática. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2225726-84.2025.8.26.0000, rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2025, Data de Registro: 16/09/2025). GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção do autor de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2004690-04.2024.8.26.0000, rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2024, Data de Registro: 18/03/2024) Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050781-55.2024.8.26.0000, relª. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024, Data de Registro: 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Telefonia. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora. Indeferimento. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela autora. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora é apenas relativa, de sorte que pode ser infirmada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o artigo 99, § § 2º e 3º, do CPC. Existência de elementos que infirmam a hipossuficiência financeira alegada pela autora. Embora se trate de faculdade processual, a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, indica que a autora não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio, o que não condiz com a alegada situação de penúria. Renúncia do direito à propositura da ação de origem perante o Juizado Especial Cível também é uma faculdade processual incondizente com a alegação de penúria, eis que, caso tivesse optado por ajuizar a demanda no referido órgão judiciário, a autora já faria jus, ao menos em primeiro grau de jurisdição, à pretendida isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, salvo caso de litigância de má-fé, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Parte autora que foi instada a juntar aos autos documentos que corroborassem a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para tal finalidade. Sopesando as circunstâncias incondizentes com a alegação de penúria e a inércia quanto à apresentação de documentos aptos a corroborar a alegação de falta de recursos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua suposta hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação de origem sem resolução do mérito, eram mesmo medidas imperiosas. Manutenção da r. decisão. Agravo de instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2345324-03.2023.8.26.0000, rel. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024, Data de Registro: 28/02/2024) Como se não bastasse, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. Dessarte, cotejando-se a renda mensal superior ao parâmetro jurisprudencial ordinariamente adotado, a residência em região de elevado padrão econômico, a multiplicidade de vínculos bancários identificados via SISBAJUD, a ausência de apresentação dos extratos completos exigidos por este Juízo e o reiterado descumprimento das determinações voltadas à comprovação objetiva da alegada hipossuficiência, conclui-se inexistirem elementos concretos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça não constitui franquia processual automática, tampouco mecanismo ordinário de exoneração de despesas judiciais. Trata-se de garantia constitucional vocacionada à proteção dos verdadeiramente necessitados, a fim de que a ausência de recursos não inviabilize o acesso à jurisdição. Sua concessão irrefletida, quando ausente prova idônea da incapacidade financeira, desnatura o instituto e transfere indevidamente à coletividade o custeio de demanda cuja parte não demonstrou impossibilidade real de suportar os encargos processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/05/2026, 13:00Gratuidade da justiça não concedida a DENISE DE PAULA CAMPOS - CPF: 898.712.517-34 (AUTOR).
06/05/2026, 07:36Conclusos para decisão
04/05/2026, 17:55Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 16:32Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:53Decorrido prazo de DENISE DE PAULA CAMPOS em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:53Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:13Documentos
Decisão
•06/05/2026, 07:36
Despacho
•13/04/2026, 23:44
Despacho
•17/03/2026, 14:52