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5050262-85.2025.8.08.0035

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão

04/05/2026, 01:26

Mandado devolvido entregue ao destinatário

04/05/2026, 01:26

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:46

Juntada de Petição de apelação

27/04/2026, 09:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

25/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

25/04/2026, 00:12

Juntada de Informações

22/04/2026, 16:45

Juntada de certidão

22/04/2026, 16:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 5050262-85.2025.8.08.0035 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RICARDO DE SOUZA ANDRADE Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LIDIA RANGEL RODRIGUES SOARES - ES27917 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC... RICARDO DE SOUZA ANDRADE foi denunciado nas sanções dos artigos 33 e 35, na forma do artigo 40, inciso VI, todos da Lei N. 11.343/06 e artigo 329, do CPB, na forma do artigo 69, do CP, pois, no dia 16 de dezembro de 2025, no Bairro Jaburuna, nesta Comarca, associado com um menor de 18 (dezoito) anos, trazia consigo, para fins de mercância, um total de 26 pinos de “cocaína”, 14 pinos e 24 pedras de “crack”, 108 buchas de “maconha”, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 935,00. Consta, ainda, que tanto o adolescente quanto o acusado, resistiram a prisão, mediante luta corporal com os agentes, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo até a chegada de apoio de outras equipes. BU, Auto de Apreensão, Auto de constatação da natureza da substância, ID 87713446. Prisão em Flagrante convertida em Preventiva, em Audiência de Custódia. Notificação determinada, ID 88502669, bem como a destruição dos entorpecentes, na forma da Instrução Conjunta nº 01/2018, sem notícias do cumprimento. Defesa Preliminar, id 88968723. Denúncia recebida, id 92311008, bem como mantida a custódia cautelar do acusado, pela revisão nos moldes do art. 316, § único, do CPP. Laudo Químico, ID 91395572. Audiência de Instrução e Julgamento, ID 94618289, na qual, não sendo perquiridas diligências, as partes apresentaram alegações finais oralmente. É em síntese o Relatório. Decido. A materialidade restou devidamente comprovada em face do Auto de Apreensão e em Laudos Preliminar e Definitivo de Substância Entorpecente. O GM Schultz, em Juízo, disse que já conhecia o acusado anteriormente pelo envolvimento com o tráfico, bem como que ele foi abordado em local de intenso tráfico de drogas, após tentar se evadir, junto a um indivíduo menor de idade, ao avistar os policiais. Informou que o acusado estava em posse de dinheiro e entorpecentes, e passou a resistir a abordagem, entrando em luta corporal com a testemunha, momento em que arremessou as drogas por cima de uma residência. Afirmou, ademais, que os entorpecentes estavam embalados e se destinavam para a venda, bem como que o dinheiro apreendido era fruto da venda das drogas, tendo o acusado, inclusive, confessado a propriedade dos entorpecentes que estavam em sua posse e que realizava tráfico no local. Consignou, ainda, que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo, menor de idade, no local, sendo encontrado somente dinheiro em posse do menor. Não soube dizer, contudo, se o adolescente e o acusado realizavam a venda juntos. O GM Yan, em Juízo, afirmou que o acusado foi abordado em local de intenso tráfico de drogas, após tentar se evadir, em companhia de outro indivíduo menor de idade, ao avistar os policiais. Informou que o acusado tentou resistir a abordagem, mediante luta corporal, na tentativa de se desvencilhar. Afirmou que em posse do acusado, foi encontrado dinheiro e drogas, que estavam embaladas para a venda. Relatou, ademais, que o indivíduo que estava junto ao acusado não aparentava ser menor de idade, tendo informado estar no local porque foi criado ali. Não soube informar, contudo, se eles estariam associados para o tráfico de drogas. Segue narrando que ao realizar a abordagem do menor, foi localizado somente dinheiro. O acusado, por sua vez, ao visualizar o GM Schultz, arremessou uma sacola, que continha entorpecentes, por cima de um telhado. No que se refere a quantia de dinheiro apreendida, informou ser típica do tráfico, tendo em vista tratar-se de dinheiro trocado, bem como pela pequena quantidade. O crime de tráfico se encontra elencado entre aqueles equiparados a hediondos. Diversos são os verbos descritos no artigo 33 da Lei Antitóxico, como vender, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, guardar. O objeto jurídico principal é a saúde pública e o secundário, a vida, a saúde individual, a incolumidade física, dentre outros bens da vida. No secundário, trata-se de crime de perigo concreto e naquele, de perigo abstrato. Sabe-se que os depoimentos dos agentes públicos envolvidos nas diligências que culminaram com a acusação da prática de um crime por parte dos acusados devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Por uma questão lógica e racional, contudo, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, este tenta fugir de sua responsabilidade penal pelo fato. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. Portanto, sua declaração, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que ela contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com a qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, §2º DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para identificar a dedicação ao tráfico de entorpecentes, o juízo valorativo das provas produzidas deve considerar o contexto da apreensão, especialmente os parâmetros sugeridos pelo legislador no art. 28, §2º da Lei 11.343/2006. 2. O fato do recorrente ser usuário não impede que pratique o crime de tráfico de drogas, tratando-se de delitos autônomos que preveem em seu núcleo condutas também distintas. De igual modo, a pouca droga encontrada, por si só, não é motivo para afastar a traficância, que independe da comprovação de efetiva comercialização de entorpecentes, bastando a ocorrência de algum dos verbos previstos no tipo penal. 3. É assente o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Jurisprudência do STJ. 4. A aplicação do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado. Jurisprudência do STJ. 5. As autoridades policiais somente chegaram à residência do réu após denúncias de tráfico na localidade, praticado em concurso de agentes, sendo que ainda possuía uma arma para defesa pessoal. Ainda que tenham sido apreendidos apenas 34 papelotes e 02 pinos de cocaína, as circunstâncias fáticas afastam da figura do pequeno ou eventual traficante. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. Jurisprudência do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 002190009973, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2022, Data da Publicação no Diário: 16/02/2022) O depoimento das testemunhas, foram firmes e coerentes, ilidindo quaisquer dúvidas quanto a sua veracidade. O acusado, em Juízo, negou a autoria delitiva, justificando que estava no local para comprar drogas e que não conhecia o adolescente Thiago, não tendo, inclusive, resistido a prisão. Informou, ademais, que a quantia em dinheiro apreendida seria referente a devolução de um empréstimo que teria feito para outro indivíduo. Ausente, contudo, nos autos qualquer elemento probatório hábil a infirmar as declarações das testemunha de culpa, firmes no sentido de que o acusado foi abordado em local de intenso tráfico de drogas, em posse direta de entorpecentes, já embalados para pronta venda a que se destinavam, tendo, no momento da abordagem, os dispensado, sendo posteriormente apreendidos. O tráfico de drogas, como crime de múltiplas condutas, busca punir não apenas quem comercializa, mas também quem traz consigo e mantém em depósito drogas, que, pela forma de acondicionamento e local de apreensão, destinavam-se ulteriormente ao comércio. Por oportuno ressaltar que, segundo posicionamento unânime da doutrina bem como da jurisprudência, inclusive do STF e do STJ, não haverá necessidade do chamado dolo específico para a configuração do tráfico, bastando, tão somente o dolo genérico. APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 PRELIMINAR DE AFRONTA O ART. 93, IX, DA CF/88 NÃO OCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS NÃO OCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 PARA A CONDUTA DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL INVIABILIDADE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL VIABILIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA) - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) NA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS NÃO CABIMENTO NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - ISENÇÃO DE CUSTAS IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Preliminar de nulidade das provas: 1 - O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que se permite, desta feita, ao agente policial entrar no domicílio de um indivíduo em decorrência do estado de flagrância, sendo, inclusive, desnecessária a posse de mandado de busca e apreensão. 2 Preliminar rejeitada. Mérito: 1 - O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de ação múltipla, sendo que a prática de qualquer uma das condutas incriminadoras previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 preenche o núcleo do tipo penal. Restando patente que o recorrente guardava substância entorpecente destinada à comercialização, encontra- se devidamente confirmada a autoria e a materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição, tampouco na desclassificação para o art. 28, da Lei de Tóxicos. 2 - Não há como se acolher o pleito absolutório ou desclassificatório do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da L. 10.826/03, tendo em vista que as provas colhidas são claras no sentido de que o recorrente possuía uma arma de fogo com a numeração raspada, sendo típica a sua conduta nos moldes do aludido dispositivo. 3 - Tendo a magistrada a quo considerado 03 (três) circunstâncias judiciais negativas sem a devida fundamentação, estas devem ser anuladas, fixando-se a reprimenda base do recorrente no mínimo legal. 4 Incabível a aplicação da fração máxima - 2/3 (dois terços)- na causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, uma vez que a fração de 1/2 (metade) foi devidamente justificada em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas. 5 - O agente, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, para o seu mínimo legal. (TJES, Classe: Apelação, 035130345719, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data da Publicação no Diário: 13/11/2018) Pois bem, são esses, em síntese, os fatos e as provas produzidas nos autos. Latente e sobejamente demonstrado nos autos a autoria. Pelas provas colimadas aos autos, restou cabalmente demonstrada a ocorrência de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, tendo como embasamento para a motivação da condenação a prova testemunhal, documental e pericial colhida. De saber que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado poderá valer-se de qualquer meio probatório lícito, desde que haja fundamentação para formar seu convencimento. Das provas orais e documentais carreadas, têm-se que a conduta do Acusado se adequa a figura penal do tráfico ilícito de entorpecentes. O artigo 35, da Lei 11.343/06, traz modalidade especial de quadrilha ou bando. Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 34 (tráfico de maquinários) desta Lei. Trata-se de crime que exige dolo específico, ou seja, há de ser comprovada a convergência de vontades, o animus associativo, para a prática das infrações mencionadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 E ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 35 DO MESMO DIPLOMA - RECURSO MINISTERIAL - 1. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06 - ROBUSTA PROVA DE AUTORIA DELITIVA - COSNATTAÇÃO DE ANIMUS ASSOCIATIVO - 2. INCOMPATIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 QUANDO O FIM DO PORTE É BAEADO NO USO PARA A TRAFICÂNCIA - INCISO IV, DO ART. 40, DA LEI DE DROGAS - 3. DECOTE DA CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS - 4. HONORÁRIOS FIXADOS - 5. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico se exige que a coligação entre os agentes tenha caráter de estabilidade e permanência, ou seja, deve haver é um vínculo psicológico entre os envolvidos, de se associarem com intenção de realizar o tráfico de drogas de forma estável e permanente, que não pode ser confundida com a exigência de que o comércio de drogas seja realizado por longo período de tempo para caracterizar o tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas. Destarte, a prova produzida é firme e suficiente nesse sentido, ensejando sereno decreto condenatório em desfavor dos apelados, que estão, sim, enquadradas na prática do crime contido no artigo 35 da Lei n° 11.343/06. 2. Diante das provas colhidas nos autos, especialmente das interceptações telefônicas, observa-se que na venda dos entorpecentes havia a utilização da arma de fogo, o que configura a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV, do artigo 40, da Lei 11.343/06 e não a condenação pelo tipo penal autônomo previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03. 3. Na sentença condenatória, bem como na decisão proferida em sede de embargos declaratórios, não se vislumbra qualquer elemento que remeta à possível confissão do apelado, ao contrário. 4. Os ditames legais para aplicação destes honorários são o artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil e o artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB. A partir da análise dos autos, verifico que o nobre advogado dativo apresentou razões recursais no exercício da assistência do réu em 2º Grau. Portanto, tenho que o representante postulatório dos apelantes faz jus a receber honorários advocatícios, uma vez que o nobre causídico realizou com presteza e eficiência o ofício que lhe foi conferido. 5. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, 050170013473, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data da Publicação no Diário: 11/01/2019) Ao que se constata, embora o acusado tenha sido abordado em companhia de outro indivíduo, menor de idade, a efetiva associação não foi relatada por nenhum dos Agentes Públicos, eis que não souberam informar se realizavam a venda de entorpecentes em conjunto ou, ainda, se o adolescente estaria no local para fins de comercialização de entorpecentes. É dizer, inexistem quaisquer elementos que autorizem presumir que tal reunião, em existindo, protrair-se-ia no tempo, aferindo-se o lapso temporal da mesma, de modo a constatar-se sua estabilidade. Fragoso preleciona: Prova. Condenação exige certeza. Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. (in Jurisprudência Criminal, Col. II, Editora Borsoi, 2º edição). Ausente, pois, comprovação do animus associativo, e da necessária estabilidade/permanência deste, seja no aspecto da função exercida por cada qual, seja na durabilidade desta, de modo que imperiosa a absolvição. De se afastar, outrossim, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que por nenhuma das testemunhas foi visualizada ou informada a participação do menor de idade no comércio de drogas ou qualquer vinculação estabelecida com o acusado no tráfico de drogas, sendo, ademais, apreendido somente dinheiro em posse do adolescente. Quanto ao crime de resistência, tem-se que as testemunhas, em Juízo, declararam que o acusado entrou em luta corporal com o GM Schultz, que realizava a abordagem, na tentativa de se desvencilhar, sendo inclusive necessário o uso de força e apoio de outra equipe para contê-lo. Dúvidas inexistem de que o acusado resistiu a ordem de abordagem, ato absolutamente ilegal notadamente por se tratarem de agentes públicos em serviço, tratando-se de flagrante obrigatório, sob pena de prevaricação, fazendo-o mediante resistência física. Trata-se indubitavelmente de crime consumado, eis que formal, prescindindo da efetiva realização dos fins pretendidos pelo réu, que consistiam no impedimento à execução do ato legal. Embora envolvidas em um mesmo contexto fático, tratam-se de ações distintas que se deram em momentos consumativos diversos e violaram objetividades materiais diversas, a ensejar o reconhecimento do concurso material de crimes. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, RICARDO DE SOUZA ANDRADE, nas sanções do artigo 33, caput da Lei Nº 11.343/06 e artigo 329, do CPB, na forma do artigo 69, do CPB e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. ARTIGO 33, LEI Nº 11.343/06 Considerando a culpabilidade do agente, agindo com dolo, sendo certo que a exploração do tráfico ilícito de entorpecentes vem se tornando cada vez mais organizada, resultando em verdadeiras facções escalonadas do crime em que cada parte desenvolve funções específicas e delimitadas, movimentando enormes somas em dinheiro e, em muitas comunidades, encampando o Poder Oficial, exercido pelo Estado, gerindo-as como bem entenderem, merecendo, pois, reprimenda estatal; antecedentes, tecnicamente primário; conduta social, não esclarecida; personalidade, que não pode ser aferida, eis que ausente Laudo Psicológico firmado por profissional habilitado; motivos, não declarados, face a negativa, mas que, na essência, visam ao lucro rápido e fácil; circunstâncias, desfavoráveis, porém típicas a espécies; consequências, desfavoráveis, com disseminação de droga e perniciosa à sociedade e a situação financeira do Réu, mediana, estando amparado por patrono particular. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, fixo-lhe a PENA BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Haja vista ser o Acusado tecnicamente primário, por não se dedicar às atividades criminosas nem comprovadamente integrar organização criminosa, incide em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei em voga, pelo que diminuo-a em quarto (1/3), tendo em vista a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, passando a pena para TRÊS (03) ANOS e QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO e TREZENTOS E TRINTA E QUATRO (334) DIAS MULTA, no montante já fixado. Considerando a inexistência de causas outras de majoração ou mitigação das penas impostas, torno-as em definitivo. ARTIGO 329, DO CPB Tendo em vista a culpabilidade, devidamente evidenciada; antecedentes, tecnicamente primário; personalidade, que não pode ser aferida, eis que ausente Laudo Psicológico firmado por profissional habilitado; conduta social, não esclarecida; motivos, não declarados, face a negativa de autoria; circunstâncias desfavoráveis, notadamente porque o que ensejou a abordagem que resultou na prisão do acusado – e oposição à ordem legal de funcionário público – foram atos criminosos prévios; consequências do crime não são graves, eis que, a despeito da atuação do acusado, os policiais lograram êxito em efetivar sua prisão; comportamento da vítima, primária o Estado e secundária, o Agente Público a cuja ordem o acusado opôs-se, que não facilitou a prática criminosa e a situação financeira do réu, mediana, estando amparado por patrono particular. Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Tratando-se de crimes cometidos na forma do artigo 69 do CPB, há de se somar as penas individualmente aplicadas, atingindo-se TRÊS (03) ANOS e QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO e TREZENTOS E TRINTA E QUATRO (334) DIAS MULTA. Considerando a inexistência de causas outras de majoração ou mitigação das penas impostas, torno-as em definitivo. A pena de multa imposta deverá ser paga na forma do artigo 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020. Ante ao montante de pena aplicado, o regime inicial da pena será o ABERTO. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico ilícito de entorpecente, e por estarem presentes os requisitos do artigo 44, do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pela Vara de Execução Penal. Por não verificar presentes os requisitos da custódia cautelar, permito que recorra em liberdade. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, pondo-o imediatamente em liberdade, se por AL não se encontrar preso. Em cinco dias, se não efetivada a ordem de soltura, notifique-se a D. Autoridade Policial, encaminhando-se, inclusive por meio telefônico/telemático, para que, em 24 horas, cumpra a ordem de soltura e, no mesmo prazo, comunique a este juízo, sob as penas da lei. Confirmada a soltura, cumpra-se conforme determinado pelo Ato Normativo 107/2012 e Ato Normativo Conjunto nº 022/2024 (BNMP 3.0). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Oficie-se para a destruição da contraprova. Declaro a perda e determino a destruição dos bens apreendidos e que não foram objeto de restituição, eis que ausente comprovação da propriedade/origem lícita, bem como da quantia em dinheiro apreendida, cuja perda ora determino em favor da União, após abatida a multa criminal/custas processuais, havendo saldo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se. Transitada em julgado, certificado, lance o nome do Apenado no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado para as devidas anotações, inclusive ao T.R.E., expedindo-se, a competente Guia de Execução Criminal, da qual deverá ser dada ciência ao Presentante do Órgão Ministerial, arquivando-se, após. VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

20/04/2026, 00:00

Juntada de certidão

17/04/2026, 15:40

Expedição de Mandado - Intimação.

17/04/2026, 15:26

Juntada de certidão

17/04/2026, 15:18

Expedição de Intimação eletrônica.

17/04/2026, 14:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 14:34

Juntada de certidão

17/04/2026, 14:32
Documentos
Certidão
22/04/2026, 16:42
Certidão
17/04/2026, 15:40
Sentença
17/04/2026, 11:22
Termo de Audiência com Ato Judicial
07/04/2026, 15:57
Despacho
11/03/2026, 14:58
Despacho
11/03/2026, 14:58
Decisão
09/03/2026, 15:55
Despacho
13/01/2026, 15:51
Decisão
09/01/2026, 15:17
Termo de Audiência com Ato Judicial
18/12/2025, 12:36