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0019142-21.2020.8.08.0024
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2020
Valor da Causa
R$ 16.805,91
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. EMBARGADA: ELIDA ANDRADE DE AZEVEDO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019142-21.2020.8.08.0024.
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. EMBARGADA: ELIDA ANDRADE DE AZEVEDO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO O processo versa, entre outras matérias, sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e configuração de dano moral in re ipsa. Sob o Tema 1414 (REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), o colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão sobre “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”, tendo o Ministro Relator, posteriormente (17-03-2026), determinado “ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Em razão de tal decisão, suspendo o andamento do recurso. Intimem-se as partes deste despacho e aguarde-se até que ocorra o julgamento dos recursos especiais mencionados. Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019142-21.2020.8.08.0024.
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EMBARGANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S. A. EMBARGADA: ELIDA ANDRADE DE AZEVEDO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0019142-21.2020.8.08.0024. Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaraçã
18/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
21/11/2024, 15:16Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
21/11/2024, 15:16Expedição de Certidão.
18/11/2024, 18:17Juntada de certidão
07/11/2024, 13:42Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 04:29Expedição de Certidão.
23/08/2024, 14:11Juntada de Petição de apelação
22/07/2024, 12:58Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2024, 16:11Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2024, 18:30Decorrido prazo de ELIDA ANDRADE DE AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 01:14Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 01:12Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/11/2023, 16:53Documentos
Sentença
•06/11/2023, 14:00