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0017035-58.2007.8.08.0024

Apelação CívelExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Acórdão em 04/05/2026.

04/05/2026, 00:00

Publicado Intimação eletrônica em 04/05/2026.

04/05/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: CONSTANTINO JOSE DE LA VARGA PERALES e outros APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0017035-58.2007.8.08.0024 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ESPÓLIO DE CONSTANTINO JOSÉ DE LA VARGA PERALES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SOBRESTAMENTO POR TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 660/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A contra acórdão que negou provimento a anteriores embargos declaratórios, os quais, por sua vez, impugnavam decisão que negara provimento a agravo interno, sustentando omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF e da ADPF 165, relacionados a expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito com base em temas de repercussão geral e ADPF do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de sobrestamento do feito, afastando-a de forma fundamentada, inexistindo o vício alegado. O recurso extraordinário teve seguimento obstado com base em fundamento processual autônomo, qual seja, a incidência do Tema 660/STF, que trata de ofensa reflexa à Constituição em razão da necessidade de reexame de norma infraconstitucional. A incidência de óbice processual de admissibilidade impede a análise do mérito e afasta a aplicação de temas de repercussão geral de direito material, tornando inaplicável o sobrestamento pretendido. A pretensão do embargante revela intuito de rediscutir matéria já decidida, com atribuição indevida de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. A reiteração de embargos com caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A incidência do Tema 660/STF, por configurar óbice processual de admissibilidade, impede a análise do mérito e afasta o sobrestamento fundado em temas de repercussão geral de direito material. 3. A reiteração de embargos de declaração com intuito protelatório enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660 (ofensa reflexa à Constituição Federal). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0017035-58.2007.8.08.0024 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ESPÓLIO DE CONSTANTINO JOSÉ DE LA VARGA PERALES VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0017035-58.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de embargos de declaração (id. 18848275) opostos pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Pleno (id. 18625158) que negou provimento a pregressos embargos de declaração (fls. 339/343), interpostos, a seu turno, contra o acórdão de fl. 332 que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto. Em suas razões, a instituição financeira embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o feito deveria ser obrigatoriamente sobrestado em observância aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como por força da ADPF 165, que versam sobre expurgos inflacionários. Como sabido, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão que contraria os interesses da parte. A leitura atenta do acórdão embargado revela que a tese de sobrestamento do feito foi expressamente enfrentada e rechaçada, de modo que inexiste o vício apontado. Imperioso destacar que o Recurso Extraordinário interposto teve seu seguimento obstado por fundamento processual autônomo e intransponível: a aplicação do Tema 660 do STF (ofensa reflexa à Constituição Federal ante a necessidade de reexame de norma infraconstitucional atinente a cerceamento de defesa/julgamento antecipado). A jurisprudência da Suprema Corte, de forma pacífica, orienta que a incidência de óbice processual de admissibilidade (como a ofensa reflexa) prejudica a análise do mérito e atrai o Tema 660/STF, que veda o acesso à instância extraordinária por ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Por conseguinte, torna inaplicável o sobrestamento fundado em temas de direito material (in casu, Temas 264, 265, 284 e 285/STF e ADPF 165). Nesse passo, revela-se cristalino que a pretensão do embargante não é a integração do julgado, mas sim a sua reforma por via oblíqua, atribuindo-lhe indevidos efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Fica a parte embargante ADVERTIDA de que a eventual oposição de novos Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator. Acompanho o Eminente Relator. É como voto. Acompanho o relator. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. Acompanho o Voto de Relatoria. Des. Robson Luiz Albanez Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento aos embargos de declaração. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o Voto do Eminente Relator.

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: CONSTANTINO JOSE DE LA VARGA PERALES e outros APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0017035-58.2007.8.08.0024 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ESPÓLIO DE CONSTANTINO JOSÉ DE LA VARGA PERALES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SOBRESTAMENTO POR TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 660/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A contra acórdão que negou provimento a anteriores embargos declaratórios, os quais, por sua vez, impugnavam decisão que negara provimento a agravo interno, sustentando omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF e da ADPF 165, relacionados a expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito com base em temas de repercussão geral e ADPF do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de sobrestamento do feito, afastando-a de forma fundamentada, inexistindo o vício alegado. O recurso extraordinário teve seguimento obstado com base em fundamento processual autônomo, qual seja, a incidência do Tema 660/STF, que trata de ofensa reflexa à Constituição em razão da necessidade de reexame de norma infraconstitucional. A incidência de óbice processual de admissibilidade impede a análise do mérito e afasta a aplicação de temas de repercussão geral de direito material, tornando inaplicável o sobrestamento pretendido. A pretensão do embargante revela intuito de rediscutir matéria já decidida, com atribuição indevida de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. A reiteração de embargos com caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A incidência do Tema 660/STF, por configurar óbice processual de admissibilidade, impede a análise do mérito e afasta o sobrestamento fundado em temas de repercussão geral de direito material. 3. A reiteração de embargos de declaração com intuito protelatório enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660 (ofensa reflexa à Constituição Federal). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0017035-58.2007.8.08.0024 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ESPÓLIO DE CONSTANTINO JOSÉ DE LA VARGA PERALES VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0017035-58.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de embargos de declaração (id. 18848275) opostos pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Pleno (id. 18625158) que negou provimento a pregressos embargos de declaração (fls. 339/343), interpostos, a seu turno, contra o acórdão de fl. 332 que negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto. Em suas razões, a instituição financeira embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o feito deveria ser obrigatoriamente sobrestado em observância aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como por força da ADPF 165, que versam sobre expurgos inflacionários. Como sabido, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão que contraria os interesses da parte. A leitura atenta do acórdão embargado revela que a tese de sobrestamento do feito foi expressamente enfrentada e rechaçada, de modo que inexiste o vício apontado. Imperioso destacar que o Recurso Extraordinário interposto teve seu seguimento obstado por fundamento processual autônomo e intransponível: a aplicação do Tema 660 do STF (ofensa reflexa à Constituição Federal ante a necessidade de reexame de norma infraconstitucional atinente a cerceamento de defesa/julgamento antecipado). A jurisprudência da Suprema Corte, de forma pacífica, orienta que a incidência de óbice processual de admissibilidade (como a ofensa reflexa) prejudica a análise do mérito e atrai o Tema 660/STF, que veda o acesso à instância extraordinária por ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Por conseguinte, torna inaplicável o sobrestamento fundado em temas de direito material (in casu, Temas 264, 265, 284 e 285/STF e ADPF 165). Nesse passo, revela-se cristalino que a pretensão do embargante não é a integração do julgado, mas sim a sua reforma por via oblíqua, atribuindo-lhe indevidos efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Fica a parte embargante ADVERTIDA de que a eventual oposição de novos Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator. Acompanho o Eminente Relator. É como voto. Acompanho o relator. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. Acompanho o Voto de Relatoria. Des. Robson Luiz Albanez Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento aos embargos de declaração. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. Acompanho o Voto do Eminente Relator.

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

29/04/2026, 14:28

Expedição de Intimação - Diário.

29/04/2026, 14:25

Embargos de Declaração Não-acolhidos

24/04/2026, 21:18

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

24/04/2026, 16:37

Juntada de certidão - julgamento

24/04/2026, 15:52

Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

31/03/2026, 13:56

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

30/03/2026, 15:13

Processo devolvido à Secretaria

25/03/2026, 14:27
Documentos
Acórdão
29/04/2026, 14:28
Acórdão
29/04/2026, 14:25
Acórdão
24/04/2026, 21:18
Relatório
25/03/2026, 14:27
Acórdão
17/03/2026, 16:13
Acórdão
17/03/2026, 16:12
Acórdão
11/03/2026, 16:26
Relatório
13/02/2026, 15:43
Decisão
18/12/2025, 13:32
Decisão
18/12/2025, 11:00