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5000224-17.2026.8.08.0041
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 25.329,46
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 15:01Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 11:51Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5000224-17.2026.8.08.0041. REQUERENTE: ELIZIA MARIA TEIXEIRA COSTALONGA Advogados do(a) AUTOR: SAULO ELIAS VIANA - ES30941, VALMIR COSTALONGA JUNIOR - ES14886 REQUERIDO: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº. 1.830, Andares 09, 10 e 14, Salas 94, 101, 102, 103, 104 e 141, Blocos 01, 02, 03 e 04, Vila Nova Conceição, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04.543-900 DECISÃO/CARTA URGENTE CITE(M)/INTIME(M) O(A/S) RÉU(S) acima relacionado(a/s) do ato judicial: Em síntese, ELIZIA MARIA TEIXEIRA COSTALONGA almeja a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, promovidos pelo BANCO BMG SA. Para tanto, alega que percebeu descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC", o qual afirma que jamais foi por ela solicitado, autorizado ou assinado. Pois bem. A concessão da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses o Juiz tem uma forte impressão e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente - de que assiste razão a parte autora. Perfolheando os autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida. A probabilidade do direito reflete-se na alegação de contratação fraudulenta, onde a autora nega veementemente ter anuído com o contrato de cartão de crédito consignado, afirmando nunca tê-lo solicitado ou autorizado. A autora colaciona documentos que indicam o desconto recorrente da referida rubrica em favor da instituição ré. O risco da demora constitui o prejuízo de difícil reparação, uma vez que os descontos mensais incidem sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos financeiros e desfalque em seu orçamento de subsistência. Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 Número do Ante o exposto: 1. DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o requerido suspenda, IMEDIATAMENTE, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (ou qualquer outra nomenclatura referente a reserva de margem para cartão de crédito consignado vinculada ao banco réu), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto promovido em descumprimento, limitando-se o valor ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova. 3. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031013063899500000084831336 doc. 06 - Demonstrativo de Débito Documento de comprovação 26031013064423900000084831345 Despacho Despacho 26031112584533800000084849499 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031112584533800000084849499 Manifestação da Autora Petição (outras) 26041020374647000000087186537 doc. 01 - comprovante de residência Documento de comprovação 26041020374662700000087186538 doc. 02 - Certidão de Casamento Documento de comprovação 26041020374685500000087186539 Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
24/04/2026, 14:52Expedida/certificada a citação eletrônica
24/04/2026, 14:51Concedida a tutela provisória
24/04/2026, 13:29Conclusos para decisão
22/04/2026, 17:49Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 20:37Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ELIZIA MARIA TEIXEIRA COSTALONGA REU: BANCO BMG S.A Advogados do(a) AUTOR: SAULO ELIAS VIANA - ES30941, VALMIR COSTALONGA JUNIOR Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000224-17.2026.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
17/03/2026, 15:14Proferido despacho de mero expediente
11/03/2026, 12:58Conclusos para decisão
10/03/2026, 13:07Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
10/03/2026, 13:07Documentos
Decisão - Carta
•24/04/2026, 13:29
Despacho
•11/03/2026, 12:58