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5007618-54.2026.8.08.0048

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 56.943,13
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLAUBER DANIEL SOARESAdvogados do(a) REQUERENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. D E C I S Ã O / C A R T A Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007618-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUBER DANIEL SOARES em face de BANCO ITAUCARD S/A. O autor alega, em síntese, ter sido surpreendido com a existência de um contrato de financiamento de veículo em seu nome, no valor de R$ 46.943,13, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude, apontando que seus dados foram utilizados por terceira pessoa, não autorizada a contratar, enquanto a assinatura digital foi validada por biometria facial de seu irmão, Carlos Geraldo Soares. O autor chegou a registrar Boletim de Ocorrência e colacionou aos autos comprovantes de residência, que divergem dos dados constantes no instrumento contratual. Assim, pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças e que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Custas quitadas, conforme Id. 92683257. É o relatório. Passo a decidir. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, identifico a verossimilhança das alegações autorais com os documentos colacionados nos autos que, ao menos nesta fase, são suficientes para corroborar o pedido. O confronto entre a imagem captada no momento da assinatura eletrônica (Id.91702986) e a foto constante na CNH do autor (Id. 91702983) demonstra que o contrato aparentemente foi assinado por pessoa distinta do requerente. Ademais, verifica-se que no contrato (Id.91702986) foi inserido e-mail que possivelmente pertence a terceira pessoa, com endereço eletrônico “[email protected]”, enquanto no campo de preenchimento do endereço físico foram inseridos dados que não guardam relação com o autor, conforme comprovante de residência e dados cadastrais apresentados na exordial. E, em que pese não se possa precisar, ao menos por ora, as reais circunstâncias fáticas do ocorrido, constam indícios dos autos que indicam a contratação fraudulenta, como alegado pelo autor. Nesse passo, registro que não é possível, ao menos nesta fase processual, exigir da parte autora a produção de prova de um fato negativo, ou seja, que não efetuou a contratação, o que, todavia, não lhe retira a verossimilhança de suas alegações. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que o pedido do requerente não pode aguardar o encerramento do feito, pois a cobrança mensal do valor do contrato, a princípio considerado indevido, de fato poderá ocasionar prejuízos ao autor, de cunho irreparável, levando em consideração não apenas o valor das parcelas, mas também a possibilidade de restrição de seu nome, nos cadastros de crédito. Frente ao exposto, e diante da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300, do CPC, de modo a DETERMINAR que o requerido suspenda as cobranças decorrentes do contrato de financiamento objeto dos autos, abstendo-se, inclusive, de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito. Advirta-se o requerido que o descumprimento importará em cobrança de multa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por cobrança, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Na oportunidade, deverá a parte demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão a correr os prazos, a partir de tal ponto, após simples publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação ou de mediação prevista no Art. 334 do CPC, sem embargo de sua realização por requerimento das partes, em momento posterior, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. Com a contestação nos autos, fica desde já determinada a intimação do autor, por seu patrono, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91702981 Petição Inicial Petição Inicial 26030308202758900000084180434 91702982 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030308202838200000084180435 91702983 Doc. 2 - CNH-e Documento de Identificação 26030308202908400000084180436 91702984 Doc. 3 - Comprovante de endereço Documento de comprovação 26030308202975500000084180437 91702985 Doc. 4 - Aplicativo mobile do banco Documento de comprovação 26030308203050600000084180438 91702986 Doc. 5 - Contrato fraudulento nº 29409909 Documento de comprovação 26030308203131300000084180439 91702987 Doc. 6 - Boletim Unificado nº 59846894 Documento de comprovação 26030308203198900000084180440 91702988 Doc. 7 - Pgto custas prévias Documento de comprovação 26030308203266700000084180441 91835027 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030418064798700000084299474 93040942 Decisão Decisão 26031613582077700000085083757 93040942 Decisão Decisão 26031613582077700000085083757 93108889 Petição (outras) Petição (outras) 26031809214523500000085472791 93108892 02 - Doc. 1 - Pgto das custas complementares Documento de comprovação 26031809214546900000085472794 Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre Olavo Setúbal, 7 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/05/2026, 16:31

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/05/2026, 17:25

Concedida a Medida Liminar

06/05/2026, 17:25

Conclusos para decisão

14/04/2026, 15:14

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 09:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CLAUBER DANIEL SOARESAdvogados do(a) REQUERENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. D E C I S Ã O 1) De uma análise dos autos, v ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007618-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

18/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/03/2026, 15:11

Proferidas outras decisões não especificadas

16/03/2026, 13:58

Conclusos para decisão

05/03/2026, 13:55

Expedição de Certidão.

04/03/2026, 18:06

Distribuído por sorteio

03/03/2026, 08:22
Documentos
Decisão - Mandado
06/05/2026, 17:25
Decisão - Mandado
06/05/2026, 17:25
Decisão
17/03/2026, 15:11
Decisão
16/03/2026, 13:58