Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0019142-21.2020.8.08.0024

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2020
Valor da Causa
R$ 16.805,91
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. EMBARGADA: ELIDA ANDRADE DE AZEVEDO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019142-21.2020.8.08.0024.

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. EMBARGADA: ELIDA ANDRADE DE AZEVEDO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019142-21.2020.8.08.0024.

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EMBARGANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S. A. EMBARGADA: ELIDA ANDRADE DE AZEVEDO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0019142-21.2020.8.08.0024. Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaraçã

18/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

21/11/2024, 15:16

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

21/11/2024, 15:16

Expedição de Certidão.

18/11/2024, 18:17

Juntada de certidão

07/11/2024, 13:42

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.

17/09/2024, 04:29

Expedição de Certidão.

23/08/2024, 14:11

Juntada de Petição de apelação

22/07/2024, 12:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/06/2024, 16:11

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2024, 18:30

Decorrido prazo de ELIDA ANDRADE DE AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.

27/01/2024, 01:14

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.

20/12/2023, 01:12

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/11/2023, 16:53
Documentos
Sentença
06/11/2023, 14:00