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5002480-92.2025.8.08.0064
Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Ibatiba - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 19:06Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 14:51Proferidas outras decisões não especificadas
27/04/2026, 18:55Conclusos para despacho
17/04/2026, 16:46Juntada de Petição de pedido de providências
16/04/2026, 12:32Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 12:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
02/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELAINE PEREIRA DOS REIS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002480-92.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), ajuizada por Elaine Pereira Dos Reis Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 87087224/87087235. Concedida medida liminar em ID n° 87146677. Contestação em ID nº 92356031. Réplica em ID n° 93073196. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Do não atendimento ao disposto no art. 4º da recomendação conjunta CNJ nº 20/2024. Na contestação apresentada, o INSS arguiu, em sede preliminar, a nulidade do feito por suposta inobservância do procedimento legal e administrativo, mais especificamente a alegada inobservância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e ao art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, ao fundamento de que teria sido determinada a citação da autarquia antes da realização da perícia médica judicial. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, impende destacar que o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 14.331/2022, tem aplicação restrita às ações que versam sobre benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, não se estendendo, portanto, às demandas que envolvem o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, de caráter assistencial. Isso porque, conforme exegese do próprio caput do referido artigo, a norma processual ali estabelecida refere-se especificamente a benefícios por incapacidade, cuja disciplina encontra-se regulamentada no âmbito da Previdência Social, e não da Assistência Social: “Art. 129-A. Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:” O benefício assistencial, por seu turno, é regido pela Lei nº 8.742/93, e sua concessão pressupõe, cumulativamente, dois requisitos: deficiência e hipossuficiência econômica. Destarte, não se confunde com os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou outros de natureza contributiva. Assim, não se mostra juridicamente válida a tentativa da autarquia de estender analogicamente a aplicação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 às ações de natureza assistencial, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria de competência e procedimento processual, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. No que tange à Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, a alegação de sua inobservância igualmente não enseja nulidade processual. A recomendação em comento, conquanto orientadora, não possui força normativa vinculante, nem tem o condão de revogar normas processuais positivadas na legislação federal. O art. 4º da Recomendação dispõe que o magistrado “poderá ponderar realizar as avaliações periciais antes da citação”, tratando-se, portanto, de faculdade do juízo e não de obrigação legal: “Art. 4º. Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere.” Como se observa, trata-se de diretriz meramente sugestiva, que visa à celeridade e eficiência processual, mas que não vincula a atuação jurisdicional nem se sobrepõe ao princípio do devido processo legal, tampouco à prerrogativa do magistrado de conduzir o feito conforme o seu prudente juízo e as particularidades do caso concreto. Ademais, ainda que se cogitasse da conveniência da realização da perícia médica antes da citação, tal fato não gera nulidade, tampouco configura cerceamento de defesa, pois a autarquia teve plena ciência dos fatos articulados na exordial e oportunidade de manifestação ampla, podendo, inclusive, apresentar quesitos e impugnações em momento processual oportuno, antes da efetiva produção da prova técnica. Não se constata, pois, qualquer prejuízo concreto que justifique o reconhecimento de nulidade, sendo plenamente aplicável ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada, por ausência de previsão legal para a exigência de realização de perícia médica prévia à citação nas ações de natureza assistencial e por inexistência de prejuízo demonstrado. III - Dos Pontos Controvertidos. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, II, do CPC: 1. A comprovação da incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua natureza (temporária ou permanente); 2. A verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. IV - Do Saneamento do Processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz. Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2026, 14:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/03/2026, 13:55Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/03/2026, 21:37Conclusos para despacho
23/03/2026, 16:31Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ELAINE PEREIRA DOS REIS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, intimo a parte requerente para manifestação. IBATIBA-ES, 17 de março de 20 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002480-92.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2026, 00:00Juntada de Petição de réplica
17/03/2026, 17:19Expedição de Intimação - Diário.
17/03/2026, 15:26Documentos
Decisão
•28/04/2026, 14:51
Decisão
•27/04/2026, 18:55
Decisão
•30/03/2026, 13:55
Decisão
•25/03/2026, 21:37
Decisão
•10/12/2025, 16:45
Decisão
•09/12/2025, 16:54